TJCE - 0879626-05.2014.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0879626-05.2014.8.06.0001 RECORRENTE: IRAIDE DE SOUSA COSTA, FRANCISCA ALVES TEIXEIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
RATEIO ENTRE VIÚVA E COMPANHEIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 529/STF.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de rateio de pensão por morte entre viúva e companheira de servidor público estadual falecido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O juízo de origem aplicou o entendimento fixado pelo STF no Tema 529 da repercussão geral, que veda o reconhecimento de duas unidades familiares simultâneas.
O recurso busca reverter a decisão, alegando a necessidade de nova instrução probatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso interposto atende ao princípio da dialeticidade e impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida; e (ii) verificar se há vício de representação processual que impeça o conhecimento do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso, a recorrente não combate de forma direta e clara a justificativa central da sentença, que apontou a impossibilidade de nova instrução probatória diante da tese fixada pelo STF no Tema 529.
Assim, o recurso não atende ao requisito essencial de admissibilidade recursal. 4. O recurso interposto em nome de uma das recorrentes foi subscrito por advogado que não possuía mais poderes de representação, pois realizou substabelecimento sem reserva de poderes a outro causídico.
A ausência de regularização da representação processual configura vício insanável, impedindo o conhecimento do recurso quanto a essa recorrente. 5. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença e do vício de representação processual, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula nº 43 do TJCE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.045.273 (Tema 529), Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; Súmula nº 43 do TJCE.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Terceira Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação na qual se requer o rateio de pensão por morte em razão do falecimento de servidor público estadual.
O processo foi julgado favoravelmente às autoras, determinando a concessão da pensão nos termos requeridos na inicial.
Em sede de recurso, o Estado do Ceará arguiu a existência de vício de representação, destacando a impossibilidade de as requerentes serem representadas pelo mesmo causídico, uma vez que possuem interesses conflitantes, bem como a ausência de requisitos necessários para aferimento da pensão por morte pelas partes autoras.
No julgamento de agravo interno interposto para recebimento do recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal - STF recebeu o recurso e reconheceu que a matéria do presente processo fora submetida ao regime de repercussão geral (Tema 529, RE 1.045.273, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes).
Posteriormente, o STF determinou que o agravo interno estaria prejudicado em razão do Tema 529, o qual discorre sobre a impossibilidade de reconhecimento de duas unidades familiares simultâneas.
Isso resultou na reconsideração da decisão agravada, no julgamento prejudicado do recurso extraordinário interposto e na determinação da devolução dos autos à origem para que fosse decidido de acordo com a tese fixada pelo Supremo.
Ao receber os autos, a 3ª Turma Recursal realizou juízo de retratação, aplicando o entendimento do STF em sede de repercussão geral.
O novo acórdão explicou a possibilidade de aplicação do novo entendimento ao presente caso, ainda que ajuizado anteriormente a decisão da Corte Suprema, uma vez que ainda não havia ocorrido trânsito em julgado e não houve modulação dos efeitos.
Ao aplicar a tese, a Turma entendeu que haveria vício na representação das autoras, uma vez que possuem direitos conflitantes e foram representadas durante todo o processo pelo mesmo advogado, determinando, assim, a reforma da sentença e o retorno dos autos para o Juízo de 1º grau para que as promoventes constituam advogados diferentes e seja realizada nova instrução probatória.
Por fim, após retorno dos autos ao juízo a quo sobreveio sentença de improcedência, nos seguintes termos: "Por todo o exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE o pedido da parte requerente contido na exordial, especificamente a concessão de pensão por morte rateado entre as duas requerentes, o que faço com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil". Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 15489214), buscam as demandantes, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas Id nº 15489218. Passo a decidir.
VOTO De início, em sede de análise da admissibilidade do recurso interposto, registra-se o princípio da dialeticidade, norteador da sistemática recursal, que consiste na necessidade de os recorrentes apresentarem impugnação específica contra a decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão ad quem.
Nesse sentido, é ônus da parte que pretende a modificação do decisum apontar o equívoco perpetrado pelo julgador, mediante insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de ausência de conhecimento do recurso por irregularidade formal.
