TJCE - 3000037-16.2025.8.06.8001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 15:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2025 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2025 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2025 03:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2025 03:51
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2025 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2025 19:06
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2025 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2025 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2025 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2025 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2025 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2025 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2025 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2025 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2025 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2025 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2025 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2025 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2025 15:58
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 15:58
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 15:58
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 15:58
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 15:58
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 15:58
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 15:57
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 15:57
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 15:57
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 15:57
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 10:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/04/2025 14:52
Juntada de Ofício
-
12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de LUCAS RAFAEL SANTOS DE SOUSA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:49
Decorrido prazo de LUCAS RAFAEL SANTOS DE SOUSA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:04
Decorrido prazo de LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:04
Decorrido prazo de JOSE GUSTAVO LEIMIG DE OLIVEIRA FILHO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:04
Decorrido prazo de LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:04
Decorrido prazo de JOSE GUSTAVO LEIMIG DE OLIVEIRA FILHO em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 138844799
-
27/03/2025 13:55
Juntada de Ofício
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 138844799
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 3000037-16.2025.8.06.8001 Apenso n° [0173920-77.2017.8.06.0001] Classe INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto [Desconsideração da Personalidade Jurídica] Polo Ativo DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Polo Passivo ACR TECNOLOGIA LTDA e outros (9) DESPACHO Cls. À Sejud para que expeça os mandados/cartas de citação, conforme já determinado na decisão Id 135870800.
Custas pagas, conforme Id 135870800. Na mesma decisão restou determinado o arresto de bens imóveis indicados pelo suscitante.
Porém, até a presente data não houve comprovação quanto às averbações determinadas. Diante disso, determino que se intime o suscitante para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove que providenciou as averbações da decisão de arresto nos respectivos registros dos imóveis indicados. Quanto ao pedido de Id 137433799, formulado pelo suscitado FRANCISCO VIANA CAMPOS JUNIOR, de habilitação e vista dos autos, deixo para apreciá-lo somente após o decurso do prazo para comprovação das averbações do arresto nas matrículas dos imóveis listados nos IDs 134595884 e 134595884. Decorridos os prazos, retornem os autos conclusos para a retirada do sigilo. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito -
26/03/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138844799
-
14/03/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:36
Juntada de Ofício
-
06/03/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 01:22
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
02/03/2025 00:04
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS DIAS em 28/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE GUSTAVO LEIMIG DE OLIVEIRA FILHO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:36
Decorrido prazo de LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:36
Decorrido prazo de LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO em 28/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 15:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/02/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 11:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
13/02/2025 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
13/02/2025 10:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134595884
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 3000037-16.2025.8.06.8001 Apenso n° [0173920-77.2017.8.06.0001] Classe INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto [Desconsideração da Personalidade Jurídica] Polo Ativo D.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
Polo Passivo A.
T.
L. e outros (9) DECISÃO Cls. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica relacionado à Ação de Execução nº 0173920-77.2017.8.06.0001. O incidente foi instaurado por DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de A.
T.
L., F.
V.
C.
J., G.
B.
L., A.
C.
R., visando obter a desconsideração da personalidade jurídica de L.
S.
T.
L. ("Lamppit"), VINT GLOBAL TECNOLOGIA LTDA ("Vint"), C7 IMOBILIÁRIA LTDA, SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA ("C7"), MAREH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA ("Mareh"), G.
V.
C.
B., G.
V.
C.
B.. Argumenta-se que a empresa executada teria transferido ativos para a suscitada L.
S.
T.
L., ficando apenas com passivos.
Posteriormente, a Lamppit teria feito o mesmo com a Vint Global Tecnologia Ltda, caracterizando sucessivas blindagens patrimoniais.
Além disso, sustenta-se que o executado F.
V.
C.
J. teria usado empresas como C7 Imobiliária, Mareh Empreendimentos, G2V, SCAF Holding, além de suas filhas, Giulia e G.
V.
C.
B., para ocultar patrimônio. Em sede de pedido liminar de tutela de urgência cautelar, a suscitante requereu: 1) arresto cautelar via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", dos bens de todos os suscitados do presente incidente; 2) arresto dos contratos públicos registrados em nome da requerida Lamppit; 3) arresto de onze imóveis de propriedade das empresas C7 e MAREH, descritos na inicial.
