TJCE - 3000207-84.2025.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 170803954
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 170803954
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01/09/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170803954
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29/08/2025 09:31
Determinada Requisição de Informações
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27/08/2025 15:05
Conclusos para decisão
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20/08/2025 06:46
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 14:21
Juntada de Petição de recurso
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166523778
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166523778
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166523778
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166523778
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3000207-84.2025.8.06.0015 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual o autor alega ter sido surpreendido com a informação de que o seu nome estava negativado em razão de supostas dívidas junto à requerida, no valor total de R$983,87 (novecentos e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos).
Todavia, por afirmar desconhecê-las, requer sejam declaradas inexistentes, com a condenação da promovida à retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e ao pagamento da cifra de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Devidamente citada e intimada (Id 9213164), a acionada não compareceu à audiência de conciliação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Considerando que a requerida, embora devidamente citada e intimada, deixou de comparecer à audiência de autocomposição, hei por bem decretar sua revelia, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95, tendo por efeito primordial a presunção de veracidade sobre a base fática consignada na exordial.
Apesar de tal preceito não ser absoluto, os documentos que instruem a inicial são suficientes para esclarecer as questões controvertidas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência do autor, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
O acionante afirma que teve o seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes por dívida que alega desconhecer.
Em contestação, a ré apresentou a cópia do contrato supostamente assinado digitalmente pelo promovente.
Entretanto, apesar de a demandada alegar a regularidade das cobranças, entendo que a simples assinatura eletrônica não é garantia de que o promovente concordou e de que estava ciente de tal contratação.
A documentação está desacompanhada de cópia dos documentos pessoas do demandante, não tendo o contrato sido validado com selfie, geolocalização ou qualquer outro meio capaz de atestar a regularidade do ato negocial. É preciso ter em mente que embora seja lícita a contratação e habilitação de serviços eletronicamente, isto não significa que cuidados não devam ser tomados pelo prestador. É de interesse exclusivo do fornecedor adotar todas as precauções possíveis para que suas contratações ocorram de modo regular.
Se a demandada, baseada em suposto respaldo administrativo, não formaliza seus contratos de modo robusto e confiável, tampouco verifica se tal procedimento foi devidamente realizado antes de assumir a titularidade do crédito, deve suportar as consequências de sua escolha, notadamente de ter a relação jurídica não reconhecida quando questionada judicialmente.
Diante disso, prevalece a afirmação do autor de que não contraiu a dívida a ele imputada, já que a ré não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a existência do negócio jurídico questionado na inicial.
Ademais, é importante ressaltar que a suposta cessão de crédito efetuada não retira a responsabilidade de ambos os agentes pela inclusão indevida, credor primitivo e cessionário.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
VALIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA (ART. 373, II, CPC).
CESSIONÁRIO QUE NEGLIGENCIOU EM VERIFICAR A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA NEGATIVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTIGO 14, CDC).
DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO NA BASE COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (R$ 3.000,00).
VALOR PRESERVADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...] 8.
Pelo que dos autos consta, o mencionado crédito foi cedido pela Caixa Econômica Federal à empresa ora recorrente via "cessão de crédito".
Contudo, a legitimidade desta suposta dívida não restou comprovada nos autos.
Assim, ao negativar o nome do autor em razão deste débito, o promovido incorreu em ato ilícito e deve responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor (artigo 14, CDC). 9.
A cessão de crédito corresponde à transmissão dos direitos do credor sobre determinada dívida à outrem e está prevista nos artigos 286 a 298 do Código Civil.
Embora a promovida impute à empresa pública (CEF) a responsabilidade por eventual fraude do crédito transferido, o cessionário deve verificar a regularidade e a existência do débito antes de proceder a negativação.
Percebe-se que o recorrente, na qualidade de cessionário, agiu sem adotar as devidas cautelas ao adquirir o crédito da instituição financeira, pois tinha como dever se certificar da validade do negócio jurídico supostamente firmado entre o cedente e o devedor, autor. 10.
Portanto, a cessionária, ao assumir a titularidade do crédito em debate sem conferi-lo previamente ao apontamento restritivo responde pelos danos advindos desta desídia, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC.
Nada impede que ajuíze demanda contra a cedente, em virtude dos prejuízos havidos pela ilegitimidade do crédito (artigo 295 do CC). 11.
Nesses termos é a jurisprudência: "O crédito cedido levado indevidamente à inscrição pelo cessionário em cadastro negativo de crédito foi declarado inexistente após reconhecimento expresso do cedente.
Comprovada a inexistência da relação jurídica que originou o débito negativado, deve o cessionário responder pelos prejuízos causados à apelada pela cobrança indevida de crédito a ele cedido, nos termos do art. 294 do Código Civil. (TRF-3 - Ap: 00198789420154036100 SP, Relator Desembargador Helio Nogueira, Data de Publicação: 06/08/2018). [...] (TJCE - Processo nº 0048458-05.2015.8.06.0091).