Compulsando nos autos, vê-se que a sentença cuja a parte recorrente busca reforma, julgou a demanda improcedente com base nos seguintes fundamentos, que por sua importância transcrevo-os a seguir: "(...) Em que pese tenham entendido pela determinação de retorno dos autos para regularização da representação das partes e abertura de novo contraditório, entendo não ser possível a correção do vício constante neste processo.
O pedido consignado na petição inicial é unicamente a concessão da pensão por morte rateada entre as duas requerentes, o que foi demonstrado não ser possível pelas razões jurídicas e jurisprudenciais expostas anteriormente.
Determinar a regularização da representação de cada uma das autoras não seria suficiente para regularização do processo, pois os seus pedidos de pensão seriam conflitantes, devendo uma "passar" para o polo passivo da demanda e apresentar reconvenção.
Decidir de outra forma iria de encontro ao princípio da congruência e a imposição de uma nova relação processual após todo o deslinde do processo.
Deve-se deixar claro que isto não significa que as autoras se encontram impedidas de buscar o seu direito de pensão por morte, visto que esta demanda analisou especificamente a proibição de rateio de pensão entre viúva e companheira, podendo cada uma ajuizar sua ação separadamente, momento em que deverá ser provado sua dependência econômica e vínculo válido perante a lei com o de cujus (...)".
Pois bem.
Em suas razões recursais (ID. 15489214), a recorrente IRAIDE DE SOUSA COSTA não ataca especificamente o motivo da impossibilidade de realização de nova instrução processual no caso em comento.
Em verdade, a argumentação do recurso é construída com base na citação de diversos julgados e, inclusive, de artigo científico sobre o tema, todavia, sem se atentar para a fundamentação utilizada pelo magistrado de primeiro grau, no caso concreto.
O recurso não ataca precisamente os fundamentos expostos na sentença, e da sua análise não é possível sequer entender os fundamentos expostos.
Em um de seus trechos traz uma única menção justificativa para a reabertura da instrução, vejamos: "Portanto a reabertura da instrução seria no objetivo de esclarecer como se dava tal relação do servidor falecido com as recorrentes no único sentido de dependência econômica, já que pelo avançar da idade das partes as questões relativas a intimidade ou do servidor morar no mesmo teto que ambas não foi ventilado na peça inicial, cabendo esclarecer individualmente como se dava tal relação, sendo o Juiz a quo precipitado em suas conclusões.
Tanto é verdade os argumentos que na inicial traz a FORMALIZACAO DA DEPENDENCIA ECONOMICA, e não a formalização da União estável ou casamento". Como se vê, a recorrente não ataca os fundamentos expostos pelo magistrado sentenciante, ausente, portanto, dialeticidade entre o recurso e a sentença recorrida. Ato contínuo, trata ainda sobre o substabelecimento sem reserva de poderes realizado pelo advogado GUSTAVO HENRIQUE SILVA BORGES ao patrono FRANCISCO GONZAGA FILHO OAB/CE 46914, para representar a recorrente FRANCISCA ALVES TEIXEIRA.
Todavia, não justifica o fato de o recurso interposto ter sido subscrito unicamente pelo Dr.
GUSTAVO HENRIQUE SILVA BORGES, OAB CE 18.590, cujos poderes de representação, após a realização do substabelecimento sem reservas de poderes passou a limitar-se a Sra.
IRAIDE DE SOUSA COSTA.
Por fim, o recurso interposto em nome de FRANCISCA ALVES TEIXEIRA não deve ser conhecido por vício de representação processual, tendo em vista que o causídico subscritor não possuía mais poderes de representação no momento de sua interposição.
Ademais, o novo patrono quedou-se inerte, tendo deixado de apresentar recurso adequado em desfavor da sentença em momento oportuno, motivo pelo qual não há como corrigir o vício de representação neste momento processual. Desta feita, resta evidente, pois, que o recurso violou o princípio da dialeticidade e que incide à espécie e a Súmula nº 43 do TJCE, segundo a qual "não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão".