Alega a necessidade da concessão de tais medidas cautelares para garantir a efetividade do processo de execução e evitar que ativos sejam ocultados ou dissipados, afirmando que a urgência da situação justifica tais medidas O suscitante comprovou o pagamento das custas, de acordo com petição e documentos juntados aos Ids 134183418 e 134183422. É o breve relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Considerando o correto pagamento das custas de ingresso, o feito deve prosseguir. Desse modo, instauro incidente de desconsideração de personalidade jurídica nos autos, no que suspendo o curso do processo executivo até a resolução do presente incidente (art. 134, § 3º, CPC). Analisando os autos, verifica-se que o suscitante formulou pedido liminar, requerendo o arresto online de valores via Sisbajud, na modalidade teimosinha, o arresto de imóveis de propriedade de duas das empresas suscitadas e de contratos públicos vigentes em nome da empresa Lamppit. Como é sabido, a desconsideração da personalidade jurídica e o consequente direcionamento da execução contra os sócios ou empresa devedora é medida excepcionalíssima, a ser aplicada somente em face da constatação de fraude, desvio de finalidade ou mau uso/desvirtuamento da função da pessoa jurídica. Ademais, para a incidência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, é necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil.
Por outro lado, o Código de Processo Civil, em seus artigos 133 a 137, combinados com o art. 795, § 4º, impõe que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica além de ser analisado em incidente próprio, para apuração e comprovação cabal dessa situação, deve oportunizar o direito à ampla defesa ao sócio e à empresa envolvida. Adiante, em sede de tutela de urgência há também outros requisitos.
Vejamos. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Dispõe, ainda, o §2º, do aludido dispositivo legal, que "A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia". E, de acordo com o artigo 301, do Código de Processo Civil, é possível a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, para a conservação de direito:"Art. 301 A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Depreende-se, pois, que o Código de Processo Civil contempla, entre outras medidas, o arresto como modalidade de tutela de urgência de natureza cautelar, que pode ser concedido liminarmente, quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Na situação em apreço, após análise detida dos autos, constata-se que resultaram demonstrados, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações e o perigo de dano, consistente na imprescindibilidade de medida para garantir a efetividade do processo de execução. Infere-se que a execução de título extrajudicial 0173920-77.2017.8.06.0001 foi ajuizada em face da empresa A.
T.
L., de G.
B.
L., de F.
V.
C.
J. e de A.
C.
R. Nos autos da ação de execução foram realizadas tentativas localizar bens penhoráveis em nome dos executados, o que restou parcialmente infrutífero.
Apesar da identificação de alguns bens imóveis, há controvérsias sobre sua disponibilidade, Além disso, há alegações de fraude à execução, especialmente sobre as transferências dos imóveis, o que ainda resta pendente de análise naqueles autos. Importante frisar que ainda que tenham sido localizados alguns bens, estes dificilmente seriam suficientes para saldar a integralidade do débito, considerando que o valor atualizado, apontado pelo suscitante no presente incidente, já alcança o montante de R$ 13.559.379,63 (treze milhões e quinhentos e cinquenta e nove mil e trezentos e setenta e nove reais e sessenta e três centavos). Com efeito, a alegada probabilidade do direito se verifica pelos indícios de ocorrência de irregular confusão patrimonial e supostas transferências de ativos entre a executada e as empresas ora suscitadas. Também ficou demonstrado o perigo de dano, consistente na imprescindibilidade da medida para garantir a efetividade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. De fato, o contexto ora delineado evidencia possível má-fé por parte do sócio e coexecutado F.
V.
C.
J. e da empresa executada ao constituir outras pessoas jurídicas possivelmente com a finalidade de obstar o adimplemento da obrigação e frustrar a execução, especialmente mediante a dilapidação patrimonial, bem como ao realizarem transferências de bens por valores divergentes com os de mercado. Portanto, se não concedido o provimento cautelar pretendido pela exequente, certamente ocorrerá esvaziamento patrimonial tanto do sócio quanto da empresa executada e das empresas indicadas no incidente de desconsideração. Dessa maneira, vislumbra-se o efetivo perigo de dano, a justificar o deferimento parcial da liminar pleiteada, uma vez que estão presentes indícios concretos de ocultação de bens/dilapidação do patrimônio das empresas e da pessoa física que a suscitante pretende ver incluídas no polo passivo da execução. Nessa linha, entendo que o pedido de arresto dos imóveis listados no Id 133778586 - Págs. 55/56, é passível de deferimento parcial, para determinar o arresto dos bens ali descritos, servindo a presente decisão como termo de arresto. Caberá ao autor, nos termos do art. 828 e 844 do CPC, providenciar a averbação da presente decisão nos respectivos registros dos imóveis abaixo declinados, trazendo aos autos a prova da averbação no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização pelo Registro de Imóveis. Anote-se que inexiste risco de irreversibilidade na situação em apreço, porquanto a medida ora concedida, de natureza acautelatória, não importará na imediata transferência de eventuais bens apreendidos a favor do credor.
