TJCE - 3000472-34.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:22
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO PAULO MARCELINO DA SILVA RODRIGUES em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:14
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 19645669
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 19645669
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3000472-34.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO JOÃO PAULO MARCELINO DA SILVA RODRIGUES AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
SENTENÇA PROLATADA NA ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO.
RECURSO PREJUDICADO.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Lucros Cessantes nº 3045649-52.2024.8.06.0001, ajuizada em desfavor de Uber do Brasil Tecnologia Ltda., indeferiu o pedido liminar consistente no desbloqueio da conta do autor na plataforma Uber no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
RAZÕES DE DECIDIR: 2.
Antes de analisar o mérito da irresignação, é preciso averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade da espécie recursal, sem os quais é inviabilizado o seu conhecimento.
No caso concreto, há óbice quanto ao regular processamento e julgamento deste recurso. 3.
Compulsando os autos de origem, verifica-se, no ID nº 150270137, que o d.
Juízo singular proferiu sentença. Nesse panorama, a apreciação do mérito do presente recurso tornou-se prejudicada, operando-se, in casu, a perda superveniente do seu objeto, o que torna desnecessário qualquer provimento jurisdicional da Corte no âmbito deste recurso.
DISPOSITIVO: 4.
Recurso prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o exame de mérito deste recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco João Paulo Marcelino da Silva Rodrigues, em face de decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito Antônio Teixeira de Sousa, da 25ª Vara da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Lucros Cessantes nº 3045649-52.2024.8.06.0001, ajuizada em desfavor de Uber do Brasil Tecnologia Ltda., indeferiu o pedido liminar consistente no desbloqueio da conta do autor na plataforma Uber no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Irresignado, o autor interpôs o presente agravo, alegando, em síntese: i) que o bloqueio de seu cadastro na plataforma Uber foi realizado sem qualquer comprovação concreta que justificasse tal medida extrema; ii) que a decisão desconsiderou a natureza alimentar dos rendimentos obtidos pelo agravante como motorista de aplicativo de transporte de passageiros; iii) que seu histórico profissional, que inclui uma avaliação positiva na plataforma e a ausência de reclamações formais específicas que desabonem sua conduta, reforça a regularidade de sua atuação como motorista de aplicativo de transportes.
Requer, em caráter liminar, o desbloqueio de sua conta na plataforma Uber, permitindo-lhe retomar suas atividades laborais enquanto se aguarda o julgamento de mérito do agravo.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida.
Autor/agravante beneficiário da justiça gratuita.
Decisão interlocutória em ID nº 17600945, em que indeferi o pleito de tutela de urgência recursal.
Sem contrarrazões, apesar de a parte agravada ter sido devidamente intimada (ID nº 18107610). É o relatório. VOTO Antes de analisar o mérito da irresignação, é preciso averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade da espécie recursal, sem os quais é inviabilizado o seu conhecimento.
No caso concreto, há óbice quanto ao regular processamento e julgamento deste recurso. Conforme relatado, em ID nº 17600945, indeferi o pleito de tutela de urgência recursal. Pois bem. Compulsando os autos de origem, verifica-se, no ID nº 150270137, que o d.
Juízo de primeiro grau proferiu sentença nos seguintes termos: "Isto posto, o mais que dos autos costa, com fulcro no entendimento jurisprudencial supra e ainda no art. 490, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, em todos os seus termos, por não verificar nenhuma ilicitude que possa ser atribuída à demandada, no fato de rescindir unilateralmente o contrato antes firmado com o demandante.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sobrestadas as suas exigibilidades, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no § 3.º, do art. 98 do CPC, por ser o mesmo beneficiário da gratuidade judiciária.