Impõe-se, assim, o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III do CPC.
Nesse sentido, precedentes desta Turma Recursal e do egrégio TJCE, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PENSIONISTA.
INSTITUIDOR DA PENSÃO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO. 1.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
SISTEMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
A ANÁLISE DE QUESTÃO SUBORDINANTE APRESENTADA PELA DEFESA TORNA DESNECESSÁRIA A APRECIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR AUTORAL.
PRECEDENTES DO STJ. 2.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, DE MODO SUFICIENTE E ESPECÍFICO, OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
IRREGULARIDADE FORMAL.
SENTENÇA QUE SE BASEIA NA INCONSTITUCIONALIDADE DA TRANSFORMAÇÃO DO CARGO DO DE CUJUS.
RECURSO INOMINADO QUE DIZ RESPEITO À VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NÍTIDA DISSOCIAÇÃO DA RATIO DECIDENDI.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Análise da preliminar de nulidade de sentença por carência de fundamentação.
O ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema de fundamentação suficiente, de modo que é necessário que o magistrado enfrente todas as causas de pedir do autor e todos os fundamentos da defesa. 2.
O acolhimento da tese de defesa inconstitucionalidade da mudança de cargo do de cujus implica necessariamente a improcedência dos pleitos exordiais, justamente porque se o ato é inconstitucional não há como surgir o direito a restabelecer o valor da pensão no valor que antes percebia o de cujus a título de aposentadoria.
Há, portanto, precedência de questão subordinante à causa de pedir autoral. 3. À luz do princípio da dialeticidade, o qual norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento, combater especificamente os fundamentos adotados na sentença para dar improvimento aos pedidos. 4.
Em que pese a fundamentação da sentença ter sido baseada na questão subordinante da inconstitucionalidade do ato de transformação do cargo do instituidor da pensão, a recorrente limitou-se a arrazoar seu Recurso Inominado apenas no tocante à violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 5.
A recorrente olvidou-se em observar o princípio da dialeticidade recursal, de modo que é imperioso o não conhecimento de seus argumentos apresentados no mérito de seu Recurso Inominado. 6.
Recurso parcialmente conhecido.
Sentença mantida. (Relator (a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 17/12/2018; Data de registro: 09/01/2019); EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVAOBJETIVA EM CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃORECORRIDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULA Nº 43 DO TJCE.
ART. 932, III DO CPC.
RECURSOS NÃOCONHECIDO. (Relator (a): ANA CRISTINA DE PONTES LIMAESMERALDO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 12/12/2017; Data de registro: 12/12/2017); Isto posto, atenta aos fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, não conheço do recurso interposto.
Posto isto, na presente hipótese, não sendo conhecido o recurso interposto, são ainda devidos os honorários advocatícios, conforme estabelece o Enunciado 122 do FONAJE: "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado".
Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido em honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. É como voto.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
31/10/2024 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2024 10:48
Alterado o assunto processual
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31/10/2024 10:48
Alterado o assunto processual
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31/10/2024 09:32
Alterado o assunto processual
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31/10/2024 09:32
Juntada de Certidão
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26/10/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:14
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/10/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 08:39
Conclusos para despacho
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14/10/2024 18:05
Juntada de Petição de recurso
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2024. Documento: 105430066
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105430066
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01/10/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105430066
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01/10/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 10:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/09/2024 14:19
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/09/2024 14:18
Conclusos para decisão
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08/09/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/09/2024 14:14
Mov. [152] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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04/07/2024 10:12
Mov. [151] - Concluso para Despacho
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25/04/2024 15:19
Mov. [150] - Concluso para Despacho
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25/04/2024 14:33
Mov. [149] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12078)
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07/03/2024 14:44
Mov. [148] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/02/2024 19:36
Mov. [147] - Encerrar análise
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27/02/2024 19:27
Mov. [146] - Encerrar análise
