TJCE - 0050903-07.2020.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 13:06
Juntada de Certidão de arquivamento
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16/05/2023 13:03
Juntada de Certidão
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16/05/2023 13:03
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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11/05/2023 03:40
Decorrido prazo de MANUELITO MELO MAGALHAES em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 03:40
Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050903-07.2020.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA DE LOURDES LOPES SOUSA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MANUELITO MELO MAGALHAES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADV REU: REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, fundamento e decido.
Cuida-se, no que importa, de demanda judicial na qual há controvérsia sobre autenticidade de documentos lançados nos autos no que tange à assinatura ou não da requerente.
Em casos como o tal, não cabe ao juiz decisor da causa exercer qualquer tipo de avaliação da similitude ou divergência das assinaturas constantes dos instrumentos apresentados em relação aos demais documentos pessoais da parte coligidos aos autos.
A uma, por lhe faltar conhecimento técnico para tanto, até por vedação imposta pelo art. 375 do Código de Processo Civil, segundo o qual “O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”; a duas pela franca possibilidade de uma mesma pessoa lançar duas assinaturas, a priori, completamente distintas, seja propositalmente, seja por fatores outros como estilo de papel, de caneta, de plataforma de apoio, de enfermidades, entre outros.
Desse modo, mostra-se imprescindível a produção da prova pericial grafotécnica a fim de que o expert confirme, de acordo com o conhecimento técnico profissional de que dispõe, se o documento é ou não autêntico.
Todavia, a prova pericial complexa foge ao rito sumaríssimo, conforme disposto no art. 3° da Lei nº 9.099/95 “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas”. É a jurisprudência pacífica das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA JUDICIAL QUE RECONHECEU A NECESSIDADE PREMENTE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CAUSA LEGAL DE INCOMPETÊNCIA DOS JECC.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM SUPOSTA ASSINATURA DA PROMOVENTE.
ASSINATURA IMPUGNADA PELA DEMANDANTE EM SEDE DE RÉPLICA.
FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO QUESTIONADO EM CONFRONTO COM AS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA REQUERENTE.
DEMAIS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL.
RATIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI N.º 9.099/1995.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL MATIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado-RI, mantendo incólume a sentença judicial vergastada, nos termos do voto do Juiz Relator.
Condeno a autora recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses de logo arbitrados em 20%(vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa, mas com a exigibilidade suspensa, por força do art. 98, § 3º, do CPCB.
Fortaleza, CE., 21 de junho de 2022.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0050235-45.2021.8.06.0081, Rel.
Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA DEMANDADA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
AFASTADA, DE OFÍCIO, A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em julgar prejudicado o recurso, desconstituindo a sentença, em razão da necessidade de perícia, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0050568-48.2021.8.06.0161, Rel.
Desembargador(a) Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 21/03/2022) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE EM AFERIR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E IMPROVÊ-LO, nos termos do voto da relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0050023-95.2021.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 22/02/2022, data da publicação: 15/03/2022) Ante o exposto, hei por bem reconhecer a inadmissibilidade do rito adotado e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios isentos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
13/04/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 18:21
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 02/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:21
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 02/03/2023 23:59.
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10/03/2023 11:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/03/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 15:20
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050903-07.2020.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA DE LOURDES LOPES SOUSA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MANUELITO MELO MAGALHAES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADV REU: REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Vistos.
Com esteio nos arts. 350 e 351 do CPC/15, intime-se a parte promovente para apresentação facultativa de réplica, em quinze dias, sob pena de preclusão; superado o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos para saneamento do feito, com apreciação de eventuais preliminares e prejudiciais de mérito argumentadas ou ex officio verificadas, bem assim para delineamento da etapa instrutória ou, caso despicienda, anúncio de julgamento antecipado do mérito.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 13:33
Conclusos para despacho
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30/01/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 09:26
Conclusos para despacho
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09/09/2022 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/09/2022 11:53
Conclusos para decisão
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29/05/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 11:53
Conclusos para despacho
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01/03/2022 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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01/03/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2021 08:30
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/11/2021 11:48
Mov. [6] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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12/01/2021 15:27
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO 07 /2020 TJ -CE
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12/01/2021 15:27
Mov. [4] - Processo Redistribuído por Sorteio: RESOLUÇÃO 07 /2020 TJ -CE
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10/12/2020 10:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2020 16:20
Mov. [2] - Conclusão
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07/12/2020 16:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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