TJCE - 3000073-67.2022.8.06.0175
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 17:00
Decorrido prazo de ITALO BARBOSA FERREIRA em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 13:52
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 12:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127713728
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127713728
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127713728
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127713728
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29/11/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127713728
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29/11/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127713728
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29/11/2024 10:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 09:05
Expedido alvará de levantamento
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01/11/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106162024
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106162024
-
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106162024
-
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106162024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000.Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000073-67.2022.8.06.0175 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE DOMICIO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Cls.
Considerando a certidão de ID 104162406, proceda-se com a transferência dos valores bloqueados no ID 80013315, para conta judicial. Após, expeça-se alvarás judiciais em favor da parte autora, seguindo-se da conclusão para extinção do cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 3 de outubro de 2024.
André Arruda Veras Juiz de Direito Respondendo -
07/10/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106162024
-
07/10/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106162024
-
05/10/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 14:40
Expedido alvará de levantamento
-
06/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 08:05
Juntada de Certidão
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31/08/2024 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:30
Decorrido prazo de ITALO BARBOSA FERREIRA em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90526736
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90526736
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90526736
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90526736
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000073-67.2022.8.06.0175 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE DOMICIO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória em fase de cumprimento de sentença iniciada no ID 62714106 e Despacho de ID 62949603, em que é exequente JOSE DOMICIO DE OLIVEIRA e executado BANCO BRADESCO S.A..
O Executado depositou R$ 8.691,80 no ID 67125841, em 21/08/2024, e no ID 67178044 informou o cumprimento da obrigação de fazer.
Certidão de ID 66824649 informa o decurso do prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
A Decisão de ID 68709011 declarou a preclusão para apresentar impugnação, a parcial satisfação da dívida e determinou a intimação das partes, o Exequente para declinar dados bancários e o Executado para pagar o remanescente.
Alvarás à parte Exequente foram expedidos nos ID's 68847207 e 69167584.
A Parte Executada, contudo, não pagou o dívida remanescente de R$ 5.378,06, conforme consta da certidão de ID 70322886.
O Despacho de ID 70412934 determinou o bloqueio, via Sisbajud, do saldo remanescente mais 10% de multa.
Débito remanescente atualizado para R$5.915,86 (certidão de ID 72719643).
No ID 72723345 sobreveio Embargos à Execução, em que o Executado alega, em suma, excesso de execução pelo equívoco nos cálculos do autor.
Requereu, então, a homologação dos cálculos apresentados por si, com o reconhecimento da dívida na quantia de R$ 9.183,68. Juntou, com os referidos embargos, o pagamento de R$5.378,86 (ID 72723348) Protocolo Sisbajud no ID 72827081 e a respectiva resposta positiva consta no ID 80013315, com o bloqueio de R$ 5.915,86.
Despacho de ID 83409652 intima a parte exequente para se manifestar sobre os embargos à execução.
Oportunidade que juntou a impugnação aos embargos à execução (ID 83918446), em que aduz, em síntese, a intempestividade e preclusão para a apresentação da impugnação e ausência de pagamento voluntário do remanescente.
Requereu, portanto, a rejeição liminar dos embargos ou a improcedência total.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Sem mais delongas, tem razão a parte Exequente.
Explico.
Através da Decisão de ID 68709011 foi declarada a preclusão para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, haja vista o decurso dos prazos legais (Certidão de ID 66824649).
Sendo assim, os embargos à execução de ID 72723345 se mostram totalmente intempestivos, razão pela qual devem ser rejeitados liminarmente.
Consoante se observa, o Exequente postulou execução no valor de R$ 14.069,86, tendo havido o pagamento de pelo Executado de R$ 8.691,80 no ID 67125841.
O saldo remanescente de R$ 5.378,06 foi então atualizado para R$5.915,86 (ID 72719643), oportunidade em que foi realizado o bloqueio judicial de ID 80013315.
O valor parcial (R$ 8.691,80) foi regularmente levantado por alvarás judiciais (ID's 68847207 e 69167584), tendo havido, assim, o adimplemento parcial da obrigação de pagar, restando à parte Exequente, entretanto, o recebimento do remanescente de R$5.915,86 (bloqueado no ID 80013315), para fins de satisfação total do presente cumprimento de sentença.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE, os Embargos à Execução de ID 72723345, ante a sua intempestividade.