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15/02/2024 16:56
Mov. [145] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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05/02/2024 11:32
Mov. [144] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01853433-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 05/02/2024 11:28
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02/02/2024 15:29
Mov. [143] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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02/02/2024 15:29
Mov. [142] - Documento Analisado
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01/02/2024 20:27
Mov. [141] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2023 11:13
Mov. [140] - Concluso para Despacho
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09/11/2023 00:32
Mov. [139] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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08/11/2023 18:00
Mov. [138] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02437038-2 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 08/11/2023 17:47
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08/11/2023 18:00
Mov. [137] - Entranhado | Entranhado o processo 0879626-05.2014.8.06.0001/03 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento do Juizado Especial Civel - Assunto principal: Beneficios em Especie
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08/11/2023 18:00
Mov. [136] - Recurso interposto | Seq.: 03 - Embargos de Declaracao Civel
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04/11/2023 01:59
Mov. [135] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/12/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intim
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30/10/2023 20:31
Mov. [134] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0329/2023 Data da Publicacao: 31/10/2023 Numero do Diario: 3188
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27/10/2023 11:35
Mov. [133] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2023 07:43
Mov. [132] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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27/10/2023 07:43
Mov. [131] - Documento Analisado
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26/10/2023 15:45
Mov. [130] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2023 13:56
Mov. [129] - Concluso para Sentença
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30/06/2023 02:37
Mov. [128] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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27/06/2023 16:36
Mov. [127] - Conclusão
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27/06/2023 06:49
Mov. [126] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02148436-0 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 26/06/2023 23:24
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20/06/2023 18:41
Mov. [125] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0196/2023 Data da Publicacao: 21/06/2023 Numero do Diario: 3099
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19/06/2023 11:39
Mov. [124] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2023 10:40
Mov. [123] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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19/06/2023 09:05
Mov. [122] - Documento Analisado
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16/06/2023 17:19
Mov. [121] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/06/2023 12:47
Mov. [120] - Concluso para Despacho
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05/06/2023 08:42
Mov. [119] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/05/2023 08:21
Mov. [118] - Conclusão
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23/05/2023 08:21
Mov. [117] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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23/05/2023 08:21
Mov. [116] - Recurso Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2018 06:49
Mov. [115] - Recurso Eletrônico
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16/08/2018 14:45
Mov. [114] - Certificação de Processo Julgado | Remessa a Turma Recursal
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13/08/2018 08:39
Mov. [113] - Certidão emitida
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09/08/2018 20:39
Mov. [112] - Mero expediente | Uma vez decorrido o prazo para apresentacao das contrarrazoes, independentemente de vista Ministerial, ja que o Parquet nao se vinculou ao feito, subam os autos a Terceira Turma Recursal do Juizado Especial de Fazenda Public
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09/08/2018 11:05
Mov. [111] - Desarquivamento
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24/07/2018 17:33
Mov. [110] - Concluso para Despacho
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24/07/2018 10:06
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10413712-3 Tipo da Peticao: Pedido de Desarquivamento Data: 24/07/2018 09:30
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20/06/2018 16:16
Mov. [108] - Definitivo
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20/06/2018 16:16
Mov. [107] - Expedição de Certidão de Arquivamento
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14/06/2018 13:40
Mov. [106] - Concluso para Despacho
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12/06/2018 10:09
Mov. [105] - Concluso para Despacho
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08/06/2018 18:00
Mov. [104] - Mero expediente | R.h.Arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuicao.Expediente necessario.