P.R.I." Nesse panorama, a apreciação do mérito do presente recurso tornou-se prejudicada, operando-se a perda superveniente do seu objeto, o que torna desnecessário qualquer provimento jurisdicional da Corte no âmbito deste recurso. No ponto, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (Código de Processo Civil comentado. 6 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 930). Diante do acima exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, CPC, deixo de analisar o mérito do presente recurso, em face da perda superveniente de seu objeto, o que torna PREJUDICADO o exame da irresignação. Comunique-se ao d. juízo singular sobre os termos deste julgamento para os devidos fins. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
05/05/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19645669
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21/04/2025 07:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/04/2025 19:55
Prejudicado o recurso FRANCISCO JOAO PAULO MARCELINO DA SILVA RODRIGUES - CPF: *09.***.*01-36 (AGRAVANTE)
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16/04/2025 19:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2025. Documento: 19282173
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19282173
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000472-34.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/04/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19282173
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04/04/2025 12:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/03/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 15:54
Conclusos para decisão
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01/03/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO PAULO MARCELINO DA SILVA RODRIGUES em 28/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17600945
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Processo nº 3000472-34.2025.8.06.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO JOAO PAULO MARCELINO DA SILVA RODRIGUES AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco João Paulo Marcelino da Silva Rodrigues, em face de decisão proferida pela Juiz de Direito Antônio Teixeira de Sousa, da 25ª Vara da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Lucros Cessantes nº 3045649-52.2024.8.06.0001, ajuizada em desfavor de Uber do Brasil Tecnologia Ltda., indeferiu o pedido liminar consistente no desbloqueio da conta do autor na plataforma Uber no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Irresignado, o autor interpôs o presente agravo, alegando, em síntese: i) que o bloqueio de seu cadastro na plataforma Uber foi realizado sem qualquer comprovação concreta que justificasse tal medida extrema; ii) que a decisão desconsiderou a natureza alimentar dos rendimentos obtidos pelo agravante como motorista de aplicativo de transporte; iii) que seu histórico profissional, que inclui uma avaliação positiva na plataforma e a ausência de reclamações formais específicas que desabonem sua conduta, reforça a regularidade de sua atuação como motorista de aplicativo.
Requer, em caráter liminar, o desbloqueio de sua conta na plataforma Uber, permitindo-lhe retomar suas atividades laborais enquanto se aguarda o julgamento de mérito do agravo.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida.
Autor/agravante beneficiário da justiça gratuita.
Relatados, decido sobre o pleito liminar.
Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso previstos no Código de Processo Civil.
Cabe a este relator, neste momento processual, tão somente verificar se os requisitos necessários ao deferimento da antecipação da tutela recursal foram preenchidos.
O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que, distribuído o agravo de instrumento, se não for caso de não conhecimento ou de indeferimento liminar do recurso, poderá o relator lhe atribuir efeito suspensivo, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Veja-se: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [Grifou-se].
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. [Grifou-se].
Registre-se, à luz dos regramentos supra, que os requisitos para o deferimento excepcional da tutela de urgência recursal remetem à probabilidade de provimento do recurso e se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Assim, os requisitos legais são cumulativos, de modo que, na ausência de um deles, desnecessário perquirir a presença do outro.
No que se relaciona ao pleito de urgência, é certo que não prospera, pelo menos em primeira vista, a súplica formulada na presente sublevação, porquanto ausentes, em verificação prelibatória, fundamentação relevante capaz de configurar a probabilidade de provimento do recurso manejado pelo recorrente e urgência da medida requestada.
A presente demanda trata de contrato de prestação de serviços de intermediação de transporte particular de passageiros por meio da plataforma tecnológica desenvolvida e disponibilizada pela agravada a motoristas e usuários, tendo sido o contrato rescindido unilateralmente pela agravada em relação ao ora agravante.
No caso em apreço, o autor/agravante ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência alegando que atua como motorista de aplicativo na cidade de Fortaleza/CE, utilizando a plataforma Uber como sua principal fonte de sustento.
Assevera que possui uma avaliação de 4,87 pelos serviços prestados na plataforma e que sempre pautou sua conduta pela excelência no atendimento e pelo respeito aos passageiros.
No entanto, afirma ter sido surpreendido com a desativação abrupta e imotivada de sua conta na plataforma Uber.
Segundo informações fornecidas pela própria empresa, o motivo da desativação teria sido uma denúncia de "direção perigosa" realizada por um passageiro.
Entretanto, sustenta que tal alegação é manifestamente inverídica, uma vez que não houve nenhuma ocorrência que pudesse ser caracterizada como direção perigosa ou comportamento inadequado de sua parte.
Ab initio, vale ressaltar que a relação contratual discutida é de insumo e, portanto, disciplinada pelo Código Civil, não se sujeitando à legislação consumerista, conforme posicionamento já adotado pela jurisprudência pátria.
Confira-se, para fins persuasivos: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada.
Sentença de improcedência da demanda.
Inconformismo do autor.
Prestação de serviços parceria de motorista com a plataforma Uber.
Inaplicabilidade do CDC na presente relação contratual motorista exerce atividade lucrativa, não se enquadrando no conceito de consumidor final.
Rescisão contratual unilateral.
Possibilidade.
Descumprimento dos Termos e do Código de Conduta da Comunidade Uber por parte do motorista. (...) .
RECURSO NÃO PROVIDO. (Ap. 1010651-17.2018.8.26.0011; Rel.: Sergio Alfieri; 35ª Câmara de Direito Privado; j. 13/11/2019).