Via de consequência, faz jus à parte Exequente ao valor remanescente bloqueado no ID 80013315 ( R$5.915,86).
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, expeça-se os respectivos alvarás judiciais em favor da parte Exequente e seu patrono, conforme o contrato de honorários dos autos.
Ainda, transfira à parte Executada o valor depositado de R$5.378,86 (ID 72723348), conforme dados bancários informados no ID 72723345 (pág. 6/6).
Por fim, cumpridas todas as determinações, venham os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
14/08/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90526736
-
14/08/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90526736
-
13/08/2024 15:53
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/04/2024 13:08
Desentranhado o documento
-
24/04/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/04/2024 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83409652
-
08/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83409652
-
08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000073-67.2022.8.06.0175 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE DOMICIO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. Cls.
Considerando a Impugnação/Embargos à Execução de ID 72723345 a 72723348, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez), manifestar-se a respeito.
Decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
05/04/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83409652
-
05/04/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 15:35
Juntada de Certidão
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29/11/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 14:18
Juntada de Certidão
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27/11/2023 13:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/11/2023 12:02
Juntada de Certidão
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04/11/2023 00:25
Decorrido prazo de ITALO BARBOSA FERREIRA em 30/10/2023 23:59.
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03/11/2023 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70412934
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70412934
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70412934
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70412934
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000073-67.2022.8.06.0175 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE DOMICIO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A Cls.
Tendo em vista a certidão de Id 70322886, proceda-se à pesquisa e bloqueio no sistema Sisbajud, quanto ao saldo remanescente informado na decisão de Id 68709011, qual seja: saldo remanescente (R$ 5.378,06), considerando o pagamento de Id 67125841(R$ 8.691,80) e o postulado no Id 62714106 (R$ 14.069,86), com o acréscimo de multa de 10% (art. 523, §2º, CPC), sobre o referido remanescente.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
ANDRÉ ARRUDA VERAS Juiz de Direito em Respondência -
10/10/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70412934
-
10/10/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70412934
-
09/10/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ITALO BARBOSA FERREIRA em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:29
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2023 10:19
Juntada de documento de comprovação
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15/09/2023 11:14
Expedição de Alvará.
-
15/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:43
Expedição de Alvará.
-
15/09/2023 10:43
Expedição de Alvará.
-
14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 68709011
-
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68709011
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000073-67.2022.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DOMICIO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SA Cls.
Considerando a certidão de Id 66824649, em que se atesta que o Requerido/Executado deixou de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença/Embargos à Execução, resta precluso ato nesse sentido, razão pela qual serve o pagamento de Id 67125841 para satisfação parcial da dívida. Sendo assim, intime-se a parte Exequente para que junte aos autos, no prazo 05(cinco) dias, contrato de honorários e contas bancárias (parte autora e patrono) para fins de transferência do montante, nos termos da Portaria 557/2020.
Após, cumprida a determinação, expeça-se os devidos alvarás acerca do valor de Id 67125841. Quanto ao saldo remanescente (R$ 5.378,06), considerando o pagamento de Id 67125841(R$ 8.691,80) e o postulado no Id 62714106 (R$ 14.069,86), intime-se a parte ré/executada para que, no prazo de 15(quinze) dias, pague o mencionado valor, com o acréscimo de multa de 10% (art. 523, §2º, CPC), sobre o referido remanescente.
Realizado o pagamento, expeça-se os pertinentes alvarás. Satisfeita a presente execução em todos os seus termos, autos conclusos para extinção.
Expedientes necessários. Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
12/09/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2023 11:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68709011
-
11/09/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68709011
-
06/09/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 10:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 62949603
-
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 62949603
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000073-67.2022.8.06.0175 AUTOR: JOSE DOMICIO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SA Cls.
Evolua-se a autuação destes autos para a classe "Cumprimento de Sentença".
A sentença transitou em julgado, conforme ID 60474641, proceda-se da seguinte forma: 1.