Em relação ao dano moral, observo que o requerente foi surpreendido com a negativação do seu nome, situação que lhe ocasionou diversos transtornos.
Tais circunstâncias são suficientes à caracterização do dano moral, uma vez que não podem ser consideradas meros dissabores inerentes à vida social.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA POR PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS À ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DEVER DE EXCLUSÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
EVIDENCIADA A ILEGITIMIDADEDE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
DÉBITO QUESTIONADO JUDICIALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] 4.
Diante da ausência de comprovação pela parte acionada da relação jurídica questionada, indevida se mostra a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito por tal débito, mostrando-se acertada a sentença que declarou a inexigibilidade da dívida e determinou a exclusão da restrição creditícia. 5.
Quanto ao dever de indenizar, sabe-se que, nos termos da jurisprudência amplamente pacificada, em casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se afigura presumido (in re ipsa), isto é, prescinde de prova. [...] (TJCE - Processo nº: 0200091-51.2022.8.06.0145).
A simples inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito enseja a reparação por dano moral (in re ipsa), não havendo necessidade de comprovação da repercussão, desde que demonstrada a ilicitude do ato (STJ- AREsp 1457203, Ministro Marco Buzzi, DJe 15/04/19 e TJCE - Ap 0003364-33.2015.8.06.0059 - 2ª Câmara de Direito Privado; Relatora Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Dje 13/03/2019).
Outrossim, verifico que as negativações anteriores às discutidas nos autos (Id 134765399) já se encontram canceladas (Id 160014302), sendo, pois, cabível indenização por dano moral no caso, conforme dispõe a Súmula 385 do STJ, que preceitua o seguinte: "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Embora a lei não estabeleça parâmetros para a fixação do dano moral, impõe-se ao Magistrado o dever de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, com o intuito de não ser irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e não ser excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) DECRETAR a revelia da promovida, nos termos art. 20 da Lei nº 9.099/95; b) DECLARAR a inexistência do débito que ocasionou a negativação indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes, devendo a promovida dar baixa na referida inscrição no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de suportar multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao alcance de R$6.000,00 (seis mil reais); c) CONDENAR a promovida a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data do evento danoso, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
31/07/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166523778
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31/07/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166523778
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29/07/2025 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 11:23
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 09:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 09:30, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/06/2025 04:12
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 04:12
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE BEZERRA DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Citação em 27/05/2025. Documento: 155834855
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155834855
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155834855
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155834855
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas conferidas por lei, que foi gerado o link para a audiência de conciliação, conforme designação no sistema, nos termos da Portaria nº. 1128/2022 que estabeleceu a 2ª UJEC como Juízo 100% digital: Data e Horário 11/06/25 09:30 Link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWZmODY1NzgtMDYxMi00MWE5LTgzZWYtZTQ1MjE1NTYzN2M2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d OBS.
O aplicativo utilizado para acesso à sala de audiência será o Microsoft Teams, disponível na loja Apple e Play Store, devendo ser baixado antecipadamente. É de inteira responsabilidade das partes e procuradores a adequação da conectividade e equipamentos pessoais para acesso via Microsoft Teams.
Geração de intimação e citação das partes.
O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Bel.
Adailton Lima Serra Conciliador ¹Assinatura digital nos termos da Lei nº 11.419/2006. -
23/05/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155834855
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23/05/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155834855
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23/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:26
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 09:30, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 18:01
Juntada de Petição de procuração
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11/02/2025 01:03
Não confirmada a citação eletrônica
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134783288
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas conferidas por lei, por ordem do MM Juiz, que foi gerado o link para a audiência de conciliação, conforme designação no sistema, nos termos da Portaria nº. 1128/2022 que estabeleceu a 2ª UJEC como Juízo 100% digital: Data 10.07.2025 Horário 13:00 horas Link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTU1OTJlNTYtM2VhOC00MTczLWE3ZDEtM2JiZWM5MmE5MzMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d OBS.
O aplicativo utilizado para acesso à sala de audiência será o Microsoft Teams, disponível na loja Apple e Play Store, devendo ser baixado antecipadamente. É de inteira responsabilidade das partes e procuradores a adequação da conectividade e equipamentos pessoais para acesso via Microsoft Teams.
Geração de intimação e citação das partes via DJEN E SISTEMA.
O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Bel.
Bruno Lucena Ricarte Assistente de Apoio ¹Assinatura digital nos termos da Lei nº 11.419/2006. -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134783288
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05/02/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134783288
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05/02/2025 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:56
Juntada de Petição de ciência
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05/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2025 13:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/02/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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