TJCE - 0879626-05.2014.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 08:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27556608
-
01/09/2025 18:02
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27556608
-
01/09/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0879626-05.2014.8.06.0001 RECORRENTE: IRAIDE DE SOUSA COSTA, FRANCISCA ALVES TEIXEIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos em inspeção anual (Portaria n. 3/2925) De forma a garantir o contraditório, intime-se a parte adversa para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação contra os embargos opostos.
Posteriormente, inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento virtual.
Ficam as partes advertidas de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC e art. 47, §4º da Resolução nº 03/2019, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
29/08/2025 14:59
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/08/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/08/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27556608
-
28/08/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 10:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27113197
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25/08/2025 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27113197
-
25/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0879626-05.2014.8.06.0001 RECORRENTE: IRAIDE DE SOUSA COSTA, FRANCISCA ALVES TEIXEIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
RATEIO ENTRE VIÚVA E COMPANHEIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 529/STF.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de rateio de pensão por morte entre viúva e companheira de servidor público estadual falecido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O juízo de origem aplicou o entendimento fixado pelo STF no Tema 529 da repercussão geral, que veda o reconhecimento de duas unidades familiares simultâneas.
O recurso busca reverter a decisão, alegando a necessidade de nova instrução probatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso interposto atende ao princípio da dialeticidade e impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida; e (ii) verificar se há vício de representação processual que impeça o conhecimento do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso, a recorrente não combate de forma direta e clara a justificativa central da sentença, que apontou a impossibilidade de nova instrução probatória diante da tese fixada pelo STF no Tema 529.
Assim, o recurso não atende ao requisito essencial de admissibilidade recursal. 4. O recurso interposto em nome de uma das recorrentes foi subscrito por advogado que não possuía mais poderes de representação, pois realizou substabelecimento sem reserva de poderes a outro causídico.
A ausência de regularização da representação processual configura vício insanável, impedindo o conhecimento do recurso quanto a essa recorrente. 5. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença e do vício de representação processual, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula nº 43 do TJCE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.045.273 (Tema 529), Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; Súmula nº 43 do TJCE.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Terceira Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação na qual se requer o rateio de pensão por morte em razão do falecimento de servidor público estadual.
O processo foi julgado favoravelmente às autoras, determinando a concessão da pensão nos termos requeridos na inicial.
Em sede de recurso, o Estado do Ceará arguiu a existência de vício de representação, destacando a impossibilidade de as requerentes serem representadas pelo mesmo causídico, uma vez que possuem interesses conflitantes, bem como a ausência de requisitos necessários para aferimento da pensão por morte pelas partes autoras.
No julgamento de agravo interno interposto para recebimento do recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal - STF recebeu o recurso e reconheceu que a matéria do presente processo fora submetida ao regime de repercussão geral (Tema 529, RE 1.045.273, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes).
Posteriormente, o STF determinou que o agravo interno estaria prejudicado em razão do Tema 529, o qual discorre sobre a impossibilidade de reconhecimento de duas unidades familiares simultâneas.
Isso resultou na reconsideração da decisão agravada, no julgamento prejudicado do recurso extraordinário interposto e na determinação da devolução dos autos à origem para que fosse decidido de acordo com a tese fixada pelo Supremo.
Ao receber os autos, a 3ª Turma Recursal realizou juízo de retratação, aplicando o entendimento do STF em sede de repercussão geral.
O novo acórdão explicou a possibilidade de aplicação do novo entendimento ao presente caso, ainda que ajuizado anteriormente a decisão da Corte Suprema, uma vez que ainda não havia ocorrido trânsito em julgado e não houve modulação dos efeitos.
Ao aplicar a tese, a Turma entendeu que haveria vício na representação das autoras, uma vez que possuem direitos conflitantes e foram representadas durante todo o processo pelo mesmo advogado, determinando, assim, a reforma da sentença e o retorno dos autos para o Juízo de 1º grau para que as promoventes constituam advogados diferentes e seja realizada nova instrução probatória.
Por fim, após retorno dos autos ao juízo a quo sobreveio sentença de improcedência, nos seguintes termos: "Por todo o exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE o pedido da parte requerente contido na exordial, especificamente a concessão de pensão por morte rateado entre as duas requerentes, o que faço com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil". Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 15489214), buscam as demandantes, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas Id nº 15489218. Passo a decidir.
