TJCE - 3000265-75.2022.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2023 00:30
Decorrido prazo de MARIA DUCIREIDE ARAUJO em 13/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 04:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/11/2023 15:24
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 15:37
Expedição de Alvará.
-
26/10/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 18:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/08/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65382916
-
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65382916
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 3000265-75.2022.8.06.0053 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: MARIA DUCIREIDE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAILANA ARAUJO LIMA DOMINGUES - CE27022 POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A D E S P A C H O Intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença ID: 65325674, em 15 dias(quinze), sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15(quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
14/08/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 12:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/08/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 12:21
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
07/08/2023 12:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2023 00:58
Decorrido prazo de RAILANA ARAUJO LIMA DOMINGUES em 01/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 64290476
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 64290476
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64290476
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64290476
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17/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO 3000265-75.2022.8.06.0053 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por MARIA DUCIREIDE ARAÚJO em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DA INÉPCIA DA INICIAL - PEÇA GENÉRICA - MANIFESTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
REJEITADA. Não merece prosperar a alegação do requerido, uma vez que os fatos estão bem determinados e a parte autora juntou a documentação pertinente. DO MÉRITO De início é útil lembrar que, no caso, há inegável relação de consumo entre as partes.
A demandada figura como fornecedora de serviços, sendo certo que a parte demandante é, inegavelmente, consumidora final de tal serviço.
De tal modo, é aplicável à espécie o diploma protetivo dos direitos do consumidor (Lei nº 8.078/90).
Por outro lado, como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam, por delegação do Poder Público, serviços considerados essenciais, assim entendidos aqueles ligados às necessidades básicas da população, como segurança, transporte, comunicação e outros. Nesta qualidade, as concessionárias tomam para si a responsabilidade objetiva inerente aos atos praticados pela administração direta e autarquias.
O artigo 37, § 6º, da Constituição da República e o artigo 14 do CDC deixam bastante claro esta responsabilidade.
Veja-se: Art. 37 (...)§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nessa toada, considerando a inversão do ônus da prova em favor da parte promovente, seria da demandada o ônus de provar a regularidade na suspensão de energia ocorrida na residência da parte reclamante em razão de débitos antigos de outra unidade consumidora. Ocorre que, apesar de invertido o ônus, a parte ré não comprovou a regularidade da interrupção de energia em questão; muito pelo contrário, sua argumentação revela ainda mais a falha na prestação dos serviços, pois, em virtude de sua conduta, débitos pretéritos foram utilizados para fins de suspensão do fornecimento de energia elétrica para a residência da autora. Com efeito, a suspensão do fornecimento de energia se deu de forma indevida, pois relacionada a débitos pretéritos, porquanto a dívida estava vinculada a várias faturas vencidas desde março a julho/2017, julho/2020 e maio/junho de 2021 (ID 34097563), o que destoa do entendimento jurisprudencial sobre a matéria. Ademais, a autora nunca foi titular da unidade consumidora localizada na Rua São Basílio, nº 1138, na cidade de Camocim - CE.
Para agravar a situação, sequer existe imóvel com tal numeração na Rua São Basílio, segundo a autora e duas testemunhas ouvidas em audiência una no dia 29/06/23 (ID 63305858) Ora, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Egrégio TJCE é pacífica e consolidada no sentido de que a concessionária não pode interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito, que deve ser cobrado pelos meios ordinários. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
INADIMPLÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DÉBITO PRETÉRITO.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. 1.
Não se conhece da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros.
Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2.
Entendimento pacífico desta Corte no sentido da ilegalidade do corte no fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia elétrica, quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos consolidados pelo tempo. 3.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a obrigação pelo pagamento de contas de consumo de energia e de água possui natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel.
Precedentes. 4.
Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no AREsp: 360286 RS 2013/0193705-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 03/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2013 Destaque inovado). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE DO FORNECIMENTO DE ELETRICIDADE COM BASE EM DÉBITOS ANTIGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE QUE DÉBITOS CONSOLIDADOS PELO TEMPO NÃO ENSEJAM CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS TAIS QUAIS ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA, DEVENDO A CONCESSIONÁRIA VALER-SE DOS MEIOS ORDINÁRIOS PARA A COBRANÇA DO QUE ENTENDE SER-LHE DEVIDO. 1.
Pleiteia a agravante a reforma de decisão interlocutória que, deferindo tutela antecipada na ação de origem, determinou-lhe que restabelecesse o fornecimento de energia elétrica à agravada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). 2.
A própria agravante, na exordial do recurso, aduz que "os débitos contraídos pela suplicante referem-se a vários meses distintos, ao longo de alguns anos, ..." (página 5), deixando, pois, claro, que são débitos antigos, consolidados pelo tempo. 3.
Noticiam os autos, ainda, que a agravada é pessoa idosa, para a qual é imprescindível o fornecimento de energia elétrica, sob pena de mácula às normas constitucionais de garantia da dignidade humana. 4.
A jurisprudência pacífica das cortes superiores pátrias afasta a possibilidade de ação unilateral, tal qual o corte de fornecimento de energia elétrica, para coagir o consumidor a satisfazer débitos antigos, consolidados pelo tempo, devendo a empresa concessionária valer-se dos meios ordinários disponibilizados pelo ordenamento jurídico nacional para a cobrança do valor que entende ser-lhe devido. 5.
