TJCE - 3000124-53.2025.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:06
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/04/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 10:38
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:38
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 19:19
Juntada de Petição de Renúncia de Prazo
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04/04/2025 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/04/2025. Documento: 144675242
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03/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144675242
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3000124-53.2025.8.06.0117 Promovente: UNIAO DOS MORADORES DO CONJUNTO TIMBO Promovido: MUNICIPIO DE MARACANAU SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por UNIAO DOS MORADORES DO CONJUNTO TIMBO em desfavor de MUNICIPIO DE MARACANAU, todos devidamente qualificados. Em decisão de ID nº 137699901, foi o, INDEFERIDO o pedido de gratuidade judiciária, devendo a parte autora realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) Apesar de ter sido devidamente intimada da decisão, a parte não cumpriu a emenda determinada. Era o que importava a relatar.
Passo a decidir. A parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial no prazo legal.
No entanto, quedou-se inerte em atender à determinação judicial até a data de hoje, o que impõe a aplicação do art. 290 do CPC.
In verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Ainda nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO COM VALOR INFERIOR AO DEVIDO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de Apelação interposta por consumidores contra instituição financeira em face de sentença que extinguiu sem resolução do mérito e determinou o cancelamento da distribuição dos embargos do devedor ajuizados por aqueles em virtude da ausência de recolhimento das custas iniciais em valor suficiente. 2 - Foi oportunizado o recolhimento das custas em momento posterior ao ajuizamento dos embargos do devedor, mas os autores juntaram Guia de Recolhimento com valor inferior ao devido, de modo que não merece reproche a decisão de primeira instância, a qual observou os ditames do art. 257 do CPC/1973. 3 - O entendimento que prevalece atualmente no Superior Tribunal de Justiça é de que não é necessária intimação pessoal da parte para que proceda ao recolhimento das custas, sendo suficiente a intimação do advogado que a representa por meio do Diário de Justiça. 4- Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.(Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Crato; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 14/06/2017; Data de registro: 20/06/2017) Face ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, c/c o art. 290, todos do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se. Intime-se a parte autora, por seu advogado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maracanaú/CE, 2 de abril de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito - 
                                            
02/04/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144675242
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02/04/2025 11:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/04/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 03:21
Decorrido prazo de UNIAO DOS MORADORES DO CONJUNTO TIMBO em 01/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/03/2025. Documento: 137699901
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137699901
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3000124-53.2025.8.06.0117 Promovente: UNIAO DOS MORADORES DO CONJUNTO TIMBO Promovido: MUNICIPIO DE MARACANAU DECISÃO Em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as pessoas jurídicas fazem jus ao benefício da justiça gratuita, desde que comprovem a impossibilidade de honrar o pagamento dos encargos processuais. Veja-se o teor da Súmula n. 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (STJ, Súmula n. 481, Corte Especial, julgado em 28/6/2012, DJe de 1/8/2012.) No caso dos autos, tenho que, apesar de já intimada, a parte autora sequer acostou documentação apta a demonstrar a existência de circunstâncias financeiras desfavoráveis, da mesma forma que não demonstra que o pagamento das custas e despesas processuais poderia obstar o regular funcionamento da pessoa jurídica. Ademais, conforme disciplina o Código de Processo Civil, atualmente permite-se o parcelamento das despesas processuais, o que revela mais um fator que, em abstrato, afasta o argumento pela impossibilidade de pagamento das custas do processo. Ressalto ainda que, como já destacado na decisão de ID nº 133745508, o pagamento realizado das custas processuais (ID nº 132555838) representa comportamento contraditório em relação ao pedido de justiça gratuita. Nessa toada, considerando os argumentos supra delineados e também o valor da causa, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, ao tempo em que determino a intimação do promovente para que recolha as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção/cancelamento da distribuição. Destaco que caso entenda mais condizente com sua situação financeira atual, poderá a parte promovente optar pelo pagamento parcelado das custas processuais (em seis parcelas), e nesse caso, no prazo acima assinalado, deverá realizar o pagamento da primeira parcela. Maracanaú/CE, 5 de março de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito - 
                                            
05/03/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137699901
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05/03/2025 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 08:57
Conclusos para decisão
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01/03/2025 01:38
Decorrido prazo de JOSE ADONIS ANAISSI ROCHA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:38
Decorrido prazo de JOSE ADONIS ANAISSI ROCHA em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 21:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/02/2025 10:42
Decorrido prazo de JOSE ADONIS ANAISSI ROCHA em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134803786
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06/02/2025 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Teor do ato: Como cediço, o valor da causa deve refletir o proveito econômico que a parte busca obter em juízo, correspondendo, na maioria das vezes, ao somatório dos valores objeto da pretensão. No caso dos autos, ao melhor analisar a inicial, verifica-se que o valor atribuído à causa (R$1.000.00), não corresponde ao valor perseguido a título de indenização. De fato, vislumbra-se que o promovente pede condenação de Clarissa Saraiva Saturnino em danos materiais no valor de 1 milhão de reais, refere-se no item 12 que o valor da indenização é de 2 milhões de reais e que o valor da indenização por danos morais corresponde a 5 milhões de reais. A parte autora tem ciência de que deve realizar o pagamento das custas processuais segundo o valor dado à causa, e também de que o valor dado à causa não corresponde ao valor de sua pretensão. Por tais razões, na verba do art. 292, §3º, do Código de Processo Civil, CORRIJO o valor atribuído à causa, o qual passa a ser R$ 7.000.000,00, segundo o somatório dos pedidos, conforme item 12 do tópico "Dos Pedidos e Requerimentos Finais". Em outra toada, entendo que o pagamento de custas processuais (ID 132555838) representa comportamento contraditório em relação ao pedido de justiça gratuita, motivo pelo qual indefiro este pedido. Assim sendo, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, realize o correto pagamento das custas processuais, considerando o valor já corrigido, sob pena de cancelamento da distribuição. - 
                                            
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134803786
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05/02/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134803786
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29/01/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 08:32
Conclusos para decisão
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132878056
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22/01/2025 12:21
Desentranhado o documento
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132878056
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21/01/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132878056
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16/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:13
Alterado o assunto processual
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15/01/2025 14:10
Alterado o assunto processual
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14/01/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/01/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:54
Conclusos para despacho
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13/01/2025 09:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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