Anoto que o Código da Comunidade Uber acostado pelo autor nos autos de origem (ID 131560510) prevê a possibilidade de rescisão motivada imediata em caso de descumprimento das diretrizes da plataforma.
Vejamos: Você pode perder o acesso total ou parcial à Plataforma da Uber se não seguir qualquer uma das nossas diretrizes.
Isso pode incluir violações dos termos que você aceitou antes de utilizar a plataforma, do Código da Comunidade Uber, políticas da Uber, entre outros, e certos atos que você pode praticar fora da Plataforma da Uber, incluindo, sem restrição, atos que possam ser cometidos em outras plataformas, se determinarmos que esses atos ameaçam a segurança da comunidade Uber, dos nossos empregados e prestadores de serviços ou prejudicam a marca, a reputação ou os negócios da Uber.
Se os problemas levantados forem graves ou repetidos, ou se você se recusar a cooperar, poderá perder o acesso à Plataforma da Uber.
Qualquer comportamento que envolva violência, má conduta sexual, assédio, fraude, discriminação ou atividade enganosa, ilícita ou que seja prejudicial à segurança de terceiros ao usar a Plataforma da Uber pode resultar na perda imediata do acesso a ela.
A razão pela qual o ora agravante foi excluído, por suposta violação do Código da Comunidade Uber e descumprimento dos Termos e Condições se mostra relevante, uma vez que constam reclamações dos usuários pela conduta do motorista, consistente em "comunicação difícil" e "dirigir em excesso de velocidade" (vide ID 131560512 dos autos de origem).
Com efeito, considerando que existem evidências nos autos (capturas de tela como início de prova) de que o ora agravante recebeu avaliações negativas, mencionando condutas inadequadas no serviço prestado, o que não condiz com a qualidade esperada pelos usuários, justifica-se, em princípio, a conduta da parte agravada. É sabido que avaliações baixas dos usuários do aplicativo podem levar à desativação do motorista, conforme claramente comunicado pela empresa aos motoristas na Política de Desativação da UBER, tudo em respeito e consideração à segurança e à boa prestação de serviços aos seus usuários.
Ademais, é importante destacar que a alegação do autor quanto às avaliações satisfatórias (4,87) atribuídas por clientes na plataforma do aplicativo, por si só, não é suficiente para assegurar a manutenção do contrato pela empresa, tampouco para justificar seu retorno imediato à plataforma em caráter liminar.
Portanto, não é viável impor à ré/agravada a continuidade do vínculo com motoristas que não atendam aos requisitos estabelecidos pela empresa, em consonância com o princípio da liberdade contratual previsto no parágrafo único do artigo 421 do Código Civil, in verbis: Art. 421 (…) Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual." (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019). É sabido que em respeito à autonomia da vontade ninguém está obrigado a contratar ou a permanecer vinculado a um contrato indefinidamente, motivo pelo qual não seria apropriado, neste estágio processual, sem aprofundamento cognitivo acerca dos fatos, compelir a ré/agravada a manter o autor/agravante como um de seus motoristas parceiros em caso de descumprindo das normas.
Por fim, ainda que haja previsão de rescisão imediata por violação das diretrizes da plataforma Uber, cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pelo autor, a agravada comunicou sua decisão e os motivos que levaram ao encerramento da parceria, conforme se verifica no ID nº 131560511 dos autos de origem. É importante ressaltar que, embora a autonomia da vontade e a liberdade contratual não possam ser exercidas de maneira indiscriminada ou arbitrária, em prejuízo da função social do contrato e do princípio da lealdade entre as partes, no caso em apreço o agravante não apresentou elementos probatórios relevantes que justifiquem a concessão da medida pleiteada.
Pelo contrário, a documentação acostada aos autos de origem, em uma análise preliminar, não favorece ao deferimento da tutela de urgência.
Desse modo, não se revela razoável impor à agravada a manutenção do agravante como motorista ativo em sua plataforma até o desfecho da ação, especialmente quando seu cadastro não se encontra devidamente regularizado e não há demonstração de fundamentação relevante que justifique tal medida.
No sentido do que ora se explana, colho da fonte jurisprudencial, em casos análogos, para efeito de argumentação, os julgamentos abaixo ementados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLATAFORMA UBER.
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTABELECIMENTO DO CADASTRO.
ALEGADA ARBITRARIEDADE DA PLATAFORMA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da norma do artigo 300 do CPC/15, a concessão da tutela de urgência condiciona-se à coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; ausentes os pressupostos, a medida deve ser indeferida. 2.
