TJCE - 0217904-67.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 10:04
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/08/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA ADELIA NASCIMENTO HOLANDA em 19/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 25785953
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 25785953
-
07/08/2025 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25785953
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07/08/2025 21:35
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2025 19:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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11/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 13:48
Juntada de Petição de recurso especial
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 23877025
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 23877025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0217904-67.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: MARIA ADELIA NASCIMENTO HOLANDA EMBARGADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão da 2ª Câmara de Direito Privado que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante em desfavor do Banco Pan S/A. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão recorrido quanto à análise da invalidade dos elementos probatórios da contratação e a insuficiência da biometria como expressão de vontade. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexiste omissão no acórdão embargado, pois a matéria foi devidamente analisada pelo Colegiado, que fundamentou sua decisão na comprovação da regularidade da contratação mediante apresentação de contrato assinado eletronicamente, com captura de selfie, geolocalização, biometria facial e comprovantes de transferência bancária.
Ademais, restou verificada a ausência de elementos que evidenciem a falta de capacidade de entendimento ou manifestação livre e consciente da vontade na realização do negócio jurídico. 4.
A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo os embargos de declaração via adequada para rediscussão da matéria, conforme Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Ceará. 5.
Os embargos de declaração, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, estão limitados às hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ/CE, Súmula 18; TJ/CE, Embargos de Declaração Cível - 0272640-06.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025; TJ/CE, Embargos de Declaração Cível - 0010135-51.2018.8.06.0114, Rel.
Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) TC ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0217904-67.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: MARIA ADELIA NASCIMENTO HOLANDA EMBARGADO: BANCO PAN S.A.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Adélia Nascimento Holanda, em face de acórdão proferido por esta c. 2ª Câmara de Direito Privado, ID n.º 18093862, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante em desfavor de Banco PAN S/A.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão na decisão recorrida, em razão de ter deixado de apreciar a invalidade dos elementos probatórios da contratação e a insuficiência da biometria como expressão de vontade. Requer, portanto, o provimento do recurso, para que seja sanada a omissão apontada. Contrarrazões no ID n.º 20191056. É o relatório. VOTO Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso.
Conforme dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". No presente caso, a parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão na decisão recorrida, em razão de ter deixado de apreciar a invalidade dos elementos probatórios da contratação e a insuficiência da biometria como expressão de vontade. Contudo, não reconheço a alegada omissão, pois, ao se analisar o acórdão embargado é possível perceber que a matéria foi devidamente ponderada pelo Colegiado, fundamentado que a contratação foi regularmente comprovada mediante a apresentação de contrato assinado eletronicamente, com captura de selfie, geolocalização, biometria facial e comprovantes de transferência bancária.
Ademais, restou verificada a ausência de elementos que evidenciem a falta de capacidade de entendimento ou manifestação livre e consciente da vontade na realização do negócio jurídico. Vejamos trecho da decisão (ID n.º 18093862): Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora obteve êxito em comprovar, através do histórico de empréstimo consignado do INSS, ID n.º 17443652, a inclusão do contrato objeto da lide. Por seu turno, a instituição financeira promovida obteve êxito em comprovar a celebração do contrato, firmados por meio eletrônico, em que o autor anuiu com os termos dos contratos, apresentando: captura da selfie, aceite de autorização, geolocalização, biometria facial, data, hora, e extrato (ID n.º 17445308).
In casu, o contrato foi celebrado de forma eletrônica, mediante realização de biometria facial. Logo, diante da prova da contratação com a autorização para os descontos das prestações direto do benefício previdenciário, com a devida cientificação dos termos do contrato e da ausência de elementos aptos a infirmar a capacidade de entendimento e da manifestação livre e consciente da vontade na realização do negócio jurídico e da ausência de indícios de fraude, não subsiste a pretensão de declaração de nulidade do contrato e do débito, nem o argumento de que teria havido falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
Mostrou-se, portanto, acertada a sentença que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que as provas documentais apresentadas pela instituição financeira são aptas a evidenciar a existência e a validade da relação jurídica contratual firmada entre as partes e a legitimidade da cobrança.
A propósito, colaciono recentes julgados das Câmaras de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça, nos quais se constatou a regularidade da contratação em casos análogos: [...] Urge salientar que o acórdão proferido por unanimidade pela 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal solucionou todos os pontos controvertidos presentes na demanda, analisando as matérias de fato e de direito conhecidas e constantes no presente feito.
A bem da verdade, o que se denota é o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, sendo que esta situação só pode ser alterada por meio de recurso idôneo.
Afinal, os aclaratórios não constituem via adequada à reforma da decisão judicial, por não possuírem, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência.
Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada, nos termos do enunciado de Súmula nº 18 deste respeitável Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, os precedentes desta egrégia Corte de Justiça (destaquei): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADAS.
MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ilegalidade de cláusula contratual que impunha, devido à desistência do consumidor, além da multa rescisória, a cobrança de taxa de reserva.
