TJCE - 0204194-64.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:14
Juntada de Petição de agravo interno
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28/08/2025 01:31
Decorrido prazo de EDILBERTO FRANCA FILHO em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 27003158
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 27003158
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0204194-64.2024.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDILBERTO FRANCA FILHO APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por EDILBERTO FRANÇA FILHO, adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral (ID. 26989921), que julgou liminarmente improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento nos arts. 332, § 1º e 487, II do CPC, declarando a prescrição da pretensão autoral. Em suas razões recursais (ID. 26989922), a parte recorrente sustenta que a prescrição, no caso em tela, deve seguir o regramento da Actio Nata, ou seja, iniciar-se apenas quando da ciência do dano, que se deu apenas quando do acesso aos extratos e às microfilmagens solicitados em 2023, o que comprovadamente ocorreu apenas meses antes do aforamento da demanda, sendo incabível portanto, a alegação da prescrição. Por fim, requer o provimento do recurso, para reconhecer a inexistência do lustro prescricional, com a cassação da sentença e a remessa do processo ao primeiro grau, a fim de que haja o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões no ID. 26989926, onde o banco apelado sustenta a ausência de dialeticidade do recurso, a revogação do benefício da justiça gratuita, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, a incompetência absoluta da justiça estadual para a apreciação da controvérsia, além da ocorrência da prescrição decenal.
No mérito, impugna os cálculos apresentados pelo apelante, defende a inexistência de saques indevidos e a inaplicabilidade do CDC, bem como a ausência de dano moral e do dever de indenizar.
Por fim, pugna pelo não conhecimento do recurso e a revogação do benefício da justiça gratuita, ou, subsidiariamente, a desprovimento do apelo. Considerando a ausência de interesse público ou de incapaz, deixo de submeter o feito ao Ministério Público. É o relatório, no essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Da análise dos autos, verifica-se que a presente demanda consiste em aferir se a pretensão autoral foi, ou não, alcançada pelo instituto da prescrição. De início, cumpre destacar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, verifica-se que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta e.
Corte, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do STJ. No que se refere à gratuidade judiciária deferida à parte autora/apelante, questionada em sede de contrarrazões, impende registrar que é pacífico o entendimento do STJ (EAREsp 86.915) no sentido de que a parte que já teve o benefício da justiça gratuita concedido não precisa renovar o pedido a cada recurso ou instância. In casu, além de a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possuir presunção (iuris tantum) de veracidade, conforme art. 99, § 3º, CPC, observa-se que o ora apelante apresentou a documentação de IDs. 26989906 a 26989914, para comprovar sua hipossuficiência, que foi apreciada pelo Juízo a quo para deferir a gratuidade judiciária, de modo que inexistindo, nos autos, elementos que demonstrem o contrário, verifica-se não ser o caso de revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora/recorrente. Assim, caberia à parte apelada comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, o que não foi feito no presente caso. Nesse sentido, colaciono precedente desta e.
Corte: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DO IMPUGNANTE COMPROVAR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO.
A DEMANDA COMPORTA A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONFORME SÚMULA 297 DO STJ, NO ENTANTO, PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É IMPRESCINDÍVEL A PRESENÇA DOS REQUISITOS DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR (ART. 6º, INCISO VIII), NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS.
NOS TERMOS DA SÚMULA 381 DO STJ, ¿NOS CONTRATOS BANCÁRIOS, É VEDADO AO JULGADOR CONHECER, DE OFÍCIO, DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS".
PRECEDENTES.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
AUSENTE PROVA DE COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA." (Apelação Cível - 0278847-21.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023) (Destaquei) Portanto, rejeita-se a preliminar de impugnação à justiça gratuita. Dito isso, considerando que o Juízo a quo concedeu o direito de não pagar as despesas do processo ao autor, ora recorrente, mantenho a sua concessão e o dispenso de comprovar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 98, §1º, VIII, do CPC/2015, vez que a isenção das custas também inclui os valores necessários para apresentar o recurso. Quanto a preliminar de ausência de dialeticidade do recurso, suscitada pela instituição financeira, melhor sorte não lhe assiste, pois que o presente apelo dialoga com a decisão recorrida, impugnando-a de modo específico, visando comprovar a ausência de prescrição. Desta forma, rejeita-se, também, a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitada pela parte recorrida. No que se refere às preliminares de ilegitimidade passiva da instituição financeira recorrida e incompetência absoluta da Justiça Estadual, as mesmas também não merecem acolhimento. Sobre o tema, verifico que no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep): "1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva, vez que o art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP ficaria a cargo do conselho diretor do fundo, sendo o BB responsável por administrar o programa (artigo 10), bem como por manter as contas individualizadas dos participantes, creditar a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos. E mesmo tendo sido revogado pelo Decreto 9.978/2019, ele não alterou significativamente as disposições que estavam em vigor. Dessa forma, considerando que é de competência do mencionado banco a administração do programa, bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas (artigo 5° da LC 8/1970), "a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída à instituição gestora", conforme consignou o relator dos recursos, ministro Herman Benjamin. Assim, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, inclusive no que concerne a correção monetária. De outra banda, a Primeira Seção do STJ possui entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, pois o Banco do Brasil é o gestor das referidas contas, incidindo o enunciado da Súmula 42/STJ (STJ, AgInt no REsp n. 1.890.752/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020). Logo, não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual. Rejeitadas as demais preliminares, passa-se à análise da prescrição para que o interessado reclame indenização. Conforme já evidenciado, o STJ instituiu precedente julgado sob a sistemática de recurso especial repetitivo (Resp nº 1.895.936/TO - TEMA nº 1150), estabelecendo que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, sendo o termo inicial para a contagem do prazo prescricional o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Destarte, firmado o entendimento de que o prazo prescricional de 10 anos para ressarcimento de prejuízos advindos de eventual má administração da conta vinculada ao PASEP se inicia a partir do momento em que o titular toma conhecimento dos desfalques, resta aferir em que instante esse fato se concretizou. Como se sabe, o prazo prescricional para pleitear eventual reparação de dano passa a fluir quando surge uma pretensão que pode ser exercida por aquele que suportará os efeitos de eventual extinção (CC, art. 189), sendo decorrente da "Teoria da Actio Nata".
