TJCE - 3000199-27.2025.8.06.0171
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES MACHADO em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 12:59
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 160746859
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 160746859
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26/06/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRAO DE OLIVEIRA, S/N, COLIBRI, TAUá - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 3000199-27.2025.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte autora, para, querendo manifestar-se sobre contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tauá/CE, 16 de junho de 2025.
ANTONIA NISLANIA BARRETO CAVALCANTEÀ Disposição -
25/06/2025 14:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160746859
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25/06/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 09:44
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 154444763
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21/05/2025 00:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154444763
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20/05/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154444763
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18/05/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:41
Juntada de Petição de Réplica
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15/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
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26/02/2025 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:10
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133723772
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03/02/2025 06:16
Confirmada a citação eletrônica
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE TAUÁ Fórum Dr.
Fábio Augusto Moreira de Aguiar Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, bairro Colibris- CEP: 63.660-000 DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA, em desfavor de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL (CONAFER), ambos devidamente qualificados nos autos. In casu, deixo de designar audiência de conciliação em razão de não vislumbrar a possibilidade de acordo entre as partes, o que já foi confirmado pela a realização de audiências em casos semelhantes, que, em sua maioria, restaram infrutíferas. 1) Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC. 2) Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. 3) Inverte-se o ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, para determinar que a parte promovida EXIBA O INSTRUMENTO que comprove a existência e validade do negócio jurídico alegadamente inexistente pela parte autora. 4) Cite-se a parte promovida, pela via postal, com aviso de recebimento por mão própria, para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigos 336, 335, I e 344 do CPC). 5) No mesmo prazo, ambas as partes devem ser intimadas para manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Na ocasião, as partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC. Por fim, tornem os autos conclusos.
Tauá-CE, data da assinatura digital. Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133723772
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31/01/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133723772
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31/01/2025 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 10:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/01/2025 21:58
Conclusos para decisão
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16/01/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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