TJCE - 0201471-22.2023.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:03
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 02:55
Decorrido prazo de FERNANDO DE JESUS NASCIMENTO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:55
Decorrido prazo de FERNANDO DE JESUS NASCIMENTO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:03
Decorrido prazo de TEREZA RAQUEL MENESES DE SOUZA em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 133436853
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0201471-22.2023.8.06.0001 Apenso: [] Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo ativo: MARYANA DE FRANCA LIMA Polo passivo UNIPLENA EDUCACIONAL LTDA SENTENÇA Vistos,
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARYANA DE FRANÇA LIMA,TEREZA RAQUEL MENESES DE SOUZA em face de UNIPLENA EDUCACIONAL LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Decisão de ID.128782699 indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a imediata redistribuição desse feito a uma das Varas Cíveis Residuais.
Decisão de ID.128782703 deferindo a justiça gratuita, suscitando a falta de interesse de agir e determinando a citação da promovida.
Contestação em ID.128782724.
Empós, sobreveio despacho de ID.128786390 determinando a intimação do advogado(a) da parte autora, via DJe, para impulsionar o feito.
Bem como, determinando que após o prazo, persistindo a inércia, cumpra-se a intimação pessoal do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, III, do CPC.
Manifestação da parte ré em ID.128786400 pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, em razão da inércia da parte autora em promover os atos necessários ao prosseguimento do feito. Decisão de ID.128786403 determinando a intimação pessoal da parte autora parte autora por oficial de justiça, para que tome as providências necessárias no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação. Certidão de intimação do oficial de justiça em ID.128786409. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se em despacho de ID.128786378 que o promovente foi instado a se manifestar, deixando o prazo transcorrer in albis (ID.128786385).
Adiante, sobreveio despacho de ID.128786390 intimando a parte autora na pessoa de seu advogado(a) pelo DJe e pessoalmente via AR, para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção com fulcro no art.485, III do CPC.
Bem por isso, foram realizadas as intimações via DJe ao patrono do requerente (ID.128786387), e a parte autora pessoalmente através do fone/whatsapp (ID.128786409), que se manteve silente.
Em casos como esse, quando o ato foi realizado validamente, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC e parte autora se mantém silente, fica evidenciado a ausência de interesse no prosseguimento do feito.
Assim, diante da inércia, mesmo após concretizada a intimação, o art. 485, Código de Processo Civil, no inciso III, estabelece como causa de extinção da ação, sem a análise do mérito, o abandono dos autos pelo transcurso de mais de 30 dias.
Assim se encontra cristalizada a jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - INTIMAÇÃO PESSOAL - MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA - COMUNICAÇÃO PRESUMIDA - A extinção do processo por abandono (art. 485, III, CPC) deve ser antecedida pela intimação pessoal do autor, para que sane a inércia no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 485, § 1º, do citado diploma; - Se, para fins da intimação pessoal, é atestada a mudança de endereço do autor, presume-se realizada validamente a comunicação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC, verificado que ele não se desincumbiu do ônus de manter o Juízo informado de seu endereço correto e atualizado. (TJ-MG - AC: 10470140051389001 MG, Relator: Vasconcelos Lins, Data de Julgamento: 18/12/2018, Data de Publicação: 22/01/2019); EXECUÇÃO.
ABANDONO.
INTIMAÇÃO.
PARTE.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
ADVOGADO.
EXTINÇÃO.
VALIDADE.
I - A extinção do processo por abandono, art. 485, inc.
III, do CPC, deve ser precedida da intimação da parte e do Advogado, para que este impulsione o processo, arts. 272 e 485, § 1º, do CPC.
II - Reputa-se válida a intimação encaminhada para o endereço constante dos autos, se a parte não comunica a mudança, arts. 77, inc.
V, e art. 274, parágrafo único, ambos do CPC.
III - Apelação desprovida.(TJ-DF 20.***.***/1012-57 DF 0035797-24.2007.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 30/05/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/06/2018 .
Pág.: 386/394).
III - DISPOSITIVO Diante disso, cumprida a intimação nos termos do § 1º, do art. 485, do CPC, e, ainda, constatada a inércia da parte interessada, verifica-se inviável o desenvolvimento válido e regular do processo.
Isto posto, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil, EXTINGO o feito, sem análise do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando a verba suspensa enquanto perdurar o estado de hipossuficiência ou ocorra a prescrição.