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07/06/2018 09:35
Mov. [103] - Conclusão
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01/06/2018 12:00
Mov. [102] - Concluso para Despacho
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30/05/2018 16:21
Mov. [101] - Conclusão
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17/05/2018 12:40
Mov. [100] - Concluso para Despacho
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17/05/2018 12:39
Mov. [99] - Decurso de Prazo
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09/04/2018 12:10
Mov. [98] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0258/2018 Data da Disponibilizacao: 23/03/2018 Data da Publicacao: 26/03/2018 Numero do Diario: 1870 Pagina: 351/356
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22/03/2018 09:01
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2018 11:31
Mov. [96] - Certidão emitida
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15/03/2018 18:32
Mov. [95] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2018 11:01
Mov. [94] - Conclusão
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15/03/2018 11:01
Mov. [93] - Concluso para Despacho
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27/02/2018 21:08
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10098715-7 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Data: 27/02/2018 17:36
-
27/02/2018 21:08
Mov. [91] - Entranhado | Entranhado o processo 0879626-05.2014.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaracao em Procedimento do Juizado Especial Civel - Assunto principal: Beneficios em Especie
-
27/02/2018 21:08
Mov. [90] - Recurso interposto | Seq.: 02 - Embargos de Declaracao
-
27/02/2018 17:11
Mov. [89] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/02/2018 14:56
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10097506-0 Tipo da Peticao: Recurso Inominado Data: 27/02/2018 13:47
-
22/02/2018 10:14
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0171/2018 Data da Disponibilizacao: 21/02/2018 Data da Publicacao: 22/02/2018 Numero do Diario: 1849 Pagina: 366
-
20/02/2018 15:59
Mov. [86] - Certidão emitida
-
20/02/2018 10:45
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2018 11:53
Mov. [84] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração | Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados, CONHECO DOS RECURSOS, POREM NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaracao interpostos, mantendo a sentenca de fls. 123/126.P.R.I. Apos o transit
-
19/01/2018 11:03
Mov. [83] - Concluso para Despacho
-
18/01/2018 13:32
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0041/2018 Data da Disponibilizacao: 17/01/2018 Data da Publicacao: 18/01/2018 Numero do Diario: 1826 Pagina: 321
-
17/01/2018 18:40
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10020242-7 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Data: 17/01/2018 16:55
-
17/01/2018 18:40
Mov. [80] - Entranhado | Entranhado o processo 0879626-05.2014.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao em Procedimento do Juizado Especial Civel - Assunto principal: Beneficios em Especie
-
17/01/2018 18:40
Mov. [79] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao
-
16/01/2018 10:01
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2018 09:06
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0008/2018 Data da Disponibilizacao: 11/01/2018 Data da Publicacao: 12/01/2018 Numero do Diario: 1822 Pagina: 387/389
-
10/01/2018 12:52
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2017 09:54
Mov. [75] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2017 16:16
Mov. [74] - Concluso para Despacho
-
13/12/2017 11:33
Mov. [73] - Certidão emitida
-
12/12/2017 16:58
Mov. [72] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2017 11:19
Mov. [71] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
19/01/2017 07:29
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10016467-2 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 18/01/2017 14:44
-
17/01/2017 16:58
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
27/12/2016 14:57
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10593883-7 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 27/12/2016 13:59
-
13/12/2016 17:59
Mov. [67] - Documento
-
13/12/2016 17:59
Mov. [66] - Documento
-
13/12/2016 17:58
Mov. [65] - Documento
-
13/12/2016 17:57
Mov. [64] - Documento
-
07/12/2016 13:29
Mov. [63] - Documento
-
07/12/2016 13:27
Mov. [62] - Documento
-
07/12/2016 13:26
Mov. [61] - Documento
-
07/12/2016 12:00
Mov. [60] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 13/12/2016 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
22/11/2016 11:24
Mov. [59] - Concluso para Sentença
-
22/11/2016 09:06
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
17/11/2016 14:42
Mov. [57] - Encerrar documento - restrição
-
12/11/2016 20:11
Mov. [56] - Documento
-
12/11/2016 20:09
Mov. [55] - Documento
-
27/10/2016 08:58
Mov. [54] - Documento
-
27/10/2016 08:57
Mov. [53] - Documento
-
19/10/2016 16:44