VOTO De início, em sede de análise da admissibilidade do recurso interposto, registra-se o princípio da dialeticidade, norteador da sistemática recursal, que consiste na necessidade de os recorrentes apresentarem impugnação específica contra a decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão ad quem.
Nesse sentido, é ônus da parte que pretende a modificação do decisum apontar o equívoco perpetrado pelo julgador, mediante insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de ausência de conhecimento do recurso por irregularidade formal.
Compulsando nos autos, vê-se que a sentença cuja a parte recorrente busca reforma, julgou a demanda improcedente com base nos seguintes fundamentos, que por sua importância transcrevo-os a seguir: "(...) Em que pese tenham entendido pela determinação de retorno dos autos para regularização da representação das partes e abertura de novo contraditório, entendo não ser possível a correção do vício constante neste processo.
O pedido consignado na petição inicial é unicamente a concessão da pensão por morte rateada entre as duas requerentes, o que foi demonstrado não ser possível pelas razões jurídicas e jurisprudenciais expostas anteriormente.
Determinar a regularização da representação de cada uma das autoras não seria suficiente para regularização do processo, pois os seus pedidos de pensão seriam conflitantes, devendo uma "passar" para o polo passivo da demanda e apresentar reconvenção.
Decidir de outra forma iria de encontro ao princípio da congruência e a imposição de uma nova relação processual após todo o deslinde do processo.
Deve-se deixar claro que isto não significa que as autoras se encontram impedidas de buscar o seu direito de pensão por morte, visto que esta demanda analisou especificamente a proibição de rateio de pensão entre viúva e companheira, podendo cada uma ajuizar sua ação separadamente, momento em que deverá ser provado sua dependência econômica e vínculo válido perante a lei com o de cujus (...)".
Pois bem.
Em suas razões recursais (ID. 15489214), a recorrente IRAIDE DE SOUSA COSTA não ataca especificamente o motivo da impossibilidade de realização de nova instrução processual no caso em comento.
Em verdade, a argumentação do recurso é construída com base na citação de diversos julgados e, inclusive, de artigo científico sobre o tema, todavia, sem se atentar para a fundamentação utilizada pelo magistrado de primeiro grau, no caso concreto.
O recurso não ataca precisamente os fundamentos expostos na sentença, e da sua análise não é possível sequer entender os fundamentos expostos.
Em um de seus trechos traz uma única menção justificativa para a reabertura da instrução, vejamos: "Portanto a reabertura da instrução seria no objetivo de esclarecer como se dava tal relação do servidor falecido com as recorrentes no único sentido de dependência econômica, já que pelo avançar da idade das partes as questões relativas a intimidade ou do servidor morar no mesmo teto que ambas não foi ventilado na peça inicial, cabendo esclarecer individualmente como se dava tal relação, sendo o Juiz a quo precipitado em suas conclusões.
Tanto é verdade os argumentos que na inicial traz a FORMALIZACAO DA DEPENDENCIA ECONOMICA, e não a formalização da União estável ou casamento". Como se vê, a recorrente não ataca os fundamentos expostos pelo magistrado sentenciante, ausente, portanto, dialeticidade entre o recurso e a sentença recorrida. Ato contínuo, trata ainda sobre o substabelecimento sem reserva de poderes realizado pelo advogado GUSTAVO HENRIQUE SILVA BORGES ao patrono FRANCISCO GONZAGA FILHO OAB/CE 46914, para representar a recorrente FRANCISCA ALVES TEIXEIRA.
Todavia, não justifica o fato de o recurso interposto ter sido subscrito unicamente pelo Dr.
GUSTAVO HENRIQUE SILVA BORGES, OAB CE 18.590, cujos poderes de representação, após a realização do substabelecimento sem reservas de poderes passou a limitar-se a Sra.
IRAIDE DE SOUSA COSTA.
Por fim, o recurso interposto em nome de FRANCISCA ALVES TEIXEIRA não deve ser conhecido por vício de representação processual, tendo em vista que o causídico subscritor não possuía mais poderes de representação no momento de sua interposição.