Sobre o assunto, colaciono entendimento firmado pelo STJ: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE PREJUÍZO NA VENDA DE ATIVO FINANCEIRO, OCORRIDA EM 1997.
DEMANDA AJUIZADA NO ANO DE 2020.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME (…) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o início do prazo prescricional, com base na Teoria da Actio Nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão. (…) IV.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.675.430/RJ, Relator o Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025) (Destaquei) Na hipótese, restou demonstrado que, na data do levantamento do saldo do PASEP, o recorrente não possuía pleno conhecimento da regularidade dos cálculos.
Somente quando do recebimento dos extratos e das microfilmagens, ocorrido em 14/11/2023 (IDs. 26989879 a 26989882), teve ciência inequívoca da alegada lesão e sua dimensão, pois nessa documentação consta toda evolução e detalhamento das atualizações dos valores depositados na conta vinculada. Nessa perspectiva, conclui-se que a ação ajuizada em 25/04/2024 (ID. 26989877) não restou atingida pelo instituto da prescrição, devendo, portanto, a sentença ser reformada com remessa do processo à origem para o devido processamento. A propósito, essa é a orientação que atualmente prevalece nas Câmaras de Direito Privado, conforme os seguintes julgados recentes: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS. SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA DO PASEP.
TEMA 1150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO NO MOMENTO DO ACESSO AOS EXTRATOS E MICROFILMAGENS. PROVIMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.A ação foi ajuizada na origem contra o Banco do Brasil S/A, com alegação de que a instituição, na condição de depositária e administradora da conta vinculada do PASEP, teria incidido em má gestão deixando de aplicar a correção monetária devida e os juros corretos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia submetida à apreciação consiste em aferir se a pretensão autoral foi, ou não, alcançada pelo instituto da prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O Superior Tribunal de Justiça examinou algumas questões jurídicas relacionadas às contas vinculadas ao PASEP, tendo instituído precedente julgado sob a sistemática de recurso especial repetitivo (TEMA 1150). 4.Firmado o entendimento de que o prazo prescricional de 10 anos para ressarcimento de prejuízos advindos de eventual má administração da conta vinculada se inicia a partir do momento em que o titular toma conhecimento dos desfalques, resta aferir em que instante esse fato se concretizou. 7.O prazo prescricional para pleitear eventual reparação de dano passa a fluir quando surge uma pretensão que pode ser exercida por aquele que suportará os efeitos de eventual extinção (CC, artigo 189), sendo decorrente da Teoria da Actio Nata. 8.Na hipótese, restou demonstrado que na data do levantamento do saldo do PASEP os recorrentes não possuíam pleno conhecimento da regularidade dos cálculos.
Somente quando do recebimento dos extratos e das microfilmagens, ocorrido em 27/10/2023, teve ciência inequívoca da alegada lesão e sua dimensão, pois nessa documentação consta toda evolução e detalhamento das atualizações dos valores depositados na conta vinculada. 8.Conclui-se, portanto, que a ação ajuizada em 24/06/2024 não restou atingida pelo instituto da prescrição, devendo a sentença ser anulada com remessa do processo à origem para o devido processamento.
IV.
Dispositivo e tese 9.Apelação conhecida e provida." (tjce, Apelação Cível - 0245106-19.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025) (Destaquei) "EMENTA: DIREITO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTA PASEP.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
TEMA 1150 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL QUE SE INICIA A PARTIR DO CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTA VINCULADA DO PASEP.
TERMO INICIAL: ACESSO ÀS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação interposta por Maria Aparecida de Oliveira da Silva, em face da sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Nova Olinda, que, em sede de Ação Revisional do PASEP ajuizada em face do Banco do Brasil S/A.
Apelo da parte autora aduzindo que o termo inicial da prescrição deve ser quando teve acesso às microfilmagens dos extratos bancários, em dezembro de 2023, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia a verificar se está prescrita a pretensão da parte autora de ser restituída por valores que afirma terem sido desfalcados das contas PASEP, bem como de ser indenizada por danos morais por tal fato.
