TJCE - 0204194-64.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165871642
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165871642
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral - CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0204194-64.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] AUTOR: EDILBERTO FRANCA FILHO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de apelação interposta por EDILBERTO FRANCA FILHO em face de sentença que julgou liminarmente improcedente a pretensão da apelante na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. Em suas razões, o recorrente alegou que não há como estabelecer, no caso concreto, como termo inicial para contagem do prazo prescricional, a data do saque da conta do apelante, tendo em vista que, naquele momento, não possuía qualquer noção de possíveis irregularidades no montante existente. A sentença de ID 134792830 está fundamentada no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por meio dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, que ao dirimir os paradigmas do Tema 1150, aplicou a teoria da actio nata para fixar o prazo prescricional de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, definindo como termo a quo a data do saque do benefício, razão que julgou o pedido liminarmente improcedente conforme art. 332, II, §1º do CPC. Assim, mantenho a decisão apelada em todos os seus termos e hei por bem determinar a intimação do apelado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (art. 1.010, §1º do CPC). Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC). Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. (art. 1010, § 3º, do CPC). Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
21/07/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165871642
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21/07/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 08:46
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:32
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/02/2025. Documento: 134792830
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134792830
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134792830
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06/02/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134792830
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06/02/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134792830
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06/02/2025 14:17
Declarada decadência ou prescrição
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03/02/2025 11:37
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0204194-64.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] AUTOR: EDILBERTO FRANCA FILHO REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, relacionada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
De início, defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora, tendo em conta o teor da documentação de id. 111677940 e seguintes.
No julgamento do Tema 1150, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil vigente, bem assim que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep".
A data em que o titular tomou ciência do desfalque deve ser entendida como a data em que realizou o saque das cotas, consoante entendimento TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO.[...] 2.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão condenatória é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP. 6.
No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 01/11/2006, ocasião na qual, conforme relato na inicial e nas suas razões recursais, tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 7.
Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 01/11/2016.
Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 08/04/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 8.
Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 17 (dezessete) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do 1 (STJ - REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) prescricional. 9.
Recurso improvido. (Apelação Cível - 0222689-72.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024)(G.N) No caso concreto, a parte autora realizou o saque em 12/03/2007, conforme documento de id nº 110204071, p. 2, ou seja, há mais de dez anos.
Nesse sentido, a pretensão autoral, em tese, estaria prescrita, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de hipótese de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC.
Por outro lado, o art. 10, do CPC, veda o proferimento de decisão surpresa, impondo-se a intimação do advogado para se manifestar, até mesmo para justificar eventual causa de interrupção da prescrição. Ante o exposto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a prescrição da pretensão, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134212413
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31/01/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134212413
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31/01/2025 14:32
Recebida a emenda à inicial
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26/10/2024 09:05
Conclusos para decisão
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23/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 21:44
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/10/2024 20:51
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0445/2024 Data da Publicacao: 10/10/2024 Numero do Diario: 3409
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08/10/2024 12:34
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2024 11:39
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2024 11:16
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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09/08/2024 13:06
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01825478-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/08/2024 12:58
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25/07/2024 16:20
Mov. [2] - Conclusão
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25/07/2024 16:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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