P.R.I. Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, nada sendo apresentado ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 25/01/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133436853
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04/02/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133436853
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26/01/2025 14:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/01/2025 21:45
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 21:17
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/12/2024 08:52
Mov. [67] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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01/12/2024 08:52
Mov. [66] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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01/12/2024 08:44
Mov. [65] - Documento
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12/09/2024 19:18
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0373/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
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11/09/2024 02:01
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 22:36
Mov. [62] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/179225-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 01/12/2024 Local: Oficial de justica - Marcos Luis Barros
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10/09/2024 22:32
Mov. [61] - Documento Analisado
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28/08/2024 20:01
Mov. [60] - Julgamento em Diligência | Vistos. Converto o julgamento em diligencia para regularizacao processual, nos termos da decisao que segue.
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28/08/2024 17:41
Mov. [59] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2024 11:31
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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23/08/2024 11:51
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02275166-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2024 11:42
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16/08/2024 21:17
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0323/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
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14/08/2024 02:17
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 18:34
Mov. [54] - Documento Analisado
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31/07/2024 14:37
Mov. [53] - Mero expediente | Vistos em conclusao. Diante da informacao contida no Aviso de Recebimento (AR), juntado as fls. 263/264 e ainda do decurso do prazo das intimacoes anteriores, intime-se a parte requerida para manifestar-se o que entender de d
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30/07/2024 11:58
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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19/07/2024 16:36
Mov. [51] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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19/07/2024 16:36
Mov. [50] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/06/2024 16:46
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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26/06/2024 16:15
Mov. [48] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao para Interesse no Feito (5 dias)
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26/06/2024 16:10
Mov. [47] - Documento Analisado
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14/06/2024 12:47
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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18/04/2024 21:45
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0134/2024 Data da Publicacao: 19/04/2024 Numero do Diario: 3288
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17/04/2024 11:48
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2024 09:19
Mov. [43] - Documento Analisado
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27/03/2024 20:07
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2023 15:57
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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27/11/2023 13:54
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02471592-4 Tipo da Peticao: Pedido de Desentranhamento Data: 27/11/2023 13:40
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24/11/2023 16:17
Mov. [39] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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24/11/2023 11:43
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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23/11/2023 16:26
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/11/2023 20:50
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0442/2023 Data da Publicacao: 21/11/2023 Numero do Diario: 3200
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19/11/2023 07:16
Mov. [35] - Mero expediente | Certifique a SEJUD sobre o decurso do prazo em relacao a parte autora no tocante ao despacho de p. 247, e depois retornem os autos conclusos.
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17/11/2023 10:18
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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17/11/2023 02:03
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2023 21:27
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0076/2023 Data da Publicacao: 08/03/2023 Numero do Diario: 3030
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06/03/2023 11:48
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2023 11:30
Mov. [30] - Documento Analisado
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03/03/2023 08:19
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2023 07:20
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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02/03/2023 20:02
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01909267-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/03/2023 19:50
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27/02/2023 21:41
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0063/2023 Data da Publicacao: 28/02/2023 Numero do Diario: 3024
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24/02/2023 11:49
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2023 10:09
Mov. [24] - Documento Analisado
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22/02/2023 14:58
Mov. [23] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2023 17:03
Mov. [22] - Conclusão
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20/02/2023 13:47
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01887948-1 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 20/02/2023 13:30
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08/02/2023 21:05
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/02/2023 21:04
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/01/2023 21:10
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0009/2023 Data da Publicacao: 23/01/2023 Numero do Diario: 3000
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19/01/2023 02:11
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2023 21:31
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0006/2023 Data da Publicacao: 19/01/2023 Numero do Diario: 2998
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18/01/2023 12:46
Mov. [15] - Documento Analisado
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17/01/2023 13:47
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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17/01/2023 11:55
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2023 11:45
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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17/01/2023 11:18
Mov. [11] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2023 08:15
Mov. [10] - Conclusão
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17/01/2023 08:14
Mov. [9] - Conclusão
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16/01/2023 15:30
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01813243-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/01/2023 15:11
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16/01/2023 07:55
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2023 11:27
Mov. [6] - Conclusão
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12/01/2023 10:26
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | REDISTRIBUICAO PLANTAO
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12/01/2023 10:26
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | REDISTRIBUICAO PLANTAO
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10/01/2023 19:41
Mov. [3] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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10/01/2023 18:29
Mov. [2] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2023 14:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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