TJCE - 0209255-84.2022.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 12:11
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 21:23
Conclusos para decisão
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24/05/2025 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2025 23:59.
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03/04/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:49
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:39
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:17
Conclusos para despacho
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05/03/2025 16:54
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 133820227
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07/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0209255-84.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Autor: JAIRO DE SOUZA BIONDES Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc.
JAIRO DE SOUZA BIONDES ajuizou a presente ação de conhecimento de rito comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, sob alegação de que no exercício de suas funções, sofreu acidente de trabalho, acarretando os problemas descritos na inicial.
Houve concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho, com alta médica definitiva.
Restaram-lhe sequelas que comprometem sua capacidade laboral.
Requereu a procedência da pretensão, para obtenção dos benefícios cabíveis.
Devidamente citado, o réu ofereceu contestação, deduzindo, em resumo, a inexistência de comprovação do binômio incapacidade - nexo causal.
Postulou o decreto de improcedência.
Houve determinação de realização de perícia (id 123689482). O exame deixou de realizar-se em virtude da ausência injustificada do autor (cf. id 123689494), apesar de regularmente intimado (id 123689491). É o breve relatório.
Decido. De início, cabe ressaltar a regularidade do expediente de intimação da parte autora acerca da realização do exame pericial.
A diligência foi realizada em estrita observância às diretrizes fixadas no Provimento nº 10/2020 da Corregedoria Geral da Justiça, não havendo que se falar em repetição do ato. É preciso ressaltar que o pedido se baseia na alegada redução da capacidade laboral do autor.
Assim, aplica-se no caso o "princípio da fungibilidade" do pedido nesses tipos de ações.
Ou seja, dependendo da conclusão do laudo poderá ser concedido benefício diferente daquele que foi requerido. Assim, considerando que a parte autora deixou de comparecer em juízo na oportunidade em que houve designação de perícia, apesar de devidamente intimada, não tendo sido, assim, comprovado a alegada incapacidade para o trabalho, conclui-se que o requerente não tem direito a qualquer benefício que tenha como pressuposto a incapacidade, seja parcial ou total, temporária ou permanente. Por fim, ressalte-se que, não comprovado um dos requisitos indispensáveis para a concessão do benefício, desnecessária a análise dos documentos relacionados ao requisito da carência e da qualidade de segurado. Aplica-se, assim, o disposto nos artigos 231 e 232, ambos do Código Civil: "Art. 231.
Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa. Art.232.
A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame". Nesse sentido: "Seguro de vida em grupo e acidentes pessoais.
Segurado que busca indenização pela invalidez total permanente.
Ação julgada improcedente.
Não comparecimento do autor na perícia designada.
Apelante que não desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Não vinculação do resultado ao deliberado administrativamente pelo INSS.
Ausência de demonstração de incapacidade total e permanente.
Indenização indevida.
Recurso improvido.
Diante do não comparecimento do autor para se submeter à prova pericial, restou prejudicada comprovação de sua invalidez permanente, não tendo como vingar pretensão ao pagamento da indenização.
O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil.
O fato do autor ter sido aposentado por decisão administrativa do INSS não constitui prova suficiente para acolhimento da ação" (TJSP; Rel.
KIOITSI CHICUTA; j.25/10/12; Apelação 0003029-76.2010.8.26.0400; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Ainda no mesmo sentido: "...
APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - Ato praticado na vigência do antigo CPC - Aplicação do artigo 14 do novo CPC - Alegação de falha no atendimento realizado pela Santa Casa de Olímpia - Agravo Retido - Cerceamento de defesa - Não comparecimento à perícia judicial previamente agendada sem justo motivo - Prova imprescindível para o deslinde do feito - Ausência de comprovação dos fatos alegados - Inteligência do artigo 333, inciso I do antigo CPC - Decisão Mantida - Agravo retido e recurso de apelação improvidos..." (TJSP; Rel.
