TJCE - 3000078-11.2025.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 134784485
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3000078-11.2025.8.06.0070 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Promovente: Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDAEndereço: AV SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, - de 251/252 a 1009/1010, Santo Antonio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Promovido(a): Nome: MIRIAN SOARES DE OLIVEIRA SILVAEndereço: Rua José Regino, 529, Venâncios, CRATEúS - CE - CEP: 63708-325 SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão convertida em execução ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda em desfavor de Miriam Soares de Oliveira Silva, partes devidamente qualificadas nos autos.
O demandante peticionou no id. 134563519, requerendo a extinção da ação, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O art. 485, VI, CPC prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito, quando o juiz verificar a ausência de legitimidade ou interesse processual.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (…) VIII - homologar a desistência da ação; O §5º do art. 485 do CPC preceitua, de um modo geral, que é possível a apresentação do pedido de desistência da ação até o momento de prolatação da sentença.
Por outro lado, o §4º do mesmo artigo prevê que somente é possível a desistência da ação, sem a necessidade de consentimento do réu, até o momento do oferecimento da contestação.
Protocolada a contestação, a desistência só será possível se o réu consentir para tanto.
Dispensável a anuência da parte requerida no caso, posto que, não houve oferecimento da contestação.
Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, decretando a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do vigente Código de Processo Civil.
Desconstituo eventuais constrições realizadas nos autos.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Precluso o direito de recorrer, em face da inexistência de interesse recursal (art. 1000 do CPC).
Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado da sentença e proceda-se ao arquivamento direto do processo. Expedientes necessários.
Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134784485
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06/02/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:44
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134784485
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05/02/2025 15:37
Extinto o processo por desistência
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05/02/2025 09:56
Conclusos para despacho
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03/02/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132516669
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132516669
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18/01/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132516669
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16/01/2025 17:21
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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16/01/2025 17:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/01/2025 17:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/01/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132516669
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16/01/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 14:44
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/01/2025 14:44
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/01/2025 10:53
Conclusos para decisão
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16/01/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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