III.
Razões de decidir 3.
No caso, parte autora alega que era beneficiária do PASESP, mas ao se aposentar e sacar os valores, constatou que estavam aquém do esperado, considerando as correções monetárias e os juros devidos ao longo dos anos, sentindo-se prejudicada, percebendo que o montante estava corrigido por índices que não refletem adequadamente a inflação do período. 4.
Na sentença, entendeu-se pela prescrição da pretensão autoral, ao considerar que a apelante teve ciência dos valores depositados em sua conta desde a data o levantamento, quando se aposentou, em 2009. 5.
O STJ já apreciou a questão, possuindo precedente qualificado consubstanciado no Tema 1150, fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 6. O prazo prescricional aplicado à espécie é de dez anos, a contar do dia em que o titular teve ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, aplicando-se o princípio da actio nata, quando verificada a lesão ao direito e suas repercussões. 7. Diante da pretensão da parte autora de ser reparada por danos materiais e morais que alega ter sofrido, em razão de descontos indevidos e ausência de atualização correta dos valores contidos em sua conta vinculada ao PASEP, a contagem do prazo prescricional se iniciou quando teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, em dezembro de 2023, não fulminando o direito de ação exercitado em 08/10/2024. Precedentes desta Corte de Justiça.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e provido." (Apelação Cível - 0200579-74.2024.8.06.0132, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) (Destaquei) "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO.
TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que julgou improcedente a Ação Ordinária proposta em face do Banco do Brasil S/A, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral.
O autor sustenta que somente teve ciência inequívoca dos desfalques na conta do PASEP em 16 de maio de 2024, após análise dos extratos, razão pela qual requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da tempestividade da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão deduzida está fulminada pela prescrição; (ii) estabelecer o termo inicial do prazo prescricional à luz da ciência inequívoca dos desfalques na conta do PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ no Tema Repetitivo nº 1.150 estabelece que o prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 4.
O mesmo precedente firmou que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular da conta, comprovadamente, tem ciência dos desfalques, o que, em regra, se dá com o recebimento dos extratos ou microfilmagens da conta vinculada. 5.
No caso concreto, restou demonstrado que o autor somente teve conhecimento dos desfalques em 16 de maio de 2024, data em que obteve os extratos da conta PASEP, o que torna tempestiva a propositura da ação. 6.
A sentença deve ser cassada, pois desconsiderou o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.150 e antecipou indevidamente o termo inicial da prescrição para a data do saque ocorrido em 2011, contrariando o princípio da actio nata em sua vertente subjetiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido." (Apelação Cível - 0201798-62.2024.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) (Destaquei) "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
TEORIA DA ACTIO NATA.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública aposentada contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A., por suposta má gestão de valores depositados em conta vinculada ao Programa PASEP.
A sentença reconheceu a prescrição da pretensão com base no art. 487, II, do CPC, ao entender que o prazo decenal se iniciou com o saque realizado em 22/03/2012.
A autora, contudo, sustenta que somente teve ciência dos desfalques em 22/08/2024, data em que obteve extrato detalhado da conta, razão pela qual pugna pela reforma da sentença, com anulação do decisum e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo da ação; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para o julgamento da demanda; (iii) determinar o prazo prescricional aplicável à pretensão de recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP; e (iv) fixar o termo inicial da contagem do referido prazo prescricional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder judicialmente por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, nos termos da tese fixada no Tema Repetitivo n. 1150 do STJ, quando a controvérsia não versa sobre índices de correção definidos pelo Conselho Diretor, mas sobre falha na prestação do serviço bancário.
A Justiça Estadual é competente para processar e julgar demandas ajuizadas contra o Banco do Brasil em razão de suposta má gestão de contas PASEP, dada a ausência de interesse direto da União na lide. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1150.
O termo inicial da prescrição, à luz da teoria da actio nata, ocorre no momento em que o titular da conta tem ciência inequívoca dos desfalques, sendo inaplicável a contagem a partir da data do saque se não houver comprovação de conhecimento do dano nessa ocasião. No caso concreto, restou comprovado que a autora somente teve ciência dos desfalques em 22/08/2024, data em que obteve o extrato detalhado da conta PASEP, sendo a ação ajuizada em 30/10/2024, dentro do prazo decenal. IV.
DISPOSITIVO Recurso provido.
Sentença anulada." (Apelação Cível - 0200633-04.2024.8.06.0047, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/05/2025, data da publicação: 20/05/2025) (Destaquei) ANTE O EXPOSTO, conheço do presente recurso, para DAR-LHE provimento, anulando sentença vergastada e determinando o retorno dos autos à origem para o devido e regular processamento. Intimem-se as partes. Certifique-se o decurso dos prazos e remetam-se os fólios ao primeiro grau, com baixa. Publique-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
18/08/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27003158
-
18/08/2025 15:04
Provido monocraticamente o recurso
-
14/08/2025 09:33
Recebidos os autos
-
14/08/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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