TJCE - 3000081-23.2022.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 08:41
Juntada de Certidão
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24/03/2023 08:41
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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24/03/2023 04:23
Decorrido prazo de ANTONIA SANDRA CARVALHO DE SOUSA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 04:23
Decorrido prazo de MARIA FONTENELE VERAS em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 04:23
Decorrido prazo de PAULO CESAR OLIVEIRA DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 04:23
Decorrido prazo de LORENA SOUSA FONTENELE em 23/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 3000081-23.2022.8.06.0182 AUTOR: MARIA FONTENELE VERAS REU: ANTONIA SANDRA CARVALHO DE SOUSA SENTENÇA R.H.
Trata-se de ação judicial do rito do Juizado Especial Cível, formulada por MARIA FONTENELE VERAS em face de ANTONIA SANDRA CARVALHO DE SOUSA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora requereu desistência da demanda (ID. 54792406). É o que importa relatar, decido: Analisando-se os presentes autos, constata-se que a parte autora requereu a desistência do presente processo, tendo o pedido sido protocolado antes mesmo da citação da parte requerida.
Dessa forma, o pedido de desistência merece ser prontamente acolhido, sem qualquer afronta aos termos do art. 485, §§ 4º e 5º do CPC.
Em razão disso, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VIII e §5º do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, 15 de fevereiro de 2023.
Josilene de Carvalho Sousa JUÍZA DE DIREITO -
07/03/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 3000081-23.2022.8.06.0182 AUTOR: MARIA FONTENELE VERAS REU: ANTONIA SANDRA CARVALHO DE SOUSA SENTENÇA R.H.
Trata-se de ação judicial do rito do Juizado Especial Cível, formulada por MARIA FONTENELE VERAS em face de ANTONIA SANDRA CARVALHO DE SOUSA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora requereu desistência da demanda (ID. 54792406). É o que importa relatar, decido: Analisando-se os presentes autos, constata-se que a parte autora requereu a desistência do presente processo, tendo o pedido sido protocolado antes mesmo da citação da parte requerida.
Dessa forma, o pedido de desistência merece ser prontamente acolhido, sem qualquer afronta aos termos do art. 485, §§ 4º e 5º do CPC.
Em razão disso, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VIII e §5º do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, 15 de fevereiro de 2023.
Josilene de Carvalho Sousa JUÍZA DE DIREITO -
16/02/2023 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 12:37
Extinto o processo por desistência
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15/02/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 11:39
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 09:00
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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07/02/2023 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 08:50
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2023 09:46
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2022 12:29
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 12:29
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 12:25
Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 12:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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30/05/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 11:14
Conclusos para despacho
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25/05/2022 11:14
Processo Desarquivado
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25/05/2022 11:06
Arquivado Definitivamente
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09/03/2022 09:16
Audiência Conciliação designada para 04/07/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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09/03/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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