TJCE - 0257772-52.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 04:07
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL DOS SANTOS BARBOSA em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 03:00
Decorrido prazo de Enel em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:00
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL DOS SANTOS BARBOSA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:00
Decorrido prazo de Enel em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:00
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL DOS SANTOS BARBOSA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:56
Decorrido prazo de Enel em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:56
Decorrido prazo de Enel em 26/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134658686
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06/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/02/2025. Documento: 134658686
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0257772-52.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Indenização por Dano Moral Polo Ativo: CARLOS DANIEL DOS SANTOS BARBOSA Polo Passivo: ENEL Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS promovida por CARLOS DANIEL DOS SANTOS BARBOSA em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos digitais.
Em sede de exordial (id 121937337), aduz o autor que recebeu uma ligação da ENEL/CE, alegando a existência de uma fatura em aberto em seu nome, estando o valor de R$ 28,58 (vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos) pendente de pagamento.
A empresa informou que a fatura estava vinculada a uma unidade consumidora de titularidade do autor, estando situada à Avenida Central s/nº, Vila Preá Cruz/CE, C.E.P. 62.595-000. No entanto, o autor alega nunca ter residido na localidade.
Em sua petição, o demandante pugna pela condenação da requerida em pagar indenização a título de danos morais.
Decisão interlocutória (id 121935012), deferiu a benesse da gratuidade de justiça e encaminhou o processo para audiência conciliatória.
Realizada audiência de composição, as partes não transigiram (id 121937334).
Em sua contestação (id 126138786), a parte requerida, inicialmente, esclarece que o sistema identificou que existia unidade consumidora em nome do autor, tendo realizado a cobrança com base em exercício regular de direito.
Salienta que "em que pese a cobrança ter sido realizada, o nome do cliente não foi encaminhado aos cadastros de inadimplentes e nem o autor teve seu fornecimento de energia suspenso, não passando o caso de mera cobrança que foi cancelada tão logo solicitado." Sustenta não ter a parte autora razão, pois ao receberem a negativa do autor quanto à titularidade da unidade consumidora, foram excluídas todas as dívidas vinculadas ao promovente no que concerne à unidade não reconhecida.
A contestação ainda conta com preliminar, arguida com base na ausência de interesse processual da parte autora.
Documentação acostada aos autos.
Devidamente intimado, o autor apresentou réplica tempestivamente. É o relatório.
Decido. Foi exarada decisão de saneamento (id 129492493), onde as partes foram intimadas para, querendo, no prazo de 5 dias requerer a produção das provas que acharem necessárias à elucidação da causa.
As litigantes não se manifestaram.
No caso em tela, a questão de mérito dispensa a produção de outras provas.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inc.
I do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, inciso I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997). Nesse sentido, é a jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195). De início, passo à análise da preliminar arguida pela Demandada.
Da alegação de ausência de interesse processual.
O simples cancelamento voluntário de dívida ou inscrição indevida não é passível de afastar o interesse de agir de quem foi indevidamente cobrado.
Portanto, não merece prosperar a preliminar arguida.
Superada a preliminar, passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, consoante preconizado pelo artigo 3º da Lei 8078/90.
Vide a letra da lei: Art. 3º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Desse modo, deve o fornecedor de serviços zelar pelas boas práticas, acautelando-se por uma boa prestação aos usuários de seus serviços.
Segundo a teoria do risco-proveito, todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo auferindo lucro responde por eventuais danos, independentemente da comprovação de dolo ou culpa em razão do risco da atividade.
O cerne da lide tem como ponto controvertido a existência de ato lesivo apto a gerar dano indenizável à esfera extrapatrimonial do autor em razão de cobrança indevida.
Onde o promovente alega ter sofrido abalo em sua esfera pessoal em função de cobrança indevida.
No caso concreto, ao analisar as provas juntadas pela ré, bem como pelo autor, é de nítida constatação que não houve pagamento de nenhum valor referente ao que foi cobrado indevidamente.
Inclusive, o próprio autor atesta na inicial que teve a informação diretamente do atendimento da ré, juntando resposta da Enel (id 121937340), onde é informado que após análise da demanda administrativa, a promovida realizou o cancelamento do débito vinculado à unidade consumidora que o promovente alegou não lhe pertencer.
A jurisprudência pátria é dominante no sentido de que a simples cobrança, ainda que indevida, não é capaz de gerar dano indenizável.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COBRANÇA INDEVIDA - LIGAÇÕES E MENSAGENS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade ou repercussão pública que afete a imagem ou crédito da pessoa jurídica.