Por outro lado, com relação aos pedidos de arresto online via Sisbajud, na modalidade teimosinha, bem como quanto ao arresto de contratos públicos, indefiro-os no presente momento processual, uma vez que seu acolhimento poderia gerar severos prejuízos aos promovidos. As demais alegações do autor necessitam de adequada confirmação judicial por meio de dilação probatória e, mais ainda, que seja oportunizado o devido contraditório aos demandados deste incidente. Não se exclui a possibilidade de tais medidas serem levadas a efeito após o devido contraditório, entretanto, neste momento, acatar os bloqueios postulados sem o devido contraditório seria temerário. Além disso, não se deve permitir que o presente feito se torne verdadeira ação executiva, subvertendo a finalidade do incidente.
Tanto é assim que o CPC prevê a suspensão do processo executivo, como meio de conferir celeridade à solução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Por fim, reitera-se que a ação de execução deve ser suspensa, nos termos do art 134, § 2º do CPC.
Tal providência favorece o credor à medida que impede que corra a prescrição durante o período em que o processo permanecer suspenso. CONCLUSÃO I) DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR para os fins de determinar o arresto dos seguintes imóveis: A) MATRÍCULA 57139 DO 2 CRI DE FORTAELZA - CE (APARTAMENTO 102 - YANHA GUIMARÃES - RUA PADRE AMBRÓSIO MACHADO, 580); B) C7 MATRÍCULA 103303 DO 3 CRI DE FORTALEZA - CE (VAGA DE GARAGEM - S1-21 | TIPO A - MOMENTUM OFFICE BEZERRA DE MENZES - AVENIDA BEZERRA DE MENEZES - 1250); C) MATRÍCULA 103304 DO 3 CRI DE FORTALEZA - CE (VAGA DE GARAGEM - S1-22 | TIPO A - MOMENTUM OFFICE BEZERRA DE MENZES - AVENIDA BEZERRA DE MENEZES - 1250); D) MATRÍCULA 103305 DO 3 CRI DE FORTALEZA - CE (VAGA DE GARAGEM - S1-23 | TIPO A - MOMENTUM OFFICE BEZERRA DE MENZES - AVENIDA BEZERRA DE MENEZES - 1250 E) MATRÍCULA 103306 DO 3 CRI DE FORTALEZA - CE (VAGA DE GARAGEM - S1-25 | TIPO A - MOMENTUM OFFICE BEZERRA DE MENZES - AVENIDA BEZERRA DE MENEZES - 1250); F) MATRÍCULA 103307 DO 3 CRI DE FORTAELZA - CE (VAGA DE GARAGEM - S1-24 | TIPO A - MOMENTUM OFFICE BEZERRA DE MENZES - AVENIDA BEZERRA DE MENEZES - 1250) G) MATRÍCULA 30807 DO 4 CRI DE FORTALEZA - CE (APARTAMENTO 2300 - EDIFÍCIO FOREST PARK (BLOCO 01) - RUA ANA BILHAR, 522); H) MATRÍCULA 89856 DO 2 CRI DE FORTALEZA - CE (APARTAMENTO, 1702, TIPO E - TORRE 01 - EDIFÍCIO LA FRATERNITÉ - ARC DE FRANCE CONDOMÍNIO - RUA AFONSO CELSO, 196 - FORTALEZA - CE); I) UM TERRENO NA RUA JOAQUIM ALVES NOGUEIRA - MATRÍCULA 40 DO CRI DE GUARAMIRANGA - CE; J) CASA NA RUA JOAQUIM ALVES NOGUEIRA, 707- MATRÍCULA 41 DO CRI DE GUARAMIRANGA - CE; K) TERRENO NA RUA JOAQUIM ALVES NOGUEIRA, 709 - MATRÍCULA 562 DO CRI DE GUARAMIRANGA - CE. II) Caberá ao autor, nos termos do art. 828 e 844 do CPC providenciar a averbação da presente decisão nos respectivos registros dos imóveis abaixo declinados, trazendo aos autos a prova da averbação no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização pelo Registro de Imóveis. III) Intime-se o suscitante para que para recolhimento das custas das diligências do oficial de justiça ou de carta de citação, cuja comprovação deverá ocorrer em 15 (quinze) dias, e somente após, citem-se os requeridos para se manifestarem sobre o incidente e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. IV) Nos termos do art 134, § 2º do CPC, determino a suspensão do processo de principal, de nº 0173920-77.2017.8.06.0001. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134595884
-
05/02/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134595884
-
04/02/2025 17:52
Concedida em parte a Medida Liminar
-
03/02/2025 22:16
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
30/01/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
29/01/2025 12:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/01/2025 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/01/2025 12:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/01/2025 12:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
29/01/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 11:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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