TJCE - 0228248-10.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 20:21
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 20:21
Juntada de Certidão
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27/03/2025 20:21
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ABIMAEL CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de THIAGO BORGES PAES DE LIMA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ABIMAEL CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de THIAGO BORGES PAES DE LIMA em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 134348546
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0228248-10.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Mútuo] AUTOR: INOPLAST - INOVACAO EM SERVICOS DE INJECAO DE PLASTICOS LTDA REU: HAROLDO NOGUEIRA SOLBERG SENTENÇA Trata-se de ação de interpelação judicial ajuizada por INOPLAST - Inovação em Serviços de Injeção de Plásticos Ltda. contra Haroldo Nogueira Solberg.
Alega a autora, em síntese, que em meados do ano de 2021, a empresa e seus sócios foram abordados pelo Sr.
Marcus Nogueira de Medeiros, propondo a captação de um recurso, no montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a ser disponibilizado pelo interpelado mediante operação de mútuo, todavia, estão sendo cobrados juros e correções em valores superiores aos legalmente permitidos, além de haver prática de anatocismo.
Ao final, requereu a interpelação do Sr.
Haroldo Nogueira Solberg para esclarecer os seguintes pontos: (i) O IOF da operação foi recolhido no ato do lançamento do crédito? (ii) O mútuo foi registrado no IRPF do Mutuante? (iii) O resultado financeiro consta do IRPF? (iv) Qual a natureza do mútuo? (v) Quais os termos do mútuo? (vi) Qual a destinação da quantia de R$ 1.000.000,00 remetida pelo Mutuante? (vii) Qual a origem do lastro da operação? Intimado, o interpelado apresentou resposta de ID 134236761, sustentando, em síntese, não possuir qualquer relação com a empresa INOPLAST ou seus sócios, bem como não possuir qualquer relação com a operação comercial firmada entre a empresa e o Sr.
Marcus Medeiros, bem como alegando o não cabimento da interpelação para os fins pretendidos pela interpelante. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Nos termos do art. 726 do CPC, "Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito".
Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves (in Novo Código de Processo Civil Comentado: artigo por artigo.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1144-1145), "no protesto, na notificação e na interpelação o órgão jurisdicional atua tão somente como um intermediário entre o requerente e o requerido, prestando-se a levar a manifestação da vontade do primeiro ao conhecimento do segundo.
Essa atividade meramente administrativa demonstra o acerto do legislador em prevê-los no rol dos processos típicos de jurisdição voluntário".
Com efeito, a interpelação judicial tem por objeto exclusivamente a formalização da manifestação de vontade da parte interessada acerca de determinado assunto, inexistindo lide propriamente dita, exaurindo-se seu objeto com a comunicação ao interpelado, sendo descabida qualquer discussão acerca de eventual controvérsia jurídica existente entre as partes nos autos da interpelação.
Neste sentido é o ensinamento de Marinoni, Arenhardt e Mitidiero (in Novo Còdigo de Processo Civil Comentado. 2ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 806): "Realizada a intimação, exaure-se a função do protesto, notificação ou interpelação.
Tem o juiz de declarar extinto o processo e, pagas as custas, determinar a entrega dos autos à parte".
No caso concreto, a interpelação atingiu seu objetivo, tendo o interpelado sido devidamente intimado e, inclusive, apresentado manifestação nos autos, sendo que os argumentos ali apresentados não podem ser objeto de apreciação no presente feito, pois, como visto, a discussão foge ao escopo do procedimento de interpelação. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO com fundamento no art. 487, I, do CPC, deferindo o pedido de interpelação judicial, o qual já foi devidamente cumprido.
Custas pela parte autora, caso ainda haja alguma a recolher.
Deixo de determinar a entrega dos autos ao requerente, na forma do art. 729 do CPC, pois o processo tramita em meio eletrônico.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134348546
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06/02/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134348546
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31/01/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/12/2024 05:54
Juntada de resposta
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29/11/2024 16:24
Juntada de Ofício
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09/11/2024 14:51
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 19:58
Mov. [29] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio sem AR - Malote - Juiz
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31/10/2024 15:58
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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29/10/2024 12:53
Mov. [27] - Documento Analisado
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12/10/2024 19:08
Mov. [26] - Mero expediente | R.H. Oficie-se ao juizo deprecado para devolver a carta precatoria de pag. 67, devidamente cumprida, no prazo de 10(dez) dias, tendo em vista o lapso temporal decorrido desde a sua expedicao. Expedientes necessarios.
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03/10/2024 13:31
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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01/10/2024 16:36
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/10/2024 16:34
Mov. [23] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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18/06/2024 17:22
Mov. [22] - Documento
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14/06/2024 09:11
Mov. [21] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
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13/06/2024 13:31
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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13/06/2024 13:25
Mov. [19] - Documento Analisado
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29/05/2024 16:09
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 11:27
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02068924-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 21/05/2024 11:10
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16/05/2024 20:02
Mov. [16] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 16/05/2024 atraves da guia n 001.1579849-66 no valor de 30,80
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15/05/2024 22:57
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0281/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
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15/05/2024 16:13
Mov. [14] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1579849-66 - Custas Intermediarias
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14/05/2024 22:31
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0280/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
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14/05/2024 02:21
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0281/2024 Teor do ato: R. H. Determino o recolhimento das custas, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de aplicacao do art. 290 do CPC. Intime-se a parte autora. Advogados(s): Abimael Clem
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13/05/2024 13:24
Mov. [11] - Documento Analisado
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13/05/2024 12:05
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 08:57
Mov. [9] - Documento Analisado
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08/05/2024 17:00
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2024 14:04
Mov. [7] - Conclusão
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07/05/2024 13:59
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02039009-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 07/05/2024 13:52
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07/05/2024 12:06
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 07/05/2024 atraves da guia n 001.1577037-03 no valor de 59,02
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07/05/2024 11:19
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1577037-03 - Custas Iniciais
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26/04/2024 18:03
Mov. [3] - Mero expediente | R. H. Determino o recolhimento das custas, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de aplicacao do art. 290 do CPC. Intime-se a parte autora.
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26/04/2024 15:08
Mov. [2] - Conclusão
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26/04/2024 15:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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