TJCE - 3000212-86.2025.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 07:29
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 09:39
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:43
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 132993963
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07/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000212-86.2025.8.06.0151 Parte Promovente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Parte Promovida: KAUE DE SOUSA LIMA DESPACHO Trata-se de ação proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de KAUE DE SOUSA LIMA.
O art. 319 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo(a) autor(a), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Juiz da causa, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o(a) autor(a) para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Diante disso, verificando-se que a inicial não preenche os requisitos do art. 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o regular trâmite processual e/ou o julgamento de mérito, de ofício, poderá o Juiz determinar, no prazo adequado, a emenda ou a complementação (CPC, art. 321).
No caso dos autos, verifico que a parte autor não juntou comprovação do pagamento de custas processuais e de diligência de Oficial de Justiça.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial (arts. 320 e 321 do CPC), corrija os vícios constatados.
Com ou sem a vinda da emenda, decorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos com etiqueta "Conclusos inicial".
Intime-se a parte autora por seu advogado (Diário).
Quixadá/CE, data da assinatura digital.
WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 132993963
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06/02/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132993963
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04/02/2025 00:31
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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04/02/2025 00:17
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/02/2025 23:20
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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03/02/2025 23:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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03/02/2025 21:01
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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03/02/2025 20:26
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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03/02/2025 17:03
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/02/2025 16:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/01/2025 07:24
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 11:21
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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