MAURÍCIO FIORITO; j.10/05/2016; Apelação nº 0009391-65.2008.8.26.0400; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Mais especificamente sobre a situação do caso concreto, também vale citar os seguintes julgados: "...
Como se vê dos autos, a autora, regularmente intimada, para comparecer à perícia médica designada para o dia 25.06.2012 (fls.163), deixou de comparecer, de acordo com o noticiado pelo sr.
Perito judicial (fls. 166). ...
Assim, por inércia da parte autora não foi realizada a perícia médica, operando-se sua preclusão. ...
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Posto isto, com vase no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à apelação, nos termos em que explicitado. ..." (TRF3; Rel.
Des.
BAPTISTA PEREIRA; 30/01/15; Apelação Cível nº 0021418-57.2014.4.03.9999/SP; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). "PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NOVA PERÍCIA MÉDICA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO DOENÇA.
NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA.
PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL... 1.
Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial. 2.
No caso em exame, embora devidamente intimado, o autor não compareceu à perícia médica agendada, ocorrendo a preclusão no que diz respeito à produção da prova pericial, razão pela qual não merece reparos a sentença proferida, restando afastada a alegação de cerceamento de defesa. 3.
Neste passo, ante a ausência de comprovação pela parte autora da incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, os benefícios postulados são indevidos, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão..." (TRF-3; Rel.
LUCIA URSAIA; j.08/05/2018; apelação cível nº0006801-53.2018.4.03.9999; autos de origem nº1002639-79.2016.8.26.0400; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Portanto, não comprovados os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido do autor.
Deixo de condená-lo no ônus da sucumbência, por força do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 133820227
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06/02/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133820227
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30/01/2025 16:57
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 16:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/11/2024 05:16
Mov. [90] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 18:55
Mov. [89] - Mero expediente | R.H. Intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, 2 do CPC. Int. Nec.
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26/09/2024 17:53
Mov. [88] - Encerrar documento - restrição
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25/09/2024 10:40
Mov. [87] - Documento
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23/09/2024 23:45
Mov. [86] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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23/09/2024 23:44
Mov. [85] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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10/09/2024 11:03
Mov. [84] - Agendada | agendada para 23/09/24
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03/09/2024 04:53
Mov. [83] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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26/08/2024 21:23
Mov. [82] - Conclusão
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26/08/2024 19:46
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0359/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
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26/08/2024 16:30
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02279121-7 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 26/08/2024 16:14
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26/08/2024 16:30
Mov. [79] - Entranhado | Entranhado o processo 0209255-84.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Incapacidade Laborativa Permanente
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26/08/2024 16:30
Mov. [78] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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23/08/2024 01:43
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 18:00
Mov. [76] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/166031-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 23/09/2024 Local: Oficial de justica - Arivelton Alves de Oliveira Veras
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22/08/2024 17:45
Mov. [75] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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22/08/2024 17:45
Mov. [74] - Documento Analisado
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06/08/2024 16:52
Mov. [73] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 12:48
Mov. [72] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/01/2024 02:02
Mov. [71] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 05/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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19/12/2023 17:50
Mov. [70] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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11/12/2023 13:35
Mov. [69] - Petição juntada ao processo
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11/12/2023 11:27
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02501614-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/12/2023 11:18
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07/12/2023 11:31
Mov. [67] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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07/12/2023 11:31
Mov. [66] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/11/2023 13:43
Mov. [65] - Conclusão
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21/11/2023 11:01
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02459326-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/11/2023 10:31
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20/11/2023 19:43
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0443/2023 Data da Publicacao: 21/11/2023 Numero do Diario: 3200
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17/11/2023 08:57
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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17/11/2023 01:46
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2023 17:46
Mov. [60] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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16/11/2023 16:19
Mov. [59] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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16/11/2023 15:12
Mov. [58] - Documento Analisado
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10/11/2023 21:19
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2023 16:21
Mov. [56] - Conclusão
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09/11/2023 14:19
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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09/11/2023 02:28
Mov. [54] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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20/10/2023 23:02
Mov. [53] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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19/10/2023 08:09