Intime-se a parte executada pelo patrono constituído, a fim de dar cumprimento à decisão, efetuando o pagamento do débito apontado pelo credor no ID 62714106, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvado que não efetuado o pagamento no prazo, será o quantum acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 caput e §1º do CPC.
Sem honorários, haja vista o Enunciado nº 97 do Fonaje. 2.
Transcorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para impugnação pelo requerido, nos termos do artigo 525 do CPC; 3.
Decorridos ambos os prazos supra, proceda-se ao bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, nos moldes do artigo 835, inciso I, do CPC, observando-se o CNPJ informado nos autos.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 23 de junho de 2023.
Cristiano Sanches de Carvalho Juiz de Direito Titular -
30/06/2023 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 00:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 10:14
Conclusos para despacho
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19/06/2023 15:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/06/2023 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:27
Decorrido prazo de ITALO BARBOSA FERREIRA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 09:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000073-67.2022.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DOMICIO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Impende reconhecer, inicialmente, que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista não haver a necessidade de produção de outras provas.
A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando a declaração de nulidade de contratos, bem como indenização por danos morais e materiais, pois, segundo alega, vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, descontos estes supostamente contratado(s) junto ao réu Banco Bradesco S.A, sob a rubrica de Tarifa Bancária Cesta Fácil, com valores girando em torno de e R$43,60, o qual aduz jamais ter contratado ou anuído.
A inicial veio instruída pelos documentos de ID 34831578 a 34831579.
Citada, a ré apresentou contestação aduzindo e apresentando, preliminarmente, a ausência de juntada de extratos bancários.
Contudo, tal alegação encontra-se prejudicada, porquanto a parte autora justificou a impossibilidade de juntada, no que determinado por este Juízo, carreou tal documentação o próprio banco réu, consoante os Id´s 35551025 e 35550869.
No mérito, a parte Requerida sustentou a regularidade de sua atuação, porquanto consubstanciado em exercício regular de direito, amparado em normativo pertinente.
Aduzindo, ainda, que o cancelamento do serviço poderia ter sido feito a qualquer momento pela parte autora, a qual porém não requereu.
Defende a não configuração de danos morais e/ou quantificação em valor razoável.
Rechaçou a repetição de indébito em dobro, haja vista a ausência de má-fé pela instituição financeira.
Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos.
Juntou a documentação de ID 35982413 a 35982414.
Ocorrida audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo, e, apresentada, réplica, os autos vieram conclusos.
Com efeito, quanto ao mérito da ação, esta é parcialmente procedente.
Verifico a existência de típica relação de consumo, se enquadrando as partes na condição de fornecedor e consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, verificando-se presente a situação de hipossuficiência da parte autora.
Assim, reputo preenchidos os requisitos necessários para aplicação do regime protetivo estabelecido pela Lei nº 8.078/90.
O artigo 14 do referido diploma legal expressamente prevê a responsabilização objetiva dos prestadores pela reparação dos danos gerados ao consumidor em virtude de defeitos na prestação de serviços.
No caso concreto, alega a parte requerente que mantém junto ao banco réu a Conta corrente nº.
Conta: 0001168-1, na Agência nº. 5457, por meio da qual recebe seu benefício previdenciário assistencial BPC-LOAS.
Tendo observado, contudo, a partir de julho de 2022, a cobrança mensal, em sua conta, da tarifa bancária denominada "Cesta Fácil", supostamente contraída junto à parte ré, em valor(es) variados médios de R$43,60.
Afirma, no entanto, que desconhece a origem da(s) referida(s) cobrança(s), pois não firmou qualquer contrato com a parte requerida nesse sentido.
Por tais motivos, requereu a declaração a nulidade da(s) referida(s) cobrança(s), a repetição do indébito, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Por sua vez, a parte Ré, visando demonstrar a regular contratação feita, juntou, tão somente, os extratos bancários da conta da parte Autora, referente ao período de 29/06/2012 a 28/06/2022, conforme se observa dos documentos de Ids 35982413 a 35982414, os mesmos de Id 3555086.
Não tendo sido juntado qualquer instrumento contratual acerca da contratação do serviço.