Os termos e condições gerais dos serviços de tecnologia prestados pela Uber, aos quais aquiesceu o recorrente, permitem à plataforma descredenciar o motorista com base em relatos e avaliações dos usuários do serviço de transporte. 3.
A alegada arbitrariedade no descredenciamento do motorista da referida plataforma é questão que demanda dilação probatória, inviabilizando-se, portanto, a tutela de urgência requerida. (TJ-MG - AI: 10000210612354001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 24/08/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2021). [Grifei].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UBER.
CADASTRO DE MOTORISTA DESATIVADO.
TUTELA PROVISÓRIA DETERMINANDO O RECADASTRAMENTO DO MOTORISTA.
INCONFORMISMO DA UBER.
TUTELA PROVISÓRIA QUE SE REVOGA.
AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A UBER AGIU ILICITAMENTE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA EM FACE DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ALEGA O AUTOR QUE ATUAVA COMO MOTORISTA DA PLATAFORMA DIGITAL E TEVE SEU CADASTRO DESATIVADO SEM MOTIVO OU AVISO PRÉVIO.
REQUER, LIMINARMENTE, O DESBLOQUEIO DE SUA CONTA NA PLATAFORMA E, AO FINAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO CONCEDENDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR À RÉ QUE, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, PROCEDA AO RECADASTRAMENTO DO AUTOR EM SEU APLICATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ.
DECISÃO QUE MERECE REFORMA.
MOTORISTAS QUE ATUAM COMO EMPREENDEDORES INDIVIDUAIS, SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A EMPRESA PROPRIETÁRIA DA PLATAFORMA.
OBSERVÂNCIA À AUTONOMIA DA VONTADE.
PRINCÍPIO DA LIBERDADE CONTRATUAL.
LIVRE ADESÃO AO CONTRATO E SEUS TERMOS DE USO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 421, § ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL PREVISTA EXPRESSAMENTE NO CONTRATO.
EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA NÃO RESTOU DEMONSTRADA CONDUTA ILÍCITA DA RÉ/AGRAVANTE EM RELAÇÃO AO DESLIGAMENTO DO AUTOR/AGRAVADO DA PLATAFORMA, TENDO ELA, A PRINCÍPIO, AGIDO NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÁO DA ILICITUDE NO DESCREDENCIAMENTO DO MOTORISTA A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA PELO JUÍZO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA O FIM DE REVOGAR O DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. (TJ-RJ - AI: 00290235420218190000, Relator: Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 06/07/2021, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). [Grifei].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA.
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DE UBER.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A parte Agravante sustenta estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da antecipação de tutela.
Assevera que seu descredenciamento se deu de forma arbitrária, sem lhe garantir do direito à ampla defesa e contraditório. 2.
Da análise dos autos, observa-se que a parte Agravante foi comunicada de sua suspensão/descredenciamento em 08/02/2020, ingressando em juízo apenas em 11/08/2020, o que por si só, já afasta o periculum in mora, e, em que pese a alegação de ser sua única fonte de renda, não restou configurada, pelo menos em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito, haja vista que a tese sustentada de ausência de justificativa para o descredenciamento, bem como da ausência da ampla defesa e do contraditório, só poderão ser apuradas após a formação do contraditório. 3.
Ademais, diante da autonomia privada, ninguém é obrigado a contratar ou a se manter vinculado a determinada relação contratual. 4.
Portanto, não se vislumbra, a priori, a probabilidade do direito, razão pela qual se mostra acertada a decisão do magistrado singular. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029008-70.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante JOABE BARBOSA MOREIRA e como apelada UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA..
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80290087020208050000, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2021). [Grifei]. Dessa forma, considerando que, à primeira vista, não há indícios concretos de ilicitude na remoção do autor/agravante da plataforma, impõe-se o indeferimento do pleito liminar.
Ademais, faz-se necessário um exame mais aprofundado dos elementos fáticos da demanda, o que será devidamente realizado no curso da instrução processual pelo d. juízo singular.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência recursal, por não estarem demonstrados, em sede de cognição sumária, os pressupostos legais para a concessão da medida pleiteada.
Remeta-se ofício ao d. juízo de primeiro grau, informando-lhe o teor da presente decisão, em atendimento ao preceito do art. 1.019, I, do Código Processual Civil.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, para que se manifeste sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Ultimadas tais providências ou transcorridos in albis o respectivo prazo, venham os autos à nova conclusão.
Expedientes necessários. Fortaleza, 30 de janeiro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17600945
-
05/02/2025 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17600945
-
03/02/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2025 12:09
Não Concedida a tutela provisória
-
27/01/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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