TJCE - 3000317-63.2025.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 167766498
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 167766498
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000317-63.2025.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Abono de Permanência] REQUERENTE: EDINETE DE CASTRO FERNANDES REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIXADA "Vistos hoje, etc." Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ID 157156788, opostos pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ em face da sentença de ID 154433467.
Em síntese, sustenta o embargante a existência de omissão quanto à análise da alegação de ausência de interesse de agir e ainda contradição entre a fundamentação e dispositivo sobre a base de cálculo.
Impugnação aos embargos, ID 164622019. É o relato.
DECIDO.
Em prosseguimento, em juízo de prelibação, conheço dos embargos declaratórios opostos, por cumprirem os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.
Passo ao exame do mérito.
Como se sabe, o cabimento dos embargos de declaração está previsto no Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, quanto ao cabimento, os embargos são utilizados quando há contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão proferida.
Sendo recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado às hipóteses mencionadas nos incisos supramencionados.
Em verdade, estão ausentes quaisquer omissões, obscuridades e erros materiais relativos à sentença combatida, isto, porque a sentença, embora seja contrária aos interesses da embargante, possui fundamentação consistente e dispositivo claro.
In casu, do mero cotejo das razões dos aclaratórios, observo que não merecem prosperar as alegações do embargante, uma vez que resta evidente que se trata de inconformismo da parte, inexistindo qualquer omissão ou erro passível de correção via aclaratórios.
A pretensão do ente embargante consiste, na verdade, em reexame das provas carreadas, com a alteração do julgado, o que não é possível por intermédio de embargos de declaração.
Esclareço ainda que embora a alegativa da omissão relativa a análise quanto ao interesse de agir não merece prosperar, visto que referido ponto foi analisado na sentença vergastada e devidamente refutado por seus próprios fundamentos, tratando-se então de mera insatisfação do ente público com matéria devidamente analisada.
A análise detida dos autos demonstra que a fundamentação e o dispositivo da sentença são harmônicos e coerentes entre si.
Não se verifica, portanto, contradição entre fundamentação e dispositivo, mas sim a adequada aplicação do direito ao caso concreto, com fundamentação suficiente para o julgamento.
Ademais, eventuais demais critérios específicos relativos à aplicação prática da base de cálculo, inclusive no que concerne aos descontos previdenciários, são matérias que deverão ser objeto de análise detalhada na fase de liquidação da sentença, quando será possível aferir os valores exatos e as peculiaridades da execução, com a devida análise das fichas financeiras.
Na verdade, o embargante utiliza-se, equivocadamente, da via dos embargos declaratórios para tentar rediscutir a razão de decidir da sentença, sendo cediço que tal irresignação deve ser expressada em sede de apelação.
Nesse sentido: Ementa: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS IMPROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Em sede de embargos declaratórios não cabe rediscussão da matéria fática, tampouco do mérito do julgamento, devendo o Embargante limitar-se a indicar a omissão, contradição ou obscuridade. 2.
Estando hígido o acórdão lavrado, resta inviável o provimento dos aclaratórios. 3.
Embargos improvidos (Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Embargos de Declaração : ED 3767993 PE) Ementa: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INÉPCIA DA INICIAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ANÁLISE A QUALQUER TEMPO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
TESES DAS PARTES.
ADOÇÃO PELO JULGADOR.
DESNECESSIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS.
VEDAÇÃO. 1.
CONQUANTO SE POSSA ANALISAR A INÉPCIA DA INICIAL, PORQUE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, TAL EXAME NÃO IMPLICA PROCEDÊNCIA.
NO CASO VERTENTE, A NARRAÇÃO CONSTANTE DA INICIAL MOSTRA-SE CLARA, POIS OS FATOS, SUBSTRATO DA LIDE EM COMENTO, RESTARAM DESCRITOS DE FORMA A PERMITIR LÓGICA ILAÇÃO.
OS PLEITOS DA EXORDIAL APRESENTAM-SE POSSÍVEIS, PORQUE NÃO VEDADOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO.
