TJCE - 0201323-40.2022.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 19:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/03/2025 11:55
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:55
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17558437
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17558437
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0201323-40.2022.8.06.0035 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE ARACATI APELADO: RAIMUNDO DAS CHAGAS DIAS EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0201323-40.2022.8.06.0035 APELANTE: MUNICIPIO DE ARACATI APELADO: RAIMUNDO DAS CHAGAS DIAS Ementa: Direito tributário e processo civil.
Apelação.
Execução fiscal.
Extinção sem resolução do mérito.
Valor ínfimo.
Movimentação útil.
Interesse de agir.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Aracati contra sentença de extinção da Ação de Execução Fiscal por ausência de interesse de agir, diante do valor ínfimo do débito.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade da extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em conformidade com o precedente vinculante do STF (Tema 1.184) e a Resolução 547/2024 do CNJ; e (ii) analisar se o caso concreto atende às condições estabelecidas para a extinção.
III.
Razões de decidir: 3.1.O Supremo Tribunal Federal fixou a tese, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa. 3.2.
A Resolução 547/2024 do CNJ estabelece que ações de execução fiscal de valores inferiores a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano e sem localização de bens penhoráveis, devem ser extintas. 3.3.
No caso concreto, o Município demonstrou diligência ao tentar localizar o executado, inclusive requerendo a citação por edital, não configurando a paralisação sem movimentação útil.
O interesse de agir do ente público permanece hígido, sendo necessária a continuidade do feito para a satisfação do crédito tributário, ainda que de pequeno valor.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso conhecido e provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CNJ, Resolução nº 547/2024.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 16.03.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Aracati em face da sentença proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0, nos autos da Ação de Execução Fiscal em epígrafe, movida em desfavor de Raimundo Das Chagas Dias.
Na exordial, o exequente objetiva receber o valor de R$ 2.241,35 (dois mil duzentos e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos), decorrente de débitos tributários.
O magistrado primevo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/15, sob o entendimento, em suma, de ausência de interesse de agir ante a dívida cobrada ter valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Irresignado, o Município interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que a demora na resolução da demanda se deu em razão exclusivamente da morosidade do Poder Judiciário, tendo em vista que se mostrou diligente nas buscas de endereço para devida citação e também requereu a citação por edital.
Afirma que o valor executado está dentro da legalidade, não incumbindo ao Judiciário, extinguir a execução fiscal ante o valor baixo ou irrisório.
Ao final, pleiteou a reforma da sentença para permitir o prosseguimento da execução fiscal.
Sem contrarrazões, não tendo sido perfectibilizada a citação.
Desnecessária a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça ante a previsão da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório.
VOTO Cuida-se de apelação Cível interposta pelo Município Aracati, insurgindo-se contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito a Ação de Execução Fiscal.
Em juízo de prelibação, observo que o valor da dívida quando do ajuizamento da ação de execução fiscal (setembro/2022) perfazia o importe de R$2.241,35 (dois mil e duzentos e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos), o qual, considerando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1168625/MG (Tema 395) - segundo a qual "adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução"-, era superior ao valor mínimo de alçada apto a dar ensejo à interposição de eventual apelação, qual seja, de R$ 1.245,53 (mil duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e três centavos).
Assim, vê-se que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. Dessa forma, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos.
No mérito, o cerne da controvérsia consiste em aferir a possibilidade, ou não, de extinção da execução fiscal, com fulcro na ausência de interesse de agir (art. 485, inc.
VI), em razão do valor cobrado ser considerado de pequeno valor.
A Corte Constitucional e o CNJ estabeleceram algumas balizas referentes à possibilidade de se extinguir ação de execução fiscal por ausência de interesse de agir - baixo valor. Sobre o tema, o STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), com repercussão geral reconhecida, tratou da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, fixando a seguinte tese: TEMA 1.184 - 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Nesse sentido, a Resolução 547/2024 do CNJ instituiu medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em decorrência do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), destacando-se, especialmente, o disposto no artigo 1º da referida Resolução, senão vejamos (grifos nossos): Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Verifica-se, pois que se pode extinguir uma Ação de Execução por ausência de interesse de agir em razão do baixo valor, mas, para tanto, são necessários alguns requisitos: "que o valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento; que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis" (Resolução n° 547/2024).
Contudo, verifica-se que o exequente foi diligente ao adotar medidas para localizar o executado, conforme evidenciam os IDs 16317150, 16317158 e 16317161 (petições protocoladas em 23.02.2023, 06.03.2024 e 12.08.2024, respectivamente), com o objetivo de esgotar as tentativas de citação pessoal, busca do endereço nos sistemas infojud e viabilizar a citação por edital.
Ademais, quando o ente público foi intimado a se manifestar sobre a possibilidade de extinção do feito sem resolução de mérito, apresentou manifestação requerendo a consulta nos sistemas sisbajud, renajud e infojud e a citação do executado por edital (ID 16317161), sem a devida apreciação pelo juízo competente, portanto, não restou caracterizado a ausência de interesse de agir. Ainda que tenha transcorrido prazo superior a um ano entre o protocolo da petição inicial e a prolação da sentença, constata-se que o processo não permaneceu sem movimentação útil, uma vez que o exequente adotou providências para o regular andamento do feito. É válido destacar, então, que houve o devido interesse em promover o devido andamento ao processo por parte do exequente, assim como não foram esgotados todos os meios disponíveis para localização do endereço do executado.
Desse modo, permanece hígido o interesse de agir da Municipalidade na busca da satisfação de seus créditos, ainda que de pequeno valor, não se justificando a extinção da Execução Fiscal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço o recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. É como voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G10/G1 -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17558437
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31/01/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17558437
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29/01/2025 16:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/01/2025 16:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARACATI - CNPJ: 07.***.***/0001-46 (APELANTE) e provido
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28/01/2025 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/12/2024 10:44
Pedido de inclusão em pauta
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11/12/2024 19:31
Conclusos para despacho
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02/12/2024 19:31
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 14:46
Conclusos para decisão
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29/11/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/11/2024 14:12
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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