Agravo conhecido e improvido. (TJ-CE - AI: 00186432320078060000 CE 0018643-23.2007.8.06.0000, Relator: MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016, Data de Julgamento: 07/06/2017, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2017) Evidente, portanto, a falha na prestação do serviço, eis que restou incontroverso que houve interrupção indevida do fornecimento da energia elétrica, o que configura ato ilícito. Destarte, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No que concerne ao pedido de danos materiais, tenho que são devidos, devendo a parte autora ser ressarcida dos valores despendidos. Com efeito, o art. 42, parágrafo único, do CDC prescreve o seguinte: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do QUE PAGOU EM EXCESSO, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ora, no caso em apreço, a parte autora teve que arcar com uma dívida no importe de R$ 1.604,27 (um mil, seiscentos e quatro reais e vinte e sete centavos).
Dívida esta indevida e que a parte autora somente se obrigou, pela necessidade de obter o devido fornecimento de energia. Em casos de cobranças de quantia indevidas, o consumidor tem direito à repetição do indébito na forma dobrada, salvo hipótese de engano justificável.
Com efeito, a legislação (artigo 42, § Único, do CDC) não exige a presença de má-fé na atuação do agente causador do dano material para aplicação da repetição na forma dobrada.
Nesse sentido, colaciono o recente precedente do Egrégio TJCE: Processo: 0050342-84.2020.8.06.0094 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Companhia Energética do Ceará - ENEL Recorrido: Vivaldo Alves de Oliveira SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURADA ANTE A INDEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE DA MEDIÇÃO DO CONSUMO NA UNIDADE RESIDENCIAL DO REQUERENTE.
COBRANÇAS ABUSIVAS REITERADAS QUE CONFIGURAM OFENSA À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR.
PERDA DE TEMPO ÚTIL.
DANO MORAL EXISTENTE.
ARBITRAMENTO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELO CONSUMIDOR, NA FORMA DO § ÚNICO, ARTIGO 42 DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00503428420208060094 CE 0050342-84.2020.8.06.0094, Relator: EVALDO LOPES VIEIRA, Data de Julgamento: 29/04/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 30/04/2021) No que concerne ao pedido de danos morais, tenho que o pleito merece prosperar. Para a configuração do dano moral, não é suficiente a simples atividade danosa, mas sim a existência de sofrimento, de atentado à reputação da vítima.
A sua apuração, consequentemente, não pode tomar por base aborrecimentos ou contratempos da vida cotidiana, ainda que determinados por condutas eventualmente irregulares de outrem, sob pena de banalização do instituto. No presente caso, a experiência suportada pela parte autora, isto é, a interrupção indevida da prestação do serviço de natureza essencial, é suficiente para abalar o equilíbrio do homem médio. A situação, de fato, causa angústia, desespero e nervosismo que extrapolam o mero aborrecimento, atingindo o equilíbrio psicológico do homem médio, notadamente tendo-se em vista que o corte ocorreu em virtude de conduta culposa da ré, isto é, a negligência quanto à organização de sua administração. O dano moral, nesse caso, também desestimula a reincidência da ré na falha, justificando-se a necessidade de desincentivo uma vez que se tratando de atividade econômica organizada e de caráter essencial, em relação à qual existe expectativa de manutenção, afinal, imprescindível para que qualquer indivíduo desenvolva suas atividades habituais. Quanto ao valor da indenização pelo dano moral, observa-se que não deve ser tal que leve o ofensor à ruína e nem tanto que leve o ofendido ao enriquecimento ilícito.
A indenização por dano moral revela um aspecto punitivo/pedagógico e outro compensatório. No caso, o compensatório deve servir para mitigar os transtornos enfrentados pela autora, proporcionando-lhe uma recompensa.
Com relação ao aspecto punitivo/pedagógico, deve servir para desestimular determinado comportamento, forte o suficiente para evitar a reiteração do ato. Atento ao conjunto probatório e considerando que a suspensão do serviço se deu por erro da promovida e que somente houve a reativação do fornecimento de energia elétrica para a residência da autora em virtude do parcelamento da dívida pretérita (ID 34097563), FIXO os danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: Declarar a inexistência do débito de R$ 1.604,27 (um mil, seiscentos e quatro reais e vinte e sete centavos) que originou o Contrato de Parcelamento (ID 34097563), para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; Condenar a Requerida ao pagamento de R$ 1.604,27 (um mil, seiscentos e quatro reais e vinte e sete centavos), na forma dobrada, à autora a título de indenização por danos materiais, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% desde o respectivo desembolso; Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que deverão ser atualizados monetariamente (INPC) a contar da presente data, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários. Camocim, datado e assinado digitalmente.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
14/07/2023 23:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64290476
-
14/07/2023 23:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64290476
-
14/07/2023 14:52
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2023 13:42
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 08:54
Audiência Conciliação realizada para 29/06/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
28/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 02:08
Decorrido prazo de RAILANA ARAUJO LIMA DOMINGUES em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/06/2023 23:59.
-
28/05/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:13
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2023 19:39
Desentranhado o documento
-
19/05/2023 22:14
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2023 22:13
Juntada de Certidão (outras)
-
19/05/2023 22:12
Audiência Conciliação redesignada para 29/06/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
20/03/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 21:42
Decorrido prazo de RAILANA ARAUJO LIMA DOMINGUES em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 21:35
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 15:50
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
17/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000265-75.2022.8.06.0053 Despacho: Sobre a contestação e documentos, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do CPC.
Empós, intimem-se as partes para que digam, no mesmo prazo, se desejam produzir provas.
Em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzí-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Entendendo cabível julgamento antecipado ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.
Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Expedientes necessários. -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 21:40
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
23/01/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2022 00:59
Decorrido prazo de Enel em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 01:06
Decorrido prazo de RAILANA ARAUJO LIMA DOMINGUES em 06/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 09:47
Audiência Conciliação designada para 27/01/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
13/10/2022 08:35
Juntada de ato ordinatório
-
27/06/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 19:17
Audiência Conciliação designada para 16/08/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
23/06/2022 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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