AINDA QUANTO AO POSTULADO, OBSERVOU-SE A COMPATIBILIDADE ENTRE OS PEDIDOS, EVIDENCIANDO-SE A COERÊNCIA ENTRE O NARRADO E REQUERIDO.
DEVE-SE, POIS, REPELIR ASSERTIVA DE INÉPCIA DA INICIAL. 2.
AUSENTES A OMISSÃO E A OBSCURIDADE, AFASTA-SE A ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGAMENTO. 3.
O FATO DE A FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO NÃO COINCIDIR COM OS INTERESSES DEFENDIDOS PELOS LITIGANTES NÃO IMPLICA OMISSÃO.
O MAGISTRADO DEVE, POR ÓBVIO, EXPOR SUAS RAZÕES DE DECIDIR, NOS ESTRITOS TERMOS DO ARTIGO 93 , INCISO IX , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, MOTIVOS ESSES QUE NÃO SERÃO NECESSARIAMENTE ALICERÇADOS NOS ARGUMENTOS VENTILADOS PELOS DEMANDANTES (...)(Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF -Apelação Cí-vel :APL0032471-51.2010.807.0001DF0032471-51.2010.807.000 - GRIFEI Ante o exposto, conheço dos embargos para negar-lhes provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
03/09/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 16:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167766498
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03/09/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 13:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2025 14:28
Conclusos para decisão
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10/07/2025 13:28
Juntada de Petição de Impugnação
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 162583977
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162583977
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000317-63.2025.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Abono de Permanência] Requerente: REQUERENTE: EDINETE DE CASTRO FERNANDES Requerido: MUNICIPIO DE QUIXADA Intime-se o embargado (requerente) para que se manifeste acerca dos aclaratórios interpostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos recursos. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
04/07/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162583977
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02/07/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 03:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:52
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154433467
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154433467
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154433467
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154433467
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000317-63.2025.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Abono de Permanência] REQUERENTE: EDINETE DE CASTRO FERNANDES REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIXADA Vistos, etc.
I) RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança de Abono Permanência c/c Obrigação de Fazer, proposta por EDINETE DE CASTRO FERNANDES em face de Município de Quixadá, conforme exordial e documentos de IDs 133788362/133788374.
Aduz a parte autora ser ex-servidora pública do Município de Quixadá/CE, lotado na Secretaria Municipal de Educação, admitida em 01 de março de 1988 para o exercício da função de professora, tendo passado a contribuir para o Instituto de Previdência do Município de Quixadá, regime próprio de previdência.
Informa que em agosto de 2019, quando preencheu todos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, optou por permanecer em atividade, momento em que, por meio de ato ex-officio, a Administração Pública deveria ter implantado em seu contracheque o abono de permanência, contudo não o fez, dando continuidade aos descontos referentes à contribuição previdenciária.
Requer a condenação do promovido ao pagamento do referido abono, no período de agosto de 2019 até a data da efetiva implantação em contracheque.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação em ID 142335988, sustentando, em sede preliminar a carência da ação ante a falta de interesse de agir, prescrição quinquenal.
No mérito, requereu o indeferimento da petição inicial, julgando totalmente improcedente a pretensão autoral.
Réplica reafirmando todos os fundamentos da inicial, ID 144664276.
Decisão de ID 149630161, determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Parte autora requereu o julgamento antecipado (ID 150928382).
Requerido quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
II) FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO O deslinde do feito depende apenas de análise de matéria de direito, não tendo as partes pugnado pela produção de outras provas, razão pela qual julgo antecipado o mérito, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, passo à apreciação da causa.
II.2 - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Compulsando os autos, observo que a pretensão autoral resta parcialmente fulminada pela prescrição, no que se refere às verbas pleiteadas correspondentes ao período anterior ao prazo de 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação (29/01/2025).