A cobrança indevida de dívida inexistente, por si, não enseja direito à reparação por danos morais se inexiste prova de efetivo prejuízo a algum bem extrapatrimonial, mormente quando, no caso concreto, não houve inscrição em cadastro de inadimplentes ou protesto de título.
A cobrança por telefonemas aliado ao simples envio de mensagem por aplicativo "whatsapp" ao telefone pessoal do consumidor constitui mero dissabor que não gera dano moral indenizável.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 50081996720218130707, Relator: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2023). (Grifou-se).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA EXORBITANTE.
TROCA DE MEDIDOR SEM PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR.
PROCEDIMENTO UNILATERAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 14 E 22 DO CDC.
DÉBITO DESCONSTITUÍDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERA COBRANÇA.
AUSENTE A SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA OU INSCRIÇÃO DO DÉBITO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-CE - RI: 00030384020198060154 Quixeramobim, Relator: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Data de Julgamento: 15/12/2020, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/12/2020). (Grifou-se). Portanto, conforme a jurisprudência dominante, a simples cobrança indevida não é capaz, por si só, de gerar dano indenizável.
Nos autos, não foi possível identificar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes ou cobranças excessivas, ou seja, nenhuma das situação encampadas pelos tribunais como passível de gerar dano moral a ser indenizado. CONSUMIDOR.
COBRANÇAS INDEVIDAS - DÉBITO INEXISTENTE - ALEGADA ?NEGATIVAÇÃO? - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO INEXISTENTE (?SERASA LIMPA NOME?).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1.
A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça por si só não basta para o indeferimento, se desacompanhada de elementos de prova indicativos da capacidade econômica do beneficiário.
Com apoio no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor da recorrente.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. 2.
A 3ª Turma Recursal assentou o entendimento de que a cobrança por dívida inexistente, realizada a partir da plataforma Serasa Limpa Nome, não autoriza por si só a indenização por danos morais do consumidor.
Ou seja, não se reconhece a ocorrência de dano moral ?in re ipsa?. 3.
A requerida, em sua contestação, afirmou a ocorrência de fraude na contratação por terceiro, em nome do autor.
Embora se evidencie a cobrança indevida, a parte autora não demonstrou maiores consequências que autorizem a indenização por danos morais, tampouco fez prova da negativação, uma vez que o documento juntado aos autos no ID Num. 44781571, não reflete a existência da inscrição desabonadora. 4.
Por conseguinte, tenho que a improcedência do pedido de indenização por danos morais é a medida mais adequada, porque não provada a existência de abalo de crédito nem ofensa ao nome do consumidor em decorrência da questionada dívida. 5.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 6.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 7.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. (TJ-DF 07270094620228070003 1686261, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Data de Julgamento: 10/04/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 24/04/2023).(Grifou-se).
Em suma, diante do cenário apresentado nos autos, existem documentos hábeis a demonstrar fato impeditivo ao direito do autor, no mesmo sentido a jurisprudência pátria, não devendo ser penalizada a demandada, uma vez que a simples cobrança, ainda que indevida, não é capaz de gerar dano moral indenizável. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação em sua totalidade e, consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito; o que faço com esteio no art. 487, I do CPC. Deixo de condenar a parte autora nas custas por ser beneficiária da justiça gratuita; porém a condeno em honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, ficando a verba suspensa enquanto perdurar o estado de hipossuficiência ou ocorra a prescrição. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos. P.
R.
I. Exp. nec. Fortaleza/CE, 4 de fevereiro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134658686
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134658686
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04/02/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134658686
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04/02/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134658686
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04/02/2025 16:55
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 05:31
Decorrido prazo de JOSE MARCELO FARIAS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 05:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES BARROSO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 05:31
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 129492493
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 129492493
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20/01/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129492493
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10/12/2024 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/12/2024 13:23
Conclusos para decisão
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05/12/2024 10:16
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 22:10
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 16:58
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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31/10/2024 15:49
Mov. [18] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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31/10/2024 13:53
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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29/10/2024 11:50
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02406489-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/10/2024 11:46
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10/09/2024 18:49
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0359/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
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09/09/2024 14:20
Mov. [14] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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09/09/2024 01:51
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 20:38
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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06/09/2024 19:28
Mov. [11] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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22/08/2024 09:35
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 09:07
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 00:48
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0325/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
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21/08/2024 10:37
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/10/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Realizada
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20/08/2024 01:53
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 13:57
Mov. [5] - Documento Analisado
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19/08/2024 13:56
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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07/08/2024 13:23
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 10:07
Mov. [2] - Conclusão
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06/08/2024 10:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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