O embargante sustenta omissão e contradição no acórdão e requer o prequestionamento da matéria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão embargada, bem como se é adequado o manejo dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A insatisfação da parte recorrente, na verdade, foi objeto de argumentação no acórdão, ao se reconhecer que a cláusula contratual que prevê, além da multa rescisória, a cobrança de taxa de reserva por desistência da parte adquirente do serviço está em desacordo com a legislação consumerista, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, prejudicando o equilíbrio contratual. 4.
Mesmo que a embargante ache injusto o não provimento do seu recurso, os embargos de declaração não são adequados para revisar os fundamentos vistos e resolvidos, notadamente quando não se vislumbra no acórdão à omissão/contradição invocadas, tratando-se, no caso, de mero desconforto com o resultado final do processo. 5.
Até quando manejados com o fim de obter o prequestionamento da matéria, os embargos de declaração devem se ater às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que, de fato, não ocorre na espécie. 6.
Como o presente recurso não se presta para a rediscussão da matéria decidida, dado o disposto na súmula 18 do TJ/CE: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", inexiste razão quanto à pretensão de reforma ao acórdão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se mostram adequados para rediscussão do mérito, ainda que se busque realizar prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJ/CE, Súmula 18. (Embargos de Declaração Cível - 0272640-06.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 13/03/2025) PROCESSO CIVIL.
NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRELIMINAR DE INTERVENÇÃO AMICUS CURIAE.
NÃO CABIMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. HIPÓTESES DE CABIMENTO.
ART. 1.022 DO CPC.
REANÁLISE DAS PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
JUIZ COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
ART. 371 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Tratam-se de novos embargos de declaração opostos por Alzenira Martins de Almeida alegando a existência de omissão no acórdão de fls. 358/377, que conheceu as apelações e deu parcial provimento a apelação do Banco Bradesco Financiamentos S/A, mas negando provimento à sua apelação II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão está em verificar a existência de omissão na análise das provas apontada no acórdão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A intervenção do amicus curiae, prevista no art. 138 do CPC, não é admitida no presente caso, pois a matéria, que diz respeito a desconto indevido em benefício previdenciário, não apresenta relevância social ou transcendência que justifique tal participação, sendo o interesse limitado às partes envolvidas. 4.
As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no art. 1.022 do CPC.
No entanto, das próprias razões apresentadas pelo Embargante, tem-se que, na verdade, pretende a reanálise das provas a fim de ver a causa julgada em seu favor.
Porém, não cabem Embargos de Declaração para a reapreciação das provas. 5.
O juiz é o destinatário da prova, valorando-as conforme seu livre convencimento motivado. ¿Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias¿ (STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019).
Incidência do art. 371 do CPC. 6.
Acórdão atacado que fundamentou, satisfatoriamente, o porquê de as provas produzidas levarem ao não provimento da causa. 7.
O Embargante, sob o pretexto de ocorrência de omissão, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração.
Incidência da Súmula 18 deste Tribunal. 8.Meramente protelatória a oposição de embargos declaratórios para o fim de repetir a conclusão adotada no julgamento da apelação, não servindo, para este propósito, aplicando-se em desfavor da recorrente a multa processual arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, como prevê o art. 1.026, § 2º, do CPC. 9.O propósito de prequestionar temas já abordados no acórdão e a menção à Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça não servem de escudo para afastar a aplicação de multa processual quando o recurso é utilizado sem a finalidade prevista no art. 1.022 do C. de Pr.
Civil.
IV.
DISPOSITIVO. 10.
Embargos de Declaração rejeitados. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC; Art. 371 do CPC; Art. 1.023, §2º, do CPC (Embargos de Declaração Cível - 0010135-51.2018.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) Inexiste, no caso, omissão a ser sanada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, conheço dos aclaratórios, para negar-lhes provimento. É como voto.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) TC -
26/06/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23877025
-
18/06/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/06/2025 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025. Documento: 22879190
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22879190
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0217904-67.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/06/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22879190
-
05/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 15:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/06/2025 12:21
Pedido de inclusão em pauta
-
05/06/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 14:26
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 14:26
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
10/05/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 07:04
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/04/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/04/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA ADELIA NASCIMENTO HOLANDA em 28/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18347199
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18347199
-
27/02/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0217904-67.2024.8.06.0001 Certifico que procedi, na data de hoje, com o envio do ato judicial retro para devida disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional com o fim de intimar os advogados respectivos.
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025.
Núcleo de Execução de Expedientes Coordenador -
26/02/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18347199
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26/02/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/02/2025 14:45
Conhecido o recurso de MARIA ADELIA NASCIMENTO HOLANDA - CPF: *46.***.*12-87 (APELANTE) e não-provido
-
19/02/2025 14:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/02/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/02/2025. Documento: 17803049
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/02/2025. Documento: 17803570
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 19/02/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0217904-67.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17803049
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17803570
-
06/02/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17803049
-
06/02/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17803570
-
06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/01/2025 10:46
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 10:00
Recebidos os autos
-
23/01/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ato Ordinatório • Arquivo
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