TJCE - 3000858-61.2025.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 05:16
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 05:16
Juntada de Certidão
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28/02/2025 05:16
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:56
Decorrido prazo de BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:56
Decorrido prazo de BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 132901003
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000858-61.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ERONI BATISTA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de exibição de documentos c/c tutela de urgência, interposta por Eroni Batista de Lima, em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, qualificados em id.131692945. Em manifestação id. 132894731, o autor pediu a desistência desta ação. Aplica-se ao caso vertente a hipótese legal do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Despiciendo perquirir a opinião da promovida, porquanto não fora citada, nos termos do artigo 485, §4, do Código de Processo Civil. Em sendo assim, hei por bem, desde logo, HOMOLOGAR a desistência externada nos autos, declarando a extinção do processo sem solução do mérito, nos termos do art. 485, VIII c/c art. 200, do CPC, para que o ato surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem condenação em custas processuais, as quais, contudo, deverão ser recolhidas em caso de reiteração do pedido (art. 486, § 1º do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132901003
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04/02/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132901003
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30/01/2025 06:13
Decorrido prazo de BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132042088
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132042088
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21/01/2025 16:00
Extinto o processo por desistência
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21/01/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132042088
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20/01/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132042088
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09/01/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 11:03
Conclusos para despacho
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07/01/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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