Mov. [52] - Documento
-
18/10/2016 11:46
Mov. [51] - Documento
-
18/10/2016 11:42
Mov. [50] - Documento
-
17/10/2016 10:14
Mov. [49] - Documento
-
15/10/2016 18:55
Mov. [48] - Documento
-
15/10/2016 18:53
Mov. [47] - Documento
-
15/10/2016 18:35
Mov. [46] - Documento
-
15/10/2016 18:30
Mov. [45] - Documento
-
15/10/2016 18:13
Mov. [44] - Documento
-
15/10/2016 18:11
Mov. [43] - Documento
-
15/10/2016 00:39
Mov. [42] - Certidão emitida
-
07/10/2016 10:40
Mov. [41] - Certidão emitida
-
07/10/2016 07:45
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0678/2016 Data da Disponibilizacao: 06/10/2016 Data da Publicacao: 07/10/2016 Numero do Diario: 1539 Pagina: 299/305
-
05/10/2016 10:41
Mov. [39] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2016/146706-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/10/2016 Local: Fortaleza - Forum Clovis Bevilaqua / 260 - Flavio Hildeberto Pereira
-
05/10/2016 10:41
Mov. [38] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2016/146696-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/10/2016 Local: Fortaleza - Forum Clovis Bevilaqua / 57 - Jose Osete de Sousa Junior
-
05/10/2016 10:40
Mov. [37] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2016/146688-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/10/2016 Local: Fortaleza - Forum Clovis Bevilaqua / 456 - Fernando Jose da Silva Coelho
-
05/10/2016 10:40
Mov. [36] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2016/146678-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/11/2016 Local: Fortaleza - Forum Clovis Bevilaqua / 456 - Fernando Jose da Silva Coelho
-
05/10/2016 10:40
Mov. [35] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2016/146672-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/10/2016 Local: Fortaleza - Forum Clovis Bevilaqua / 456 - Fernando Jose da Silva Coelho
-
05/10/2016 10:40
Mov. [34] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2016/146661-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/10/2016 Local: Fortaleza - Forum Clovis Bevilaqua / 44 - Jose Edmilson Silva de Paula
-
05/10/2016 10:39
Mov. [33] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2016/146653-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/10/2016 Local: Fortaleza - Forum Clovis Bevilaqua / 456 - Fernando Jose da Silva Coelho
-
05/10/2016 10:39
Mov. [32] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2016/146648-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/10/2016 Local: Fortaleza - Forum Clovis Bevilaqua / 57 - Jose Osete de Sousa Junior
-
05/10/2016 10:00
Mov. [31] - Certidão emitida
-
05/10/2016 09:53
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2016 10:36
Mov. [29] - Designação de audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2016 10:09
Mov. [28] - Audiência Designada | Instrucao Data: 07/12/2016 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
21/09/2016 12:04
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2016 10:59
Mov. [26] - Audiência Designada | Instrucao Data: 03/10/2016 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Adiada
-
25/09/2015 12:00
Mov. [25] - Certidão emitida
-
25/09/2015 11:04
Mov. [24] - Concluso para Sentença
-
22/09/2015 10:13
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2015 12:18
Mov. [22] - Concluso para Sentença
-
31/05/2015 17:01
Mov. [21] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WEB1.15.10200824-2 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 31/05/2015 16:55
-
27/01/2015 08:11
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2014 19:02
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71571490-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/10/2014 18:05
-
09/10/2014 16:41
Mov. [18] - Documento
-
09/10/2014 16:41
Mov. [17] - Documento
-
06/10/2014 18:02
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71552306-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/10/2014 17:33
-
10/09/2014 15:21
Mov. [15] - Certidão emitida
-
10/09/2014 15:21
Mov. [14] - Mandado
-
28/08/2014 15:04
Mov. [13] - Certidão emitida
-
28/08/2014 15:04
Mov. [12] - Mandado
-
26/08/2014 10:40
Mov. [11] - Certidão emitida
-
26/08/2014 10:40
Mov. [10] - Mandado
-
25/08/2014 21:33
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0181/2014 Data da Disponibilizacao: 19/08/2014 Data da Publicacao: 20/08/2014 Numero do Diario: 1026 Pagina: 684 - 686
-
18/08/2014 08:50
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2014 16:45
Mov. [7] - Expedição de Mandado
-
13/08/2014 16:44
Mov. [6] - Expedição de Mandado
-
13/08/2014 16:35
Mov. [5] - Expedição de Mandado
-
11/08/2014 16:34
Mov. [4] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2014 14:33
Mov. [3] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/10/2014 Hora 15:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
11/08/2014 09:13
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
11/08/2014 09:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2014
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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