Ademais, o novo patrono quedou-se inerte, tendo deixado de apresentar recurso adequado em desfavor da sentença em momento oportuno, motivo pelo qual não há como corrigir o vício de representação neste momento processual. Desta feita, resta evidente, pois, que o recurso violou o princípio da dialeticidade e que incide à espécie e a Súmula nº 43 do TJCE, segundo a qual "não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão".
Impõe-se, assim, o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III do CPC.
Nesse sentido, precedentes desta Turma Recursal e do egrégio TJCE, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PENSIONISTA.
INSTITUIDOR DA PENSÃO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO. 1.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
SISTEMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
A ANÁLISE DE QUESTÃO SUBORDINANTE APRESENTADA PELA DEFESA TORNA DESNECESSÁRIA A APRECIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR AUTORAL.
PRECEDENTES DO STJ. 2.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, DE MODO SUFICIENTE E ESPECÍFICO, OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
IRREGULARIDADE FORMAL.
SENTENÇA QUE SE BASEIA NA INCONSTITUCIONALIDADE DA TRANSFORMAÇÃO DO CARGO DO DE CUJUS.
RECURSO INOMINADO QUE DIZ RESPEITO À VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NÍTIDA DISSOCIAÇÃO DA RATIO DECIDENDI.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Análise da preliminar de nulidade de sentença por carência de fundamentação.
O ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema de fundamentação suficiente, de modo que é necessário que o magistrado enfrente todas as causas de pedir do autor e todos os fundamentos da defesa. 2.
O acolhimento da tese de defesa inconstitucionalidade da mudança de cargo do de cujus implica necessariamente a improcedência dos pleitos exordiais, justamente porque se o ato é inconstitucional não há como surgir o direito a restabelecer o valor da pensão no valor que antes percebia o de cujus a título de aposentadoria.
Há, portanto, precedência de questão subordinante à causa de pedir autoral. 3. À luz do princípio da dialeticidade, o qual norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento, combater especificamente os fundamentos adotados na sentença para dar improvimento aos pedidos. 4.
Em que pese a fundamentação da sentença ter sido baseada na questão subordinante da inconstitucionalidade do ato de transformação do cargo do instituidor da pensão, a recorrente limitou-se a arrazoar seu Recurso Inominado apenas no tocante à violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 5.
A recorrente olvidou-se em observar o princípio da dialeticidade recursal, de modo que é imperioso o não conhecimento de seus argumentos apresentados no mérito de seu Recurso Inominado. 6.
Recurso parcialmente conhecido.
Sentença mantida. (Relator (a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 17/12/2018; Data de registro: 09/01/2019); EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVAOBJETIVA EM CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃORECORRIDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULA Nº 43 DO TJCE.
ART. 932, III DO CPC.
RECURSOS NÃOCONHECIDO. (Relator (a): ANA CRISTINA DE PONTES LIMAESMERALDO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 12/12/2017; Data de registro: 12/12/2017); Isto posto, atenta aos fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, não conheço do recurso interposto.
Posto isto, na presente hipótese, não sendo conhecido o recurso interposto, são ainda devidos os honorários advocatícios, conforme estabelece o Enunciado 122 do FONAJE: "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado".
Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido em honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. É como voto.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
22/08/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/08/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27113197
-
22/08/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/08/2025 11:48
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de IRAIDE DE SOUSA COSTA - CPF: *20.***.*40-00 (RECORRENTE)
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14/08/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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27/06/2025 11:47
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 17:34
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 17:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO
-
06/03/2025 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
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15/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 16775411
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTERCEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0879626-05.2014.8.06.0001 CERTIDÃO Certifico que o presente processo encontra-se incluído para a Sessão Virtual de Julgamento do mês de FEVEREIRO DE 2025, que ocorrerá no período de 10 a 14 DE FEVEREIRO DE 2025, nos termos da Lei 11.419 de 19 de dezembro de 2006.
O membro do Ministério Público foi intimado no dia 11/12/2024.O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2024 ERIKA MARKAN RIOS LIMA DE ARAUJO(Assinado por Certificado Digital) -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 16775411
-
05/02/2025 15:56
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16775411
-
05/02/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 15:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/12/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/11/2024. Documento: 15857973
-
27/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 15857973
-
26/11/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15857973
-
26/11/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:48
Recebidos os autos
-
31/10/2024 09:51
Recebidos os autos
-
31/10/2024 09:34
Recebidos os autos
-
31/10/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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