TJCE - 3000711-77.2024.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 11:44
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 09:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/04/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:51
Conclusos para despacho
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12/04/2025 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 11/04/2025 23:59.
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27/02/2025 00:50
Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 26/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000711-77.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: INOCENCIA MARCIA PAIVA MESQUITA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO MATHEUS MORORO RODRIGUES
Vistos.
Relatório Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer proposta por INOCENCIA MARCIA PAIVA MESQUITA em face do Município De Santa Quitéria.
Narra a parte autora que é servidora efetiva e desde que tomou posse sempre recebeu o adicional por tempo de serviço na forma de quinquênios, calculado sobre o salário base e sendo excluídas todas as demais verbas trabalhistas que integram a sua remuneração, como abono, gratificações, etc.
Acrescenta, ainda, que o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Grupo Operacional de Santa Quitéria - PCCS/MAG - não previu que o referido adicional fosse pago através de quinquênio e, portanto, devendo prevalecer a regra geral de anuênio disposta no Estatuto dos Servidores do Município de Santa Quitéria.
Juntou documentos.
A gratuidade de justiça foi concedida pelo despacho de ID 87710715.
Citado, o promovido apresentou contestação (ID 90081340), alegando a inexistência de previsão legal, a inaplicabilidade da norma geral do RJU ante o princípio da especialidade e a revogação expressa no PCCS/MAG dos incentivos e gratificações previstos em outras leis municipais.
Réplica nos autos (ID 90092608). É o relatório.
Decido.
Fundamentação Do julgamento antecipado do mérito Inicialmente, a causa dispensa a produção de outras provas além das documentais já produzidas nos autos, razão pela qual é pertinente o julgamento antecipado do mérito da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Da prescrição quinquenal Cumpre destacar que a prescrição para cobrança em face da Fazenda Pública de quaisquer das esferas é quinquenal, incidindo, na espécie, a norma prevista pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Assim é que forçoso reconhecer prescritos os débitos anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da querela.
Não há preliminares a enfrentar, passo ao exame do mérito.
Do mérito Do Adicional por Tempo de Serviço na forma de anuênios O âmago da questão ora posta cinge-se em analisar se é devido, ou não, o pagamento do adicional por tempo de serviço aos servidores municipais, em especial aos profissionais do magistério e, em caso positivo, se na forma de anuênio ou quinquênio e, ainda, se deve ser calculado sobre o salário-base ou sobre a remuneração integral do servidor.
A demanda deve ser julgada improcedente, considerando que houve revogação do direito ao adicional por tempo de serviço, no Município de Santa Quitéria, desde o ano de 2007.
O adicional por tempo de serviço era previsto na Lei Municipal n.º 081-A/1993, dentro do capítulo II, que tratava das vantagens pecuniárias, iniciando-se pelo artigo 54. O artigo 54 previa que, além do vencimento, poderiam ser pagas ao servidor algumas vantagens, dentre elas, adicionais (inciso III).
Em seguida a lei trata de forma detalhada sobre cada uma dessas vantagens.
Na Seção I, a vantagem prevista no inciso I do artigo 54 (indenizações); na seção II, as vantagens previstas nos incisos II e III do artigo 54 (gratificações e adicionais). Portanto, o adicional por tempo de serviço, objeto desta ação, era previsto dentro da seção II, que tem como título "DAS GRATIFICAÇÕES ADICIONAIS", iniciando-se pelo artigo 62. O artigo 62 prevê que, além do vencimento e das vantagens previstas naquela Lei, serão deferidas aos servidores, dentre outras gratificações e adicionais, o adicional por tempo de serviço (inciso III), o qual é regulamentado na subseção III, artigo 68. Vejamos a redação anterior à Lei Municipal nº 506/2007: CAPÍTULO II DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS Art. 54º - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - Indenizações; II - Gratificações; III - Adicionas. [...] Seção II DAS GRATIFICAÇÕES ADICIONAIS Art. 62º - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: [...] III - Adicional por tempo de serviço; [...] SUBSEÇÃO III DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 68º - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47.
Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. (Grifei). Ocorre que, em 06 de março de 2007, foi publicada a Lei Municipal nº 506/2007, que expressamente excluiu o inciso III (adicional por tempo de serviço) do artigo 62 da Lei nº 081-A/93. Vejamos: Art. 1º Fica excluído o Inciso III, do artigo Art. 62, da Lei Nº 081-A/93 de 11 de Outubro de 1993, com a seguinte redação: III - Adicional por Tempo de Serviço. [...] Portanto, a única matéria relativa ao adicional por tempo de serviço que ainda perdura na Lei nº 081-A/93 é a regulamentação prevista no artigo 68, acima colacionado, que não subsiste por si só, tendo em vista que perdeu o fundamento de validade, qual seja, o inciso III, do artigo 62. Portanto, não há dúvidas de que o direito pleiteado nesta ação se encontra revogado desde o ano 2007. Registro que não há notícia de que houve revogação ou declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 506/2007 com efeitos erga omnes, de modo que se encontra vigente.
Nessa linha de intelecção, vê-se que não há qualquer sustentação legal, seja pelo Estatuto Geral dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria (Lei Complementar Municipal de n.º 0081-A/93), seja pelo Estatuto do Magistério Municipal (Lei nº 647/2009), para que a Administração Pública pague o adicional por tempo de serviço ao professores municipais, senão o direito adquirido dos períodos aquisitivos anteriores à revogação da referida verba (Lei Municipal n° 506 de 2007), que já constam nas fichas financeiras da parte requerente, cuja eventual discussão já se encontra superada em razão do lustro prescricional de muito já decorrido.
Nesse sentido, veja-se precedente deste e.
TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
INCORPORAÇÃO.
LEI MUNICIPAL Nº 537/1993.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
PREVISÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
POSTERIOR REVOGAÇÃO DA NORMA.
SUPERVENIÊNCIA DE LEI NÃO OPERA EFEITOS RETROATIVOS.
DIREITO ADQUIRIDO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível, visando reformar sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança que julgou procedente a pretensão autoral.
Condenando o Município de Camocim incorporar ao salário da Autora o adicional por tempo de serviço (anuênios) à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, perfazendo o percentual de 21%, considerando a extinção/revogação do adicional em maio/2021, como também a pagar as parcelas vencidas não prescritas, a partir de janeiro de 2018, devidamente corrigidas. 2.
Autora, servidora pública do município de Camocim desde 01.12.1999, alega que o Art. 69, da Lei Municipal nº 537/1993, que prevê adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço público, todavia, percebe somente 8% (oito por cento) sobre o salário-base.
Pleiteia a implantação do benefício, calculado na proporção de 1% (um por cento) a partir de 2000, bem como os valores retroativos. 3.
A legislação que instituía o adicional por tempo de serviço - Lei Municipal nº 537/1993 - Art. 69 - foi revogada pela Lei Municipal nº 1528/2021, alterando alguns artigos, não mais contemplando o adicional por tempo de serviço.
Todavia, a servidora que, antes da revogação do direito ao benefício, já tinha preenchido todos os requisitos exigidos para usufruir, não deverá ser atingida pela revogação, em relação ao tempo anterior à promulgação da lei revogadora, porque já é titular de direito adquirido, incorporado ao seu patrimônio, nos termos e condições estabelecidos na lei revogada. 4.
Segundo dicção do artigo 5º , inciso XXXVI , da CF , a revogação de lei não tem o condão de prejudicar direitos adquiridos que já tenham sido incorporados ao patrimônio do empregado, sob a égide do regime revogado. 5.
Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
De ofício, adequação dos consectários da mora.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível - 0200084-10.2023.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023) (grifei) Destaque-se, que, diferentemente do precedente supramencionado, não se está discutindo acerca da implementação do adicional por tempo de serviço ou eventual prescrição do fundo de direito (que, repita-se, fora implementado, conforme consta nas fichas financeiras da parte autora), mas, tão somente, acerca da forma de adimplemento do já implementado adicional, se em anuênio ou quinquênio.
Como se sabe, a Administração Pública está sujeita à observância obrigatória ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput, da CF, não podendo se afastar dessa regra constitucional, sob pena de praticar ato inválido.
Nesse sentido, sem mais delongas, considerando que NÃO HÁ previsão legal VIGENTE que preveja o pagamento do adicional por tempo de serviço, seja na forma de anuênio ou quinquênio, é INDEVIDO o ajuste pleiteado pela parte autora.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil.
Não apresentado recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo postulado após 10 (dez) dias, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
05/02/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127135444
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05/02/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2025 21:40
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 18:58
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 15:39
Conclusos para despacho
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30/07/2024 14:27
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 09:56
Conclusos para despacho
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03/06/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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