Na hipótese dos autos, discute-se, portanto, a legalidade de cobranças pelo réu em face da parte autora de valores referentes a tarifas bancárias denominadas Cesta Fácil, cujo valor total descontado da conta bancária do autor, referente aos últimos 5 anos, perfaz o montante de R$2.000,10, conforme descrito na petição de retificação do valor da causa de Id 36021412.
No que o autor postula a devolução em dobro, no montante de R$4.000,20.
Com efeito, da análise dos autos, verifico assistir razão à parte autora, haja vista que conseguiu demonstrar a irregularidade dos referidos descontos, consoante se observa no extrato bancário juntado aos autos, dos quais a parte ré não juntou prova idônea acerca de eventual contratação válida.
Ressalte-se, ainda, em que pese ser condizente a cobrança de tarifas pela disponibilização de serviços bancários, devem estes ter por base uma regular contratação.
Não se podendo inferir ou aceitar a cobrança de valores sem o devido lastro contratual pertinente.
De acordo com o regramento do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao réu incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não tendo a parte requerida se desincumbido de tal ônus na espécie.
Ressalto, outrossim, que incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Fica afastada, por tal razão, qualquer tentativa de se esquivar desta responsabilidade pela mera alegação de fato exclusivo de terceiro.
Nesse sentido, mostra-se irregular a cobrança denominada “Tarifa Bancária Cesta Fácil”, ante a ausência de prova de contratação ou anuência dada pela parte autora acerca.
Impondo-se, pois, a declaração de nulidade sobre as cobranças feitas, com a consequente devolução dos valores descontados.
Ademais, em decorrência da inexistência da(s) dívida(s)/contrato(s), devem cessar, imediatamente, quaisquer descontos nos proventos da parte autora, a título de obrigação de fazer.
Assim, em relação aos indevidos descontos realizados, merece acolhida o pedido da parte autora quanto à devolução dos valores irregularmente debitados, referente ao período dos últimos cinco anos.
Destaque-se que em relação à repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, o c.
STJ pacificou sua jurisprudência, no sentido de não mais necessitar que se comprove eventual má-fé da parte ré para a devolução em dobro em favor do consumidor.
Contudo, o referido entendimento sofreu modulação de efeitos, passando a incidir tão somente em relação a pagamentos feitos após a data de publicação do julgado, que se deu 30/03/2021 (STJ-EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
In casu, verifica-se que a parte da parte Requerida praticou conduta contrária à boa-fé objetiva, atraindo, portanto a devolução na forma dobrada, dos valores descontados, em relação aos descontos ocorridos a partir de 30/03/2021, conforme entendimento atual da jurisprudência, e, na forma simples, os anteriores, limitados a cinco anos anteriores ao protocolo da ação, todos devidamente acrescidos de correção monetária e juros legais.
Quanto à pretensão de reparação por danos morais, tenho que restou caracterizada ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, uma vez que vem suportando descontos indevidos em seus rendimentos, os quais possuem natureza alimentar e essencial, em razão da ação lesiva e reprovável da parte Ré, que vem realizando descontos não contratados, se apropriando irregularmente de valores destinados à subsistência familiar da parte Promovente.
A lei consumerista trouxe proteção ao correntista, ao adotar a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor, no que se refere à prestação de serviço.
E no caso em epígrafe, o serviço fornecido pelo banco pode ser considerado defeituoso, na medida em que cobrou por produto não contratado.
Restando evidente a falha na prestação dos serviços fornecidos pelo réu, devendo ele arcar com os prejuízos daí decorrentes.
A parte Requerente deve ser ressarcida, portanto, pela angústia de suportar descontos indevidos em seus poucos e essenciais recursos.
Por óbvio que toda essa situação gerou um desgaste emocional indevido à parte autora, vislumbrando-se ainda, no ocorrido, indevido decréscimo patrimonial em verba destinada a subsistência da parte promovente, decorrente do benefício assistencial BPC-LOAS, ensejando, portanto, em inegável dano moral a ser reparado, ante a reprovabilidade acentuada da conduta da instituição financeira.
Entretanto, é certo que não se presta a indenização por dano moral como meio de captação de vantagem e enriquecimento injustificado.
Inegável, portanto, que a parte autora suportou privações financeiras que afetaram sua dignidade por ação direta da Ré.
