TJCE - 0811072-71.2021.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:05
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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07/03/2025 04:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BRUNA RESIDENCE em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/02/2025. Documento: 134349087
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0811072-71.2021.8.06.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EXECUTADO: CONDOMINIO EDIFICIO BRUNA RESIDENCE S E N T E N Ç A Vistos etc.
O Condomínio Edifício Bruna Residence apresentou Embargos de Declaração em face da sentença prolatada pelo Magistrado do NPR, r, alegando, em suma. a existência de omissão no julgado, pois não foi examinada a exceção de pré-executividade (Id. 50475333) apresentada anteriormente ao pedido de extinção do feito formulado pelo Município com fundamento na Lei Complementar Municipal n° 358/2023 e na Portaria GPG/PGM n° 136/2023 (Id. 74904575).
Determinada a intimação do exequente/embargado para se manifestar, em virtude do pretendido efeito infringente, este quedou-se silente. É o que considero necessário relatar.
Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
Desse modo, embargos de declaração é o instrumento processual de que dispõe a parte para requerer esclarecimentos sobre obscuridades, o suprimento de omissões ou a eliminação de contradições, com a finalidade de aclarar dúvidas sobre determinados pontos de sentenças, acórdãos, ou, eventualmente, de despachos e decisões interlocutórias, não se prestando para o reexame da decisão se não ocorrer alguma entre essas hipóteses.
Conclui-se, portanto, que os embargos de declaração não se prestam para o reexame do julgado, se não existir no corpo da decisão manifestação apta a configurar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Por definição legal a omissão ocorre na hipótese de, na decisão, o juiz deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
No caso em tela, ao homologar o pedido de desistência, o juiz processante não analisou o pedido de ilegitimidade passiva, tratando-se, evidentemente, de erro de julgamento, porquanto deveria se manifestar sobre os documentos trazidos aos autos e indeferir o pedido da parte executada antes de homologar a desistência, ou deferir o pedido da parte executada e declarar sua ilegitimidade passiva, impondo nesse caso o ônus da sucumbência ao Município.
Dessa forma, o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes para modificar o fundamento da extinção da execução não pode ser analisada na via eleita pela parte embargante, pois a interpretação dada pelo juiz não pode ser definida como omissão e sim como erro de julgamento, que não é passível de correção em sede de embargos de declaração.
Posto isso, conheço os Embargos de Declaração, por serem tempestivos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, pelos motivos expostos acima, e, consequentemente, mantendo inalterada em todos os seus termos a sentença objeto do recurso, porquanto descabe a este Juízo a competência para reexaminar a matéria.
Publique-se e intimem-se. Fortaleza/CE., 31 de janeiro de 2025 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134349087
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31/01/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134349087
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31/01/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 08:23
Juntada de Certidão
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05/03/2024 18:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 11:01
Conclusos para decisão
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13/12/2023 11:01
Processo Desarquivado
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13/12/2023 05:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 14:12
Transitado em Julgado em 2023-12-12
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12/12/2023 14:11
Extinto o processo por desistência
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12/12/2023 14:09
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 14:06
Juntada de Ofício
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30/01/2023 12:47
Conclusos para decisão
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11/12/2022 05:00
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/06/2022 18:47
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/04/2022 15:10
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01343513-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/04/2022 14:58
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04/04/2022 17:55
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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03/03/2022 03:40
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01920821-0 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 03/03/2022 03:08
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14/02/2022 00:00
Mov. [5] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR071208485TZ Situação : Cumprido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Condominio Edificio Bruna Residence Diligência : 14/02/2022
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25/01/2022 08:52
Mov. [4] - Expedição de Carta
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23/11/2021 17:45
Mov. [3] - Mero expediente
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17/11/2021 11:03
Mov. [2] - Conclusão
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17/11/2021 11:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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