Os arts. 1º e 3º, do Decreto nº. 20.910/32, assim dispõem: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (…) Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
No mesmo sentido é teor da Súmula nº. 85, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº. 85, STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
Desse modo, as verbas referentes a períodos anteriores a 29/01/2020 estão prescritas.
Passo a análise da preliminar.
PRELIMINAR II. 3 - DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Indefiro, a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, pois a prévia provocação administrativa do reclamado não é exigido para o acesso à Justiça.
Em que pese seja verdadeira a alegação de que não consta nos autos a prévia provocação administrativa para resolução da controvérsia, tal fato não configura requisito necessário à propositura de uma demanda judicial, uma vez que vige no ordenamento jurídico brasileiro o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal).
Rejeita a limitar.
Passo a análise do mérito propriamente dito.
II.4 - DO MÉRITO Compulsando os autos, observo que a controvérsia cinge-se em avaliar se há direito da parte autora em receber o abono de permanência.
O art. 40, §19, da Constituição Federal assim dispõe: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. [...] § 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
No caso concreto, os requisitos de tempo de contribuição e idade para a aposentadoria no Regime Próprio de Previdência, devem ser os da EC 41/2003, em vigor quando houve o preenchimento dos requisitos, in verbis: Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher,cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos deidade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Ressalte-se que a parte autora também atende aos requisitos exigidos na Emenda Constitucional 47/2005 (regra de transição), tendo ingressado no serviço público antes de 16 de dezembro de 1998.Veja-se: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha,cumulativamente, as seguintes condições: I- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II- vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III- idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
A Lei Municipal nº. 2.103, de 29/07/2002, em seus arts. 19 e 26, evidenciam o direito da parte autora, in verbis: Art.19.
O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, desde que preencha,cumulativamente, o se seguintes requisitos: I. tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; II. tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;e III. sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher. [...] Art.26.
O segurado que, após completar as exigências para as aposentadorias estabelecidas nas Seções II e IV deste Capítulo, permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista no art.18.
Assim, o direito pleiteado deve ser apreciado à luz da legislação vigente no momento em que implementados os requisitos necessários ao seu atendimento.
Noutras palavras, o advento da lei nova não possui o condão de mudar a realidade fática jurídica da postulante, vez que esta adquiriu o direito ao abono por força de dispositivo legal expresso, tendo seus efeitos consolidados à época, não podendo lei superveniente invalidar o ato acobertado pelo diploma legal anterior.
O direito pleiteado pela autora encontra amparo na jurisprudência do TJCE.
Veja-se: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Juíza Relatora.
Fortaleza/CE, datada assinatura eletrônica.
Daniela Lima da Rocha JUÍZA RELATORA (TJ-CE-RI:01135859220178060001CE0113585-92.2017.8.06.0001, Relator: DANIELA LIMA DA ROCHA, Data de Julgamento: 29/10/2021, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação:29/10/2021).
Como se vê, é desnecessário o prévio requerimento administrativo para a implantação do abono de permanência.
O art. 373, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Na hipótese vertente, a demandante demonstrou o preenchimento dos requisitos para implementação de aposentadoria voluntária em agosto de 2019 (ID 133788367/133788368), bem como sua permanência em atividade, com descontos a título de contribuição previdenciária (ID 133788372), atendendo, pois, as exigências legais para percepção do abono requerido. Desse modo, o julgamento de procedência é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO À luz do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido da autora, para: a) Condenar a parte requerida no pagamento dos valores correspondentes ao abono de permanência devidos a partir do implemento dos requisitos de aposentadoria pela autora (21/08/2019), observada a prescrição quinquenal, até a data da aposentadoria da autora.
Em relação às parcelas atrasadas devidos, incidirá juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção.
Condeno o MUNICÍPIO ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença.
Deixo de condenar a parte requerida em custas processuais em razão da isenção concedida pela Lei Estadual nº. 16.132/2016.
A presente sentença não sujeita à remessa necessária, por não superar o montante fixado no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, na forma do art. 509, § 2º. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica.
Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
19/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154433467
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19/05/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154433467
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19/05/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 17:51
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 02:03
Decorrido prazo de MAIKON CAVALCANTE CHAVES em 09/05/2025 23:59.
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16/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149630161
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149630161
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149630161
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149630161
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000317-63.2025.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Abono de Permanência] Requerente: REQUERENTE: EDINETE DE CASTRO FERNANDES Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIXADA Vistos em conclusão.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte acionada apresentou contestação, consoante se depreende sob Id.142335987, da marcha processual.
Intimada para apresentação de réplica, a parte autora juntou referida peça sob o Id.144664276.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que, após análise dos autos, vislumbra-se que a matéria "sub judice" não demanda instrução adicional. É sabido que o julgamento antecipado da lide é uma faculdade atribuída por lei ao juiz e é possível sempre que se fizer desnecessária a realização de audiência, não constituindo cerceamento de defesa se aspecto fático da controvérsia estiver demonstrado pelo arcabouço probatório já existente nos autos.
Portanto, ANUNCIO o julgamento antecipado da causa.
No mesmo ato, determino que INTIMEM-SE AS PARTES do anúncio do julgamento antecipado da lide, para que, querendo, manifestem-se contrariamente, requerendo fundamentadamente a produção de provas, interpretando-se-lhes o silêncio como concordância.
Advirta-se que o pedido deverá ser devidamente fundamentado, devendo a parte justificar a pertinência e utilidade do meio de prova requerido, de sorte que pedidos genéricos serão prontamente indeferidos.
Expedientes necessários.
Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito em respondência -
10/04/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149630161
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10/04/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149630161
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08/04/2025 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 08:46
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:55
Juntada de Petição de Impugnação
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 134486804
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28/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 134486804
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000317-63.2025.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Abono de Permanência] Requerente: REQUERENTE: EDINETE DE CASTRO FERNANDES Requerido: MUNICIPIO DE QUIXADA Visto, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por EDINETE DE CASTRO FERNANDES em face do MUNICÍPIO DE QUIXADÁ.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Defiro a gratuidade judiciária.
Não há pedido de antecipação de tutela.
Dispenso a realização da audiência de conciliação, em razão de não vislumbrar a possibilidade autocomposição sobre o direito deduzido em juízo, incidindo na previsão do art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Cite(m)-se o(s) requerido(s), via portal ou, na impossibilidade, por carta com aviso de recebimento, do inteiro teor da petição inicial, bem como para, querendo, contestar o pedido, oferecendo todos os meios de defesa (art. 335 do CPC), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia.
Havendo contestação, vistas à parte autora para apresentar a réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido os prazos dispostos, com ou sem manifestações, retornem os autos conclusos para análise.
Abra-se vista ao Ministério Público para, querendo, opinar no feito.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
27/03/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134486804
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27/03/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:56
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134486804
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000317-63.2025.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Abono de Permanência] Requerente: REQUERENTE: EDINETE DE CASTRO FERNANDES Requerido: MUNICIPIO DE QUIXADA Visto, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por EDINETE DE CASTRO FERNANDES em face do MUNICÍPIO DE QUIXADÁ.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Defiro a gratuidade judiciária.
Não há pedido de antecipação de tutela.
Dispenso a realização da audiência de conciliação, em razão de não vislumbrar a possibilidade autocomposição sobre o direito deduzido em juízo, incidindo na previsão do art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Cite(m)-se o(s) requerido(s), via portal ou, na impossibilidade, por carta com aviso de recebimento, do inteiro teor da petição inicial, bem como para, querendo, contestar o pedido, oferecendo todos os meios de defesa (art. 335 do CPC), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia.
Havendo contestação, vistas à parte autora para apresentar a réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido os prazos dispostos, com ou sem manifestações, retornem os autos conclusos para análise.
Abra-se vista ao Ministério Público para, querendo, opinar no feito.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134486804
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06/02/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134486804
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06/02/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:52
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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