Mov. [52] - Documento
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16/10/2023 08:17
Mov. [51] - Documento
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28/09/2023 18:20
Mov. [50] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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22/09/2023 17:58
Mov. [49] - Documento Analisado
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14/09/2023 16:38
Mov. [48] - Mero expediente | Desse modo, em reiteracao ao disposto a fl. 85, determino: expeca-se comunicacao a Superintendencia da Area Judiciaria do TJCE, para fim de avaliacao da viabilidade de inclusao do presente feito na pauta de pericias envolvend
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22/08/2022 19:30
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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22/08/2022 15:59
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02315558-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2022 15:38
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21/08/2022 03:54
Mov. [45] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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12/08/2022 20:37
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0549/2022 Data da Publicacao: 16/08/2022 Numero do Diario: 2906
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11/08/2022 01:56
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2022 14:15
Mov. [42] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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10/08/2022 14:14
Mov. [41] - Documento Analisado
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08/08/2022 16:10
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2022 09:27
Mov. [39] - Encerrar análise
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09/06/2022 23:16
Mov. [38] - Conclusão
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09/06/2022 18:23
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02153756-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/06/2022 18:02
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19/05/2022 15:00
Mov. [36] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
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19/05/2022 14:34
Mov. [35] - Sessão de Conciliação não-realizada
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19/05/2022 13:42
Mov. [34] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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18/05/2022 19:16
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0400/2022 Data da Publicacao: 19/05/2022 Numero do Diario: 2846
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17/05/2022 01:39
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0400/2022 Teor do ato: R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se Advogados(s): Cairo Lucas Machado Prates (OAB 33787/SC), Mayk
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17/05/2022 00:09
Mov. [31] - Documento Analisado
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16/05/2022 23:06
Mov. [30] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se
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18/04/2022 15:20
Mov. [29] - Encerrar análise
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01/04/2022 09:41
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
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15/03/2022 14:54
Mov. [27] - Conclusão
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15/03/2022 14:17
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01950933-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/03/2022 14:01
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09/03/2022 19:30
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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09/03/2022 19:30
Mov. [24] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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09/03/2022 19:24
Mov. [23] - Documento
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08/03/2022 10:03
Mov. [22] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/046196-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/03/2022 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
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06/03/2022 00:09
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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05/03/2022 18:49
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01927444-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/03/2022 18:37
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02/03/2022 20:46
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0159/2022 Data da Publicacao: 03/03/2022 Numero do Diario: 2796
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01/03/2022 14:37
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2022 14:20
Mov. [17] - Documento Analisado
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01/03/2022 12:18
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2022 14:55
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2022 12:53
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/05/2022 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Nao Realizada
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21/02/2022 19:18
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0126/2022 Data da Publicacao: 22/02/2022 Numero do Diario: 2789
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21/02/2022 19:18
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0125/2022 Data da Publicacao: 22/02/2022 Numero do Diario: 2789
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18/02/2022 11:35
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0125/2022 Teor do ato: Encaminhe a CEJUSC para designar audiencia de conciliacao. Advogados(s): Cairo Lucas Machado Prates (OAB 33787/SC), Maykon Felipe de Melo (OAB A1399/AM)
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18/02/2022 11:35
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0126/2022 Teor do ato: Encaminhe a CEJUSC para designar audiencia de conciliacao. Advogados(s): Cairo Lucas Machado Prates (OAB 33787/SC), Maykon Felipe de Melo (OAB A1399/AM)
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18/02/2022 11:17
Mov. [9] - Documento Analisado
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18/02/2022 11:16
Mov. [8] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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18/02/2022 10:47
Mov. [7] - Mero expediente | Encaminhe a CEJUSC para designar audiencia de conciliacao.
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16/02/2022 12:18
Mov. [6] - Conclusão
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16/02/2022 11:52
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/02/2022 11:51
Mov. [4] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
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10/02/2022 19:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2022 09:27
Mov. [2] - Conclusão
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10/02/2022 09:27
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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