Tal situação, com certeza, ultrapassa o mero dissabor, atingindo o campo psíquico da parte Requerente, causando desdobramentos negativos em sua vida privada.
Devendo a parte ré, portanto, compensar o prejuízo moral causado.
Apurados, então, a ação lesiva da promovida, o dano moral, decorrente de indevidos descontos na conta da parte autora, e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, ficam caracterizados todos os pressupostos para a geração da obrigação de compensar os danos havidos.
Considerando que a fixação do dano moral deve almejar a justa reparação, mas também deve ser levado em consideração o efeito pedagógico da condenação, a capacidade econômica das partes e a sensação de justa compensação, entendo razoável a fixação do valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação pelo dano experimentado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, em consequência: 1) Declaro nulas as cobranças feitas a título de "Tarifa Fácil”, determinando ao Réu BANCO BRADESCO S/A, a título de tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, a imediata cessação de descontos referentes a tal tarifa bancária. 2) CONDENO, ainda, o réu a restituir, na forma dobrada, os valores descontados ocorridos a partir de 30/03/2021 até a atualidade.
E, na forma simples, os anteriores, limitados a cinco anos anteriores ao protocolo da ação, todos devidamente, atualizados pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso. 3) CONDENO, por fim, o Promovido a indenizar o Promovente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, valor a ser devidamente atualizado pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) a partir da citação (art. 405, CC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e aguarde-se o requerimento do cumprimento de sentença por 15(quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se os autos.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 19 de maio de 2023.
ANDRÉ ARRUDA VERAS Juiz de Direito em Respondência -
19/05/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2023 10:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:17
Decorrido prazo de ITALO BARBOSA FERREIRA em 06/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:17
Decorrido prazo de ITALO BARBOSA FERREIRA em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 13:34
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000073-67.2022.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DOMICIO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SA Cls.
Tendo em vista a matéria tratada nos autos, anuncio o julgamento antecipado do feito, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Intimem-se.
Após, autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 09 de fevereiro de 2023.
Cristiao Sanches de Carvalho Juiz de Direito Titular -
13/02/2023 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 15:41
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2023 10:45
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2023 10:20 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
24/01/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85) 98176-0699 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000073-67.2022.8.06.0175 AUTOR: JOSE DOMICIO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SA Nome: Banco Bradesco SA Endereço: NUC CIDADE DE DEUS, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 38/204, do DJ-e que circulou em 29/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento à decisão, ID 35289954, aponto audiência de conciliação, para o dia 25 de janeiro de 2023, às 10:20 horas, a ser realizada mediante videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções que seguem adiante.
Trairi/CE, 26 de outubro de 2022.
Antônio Bernardo Rodrigues dos Santos Técnico Judiciário ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: Link: https://link.tjce.jus.br/3b5575 Seguindo as orientações da Resolução nº 314, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e conforme Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2020 (DJ 13/08/20) e nº 20/2020 (DJ 15/10/20) e da Recomendação nº 02/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará (DJ 15/09/20), considerando a pandemia causada pela COVID-19 bem como pela decretação de distanciamento social com a suspensão das atividades presenciais, inclusive as atividades do Poder Judiciário e a adoção de medidas de propagação do coronavírus, a presente audiência ocorrerá através de videoconferência, não havendo necessidade da parte se deslocar ao fórum nem sair de sua residência.
Para tanto, será necessário seguir os seguintes passos: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows,ou se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail [email protected], pelo WhatsApp Business¹ (85) 98176-0699, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h, ou através do Balcão Virtual² pelo seguinte link: https://vdc.tjce.jus.br/1VARADACOMARCADETRAIRI.
APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS. -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/10/2022 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/10/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 14:17
Audiência Conciliação designada para 25/01/2023 10:20 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
26/10/2022 11:51
Audiência Conciliação cancelada para 20/09/2022 08:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
26/10/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:10
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 08:42
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2022 01:30
Decorrido prazo de ITALO BARBOSA FERREIRA em 26/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/09/2022 14:26
Recebida a emenda à inicial
-
26/08/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 14:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:09
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 08:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
08/08/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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