TJCE - 3000498-58.2021.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 06:53
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 06:53
Juntada de Certidão
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07/02/2025 06:53
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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04/02/2025 00:51
Decorrido prazo de ALUIZIO RIBEIRO FRUTUOSO em 03/02/2025 23:59.
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26/01/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2025 15:05
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2025 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2024 00:42
Decorrido prazo de TURIBIO SINDEAUX SOUZA PINHEIRO em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 109676930
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 109676930
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 109676930
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 109676930
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04/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU R.
Arthur Torres Almeida, S/N, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE, CEP 63600-000 Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3000498-58.2021.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por TURIBIO SINDEAUX SOUZA PINHEIRO em face de ALUIZIO RIBEIRO FRUTUOSO, nos termos da petição de ID. 24676291. Autor, em petição de ID. 106967065, afirma que executado realizou o pagamento integral da ação, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório.
Decido. Ressalta-se que se aplicam ao cumprimento de sentença as disposições do Livro II, da parte Especial do CPC, que trata da execução em geral. Nesse contexto, o art. 924, inciso II, do CPC prevê a possibilidade de extinção do processo quando o devedor satisfaz a obrigação.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Pelo exposto, tenho por satisfeita a obrigação de pagar atribuída ao executado e EXTINGO, por sentença, a fase do cumprimento de sentença, o que faço nos termos do art.924, II do CPC. Determino o levantamento das constrições eventualmente existentes. Custas, se houver, pela parte executada em razão do princípio da causalidade. Sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Senador Pompeu, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) -
01/11/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109676930
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01/11/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109676930
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01/11/2024 09:42
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 10:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2024 01:06
Decorrido prazo de ALUIZIO RIBEIRO FRUTUOSO em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 20:06
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 10:25
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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25/09/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 17:22
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2024 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89755867
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89755867
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23/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000498-58.2021.8.06.0166 DESPACHO Expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação do veículo Ford Ka, ano 2012/2013, placa ORX8099 no endereço indicado pelo autor (Id 80488060).
Realizada a penhora, intime-se o devedor para ciência e para apresentar embargos à execução, no prazo de 15 dias. Senador Pompeu/CE, 22 de julho de 2024.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
22/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89755867
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22/07/2024 15:33
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 15:24
Conclusos para despacho
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22/07/2024 15:23
Desentranhado o documento
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22/07/2024 15:23
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 18:11
Conclusos para despacho
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13/06/2024 01:31
Decorrido prazo de TURIBIO SINDEAUX SOUZA PINHEIRO em 14/03/2024 23:59.
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13/06/2024 01:31
Decorrido prazo de TURIBIO SINDEAUX SOUZA PINHEIRO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:47
Decorrido prazo de TURIBIO SINDEAUX SOUZA PINHEIRO em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/02/2024. Documento: 80404766
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28/02/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80404766
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27/02/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80404766
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27/02/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 14:37
Conclusos para despacho
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28/11/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000498-58.2021.8.06.0166 DESPACHO Diante do resultado negativo do SISBAJUD, intime-se a parte autora para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Senador Pompeu/CE, 15 de fevereiro de 2023.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 09:29
Conclusos para decisão
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15/10/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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05/03/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 00:05
Decorrido prazo de TURIBIO SINDEAUX SOUZA PINHEIRO em 17/11/2021 23:59:00.
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18/10/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 09:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/10/2021 09:44
Conclusos para decisão
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18/10/2021 09:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2021 00:03
Decorrido prazo de ALUIZIO RIBEIRO FRUTUOSO em 15/10/2021 23:59:59.
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15/10/2021 20:07
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 14:35
Transitado em Julgado em 23/09/2021
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11/09/2021 00:06
Decorrido prazo de TURIBIO SINDEAUX SOUZA PINHEIRO em 10/09/2021 23:59:59.
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10/09/2021 00:05
Decorrido prazo de ALUIZIO RIBEIRO FRUTUOSO em 09/09/2021 23:59:59.
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24/08/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2021 09:25
Conclusos para despacho
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23/08/2021 09:25
Audiência Conciliação não-realizada para 23/08/2021 09:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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20/08/2021 13:49
Juntada de Certidão
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03/08/2021 12:27
Juntada de Petição de citação
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20/07/2021 00:16
Decorrido prazo de TURIBIO SINDEAUX SOUZA PINHEIRO em 19/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 15:29
Expedição de Citação.
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21/06/2021 08:31
Outras Decisões
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20/06/2021 07:47
Conclusos para decisão
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18/06/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 14:57
Audiência Conciliação designada para 23/08/2021 09:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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18/06/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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