TJCE - 3000882-18.2023.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/05/2025 08:43
Juntada de Certidão
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12/05/2025 08:43
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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10/05/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/05/2025 23:59.
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08/04/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BEZERRA DE LIMA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 18603225
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12/03/2025 10:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18603225
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000882-18.2023.8.06.0112 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL AUTOR: MARIA DE LOURDES BEZERRA DE LIMA REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000882-18.2023.8.06.0112 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: MARIA DE LOURDES BEZERRA Ementa: Processual civil.
Embargos de declaração.
Acórdão que não conheceu da remessa necessária.
Irresignação do ente estadual.
Ausência de recurso voluntário.
Preclusão lógica.
Embargos não conhecidos.
I.
Caso em exame: 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deixou de conhecer da Remessa Necessária, em razão do valor da condenação não ultrapassar o limite estabelecido no art. 496, § 3º, incisos II e III, do CPC.
Em sede de embargos de declaração, o Estado do Ceará pugna pela reforma do decisum prolatado.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão que justifique a modificação do julgado para acolher a pretensão do embargante.
III.
Razões de decidir: 3.1.
O reexame necessário não possui a característica de recurso, pois não decorre de ato da parte sucumbente.
Ao contrário, a remessa necessária é um ato do juízo, de modo que a decisão, nas situações previstas em lei, deve, obrigatoriamente e independentemente da vontade do sucumbente, sujeitar-se ao reexame pelo tribunal. 3.2.
Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, não é admissível a interposição de recurso especial em face de acórdão proferido em remessa necessária quando ausente recurso voluntário do ente público, eis que caracterizada a preclusão lógica. 3.3.
No caso em tela, apesar de devidamente intimado da sentença, o Estado não interpôs qualquer recurso voluntário, razão pela qual restou caracterizada a preclusão lógica, fato que torna inadmissível a rediscussão da matéria no presente recurso. IV.
Dispositivo e tese: 4.
Embargos de Declaração não conhecidos. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, art.507. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público, que deixou de conhecer da Remessa Necessária, em razão do valor da condenação não ultrapassar o limite estabelecido no art. 496, § 3º, incisos II e III, do CPC.
Irresignado, o ente estadual aduz a existência de omissão no julgado, quanto à necessidade de aplicação das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 e a observância dos Temas 06 e 1234 do STF.
Contrarrazões dispensáveis na hipótese. É o breve relatório. VOTO É dever do julgador, antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, ou seja, antes de analisar o cerne da lide devolvida ao judiciário por meio do recurso, proceder ao juízo de admissibilidade recursal, que é a aferir se o recorrente obedeceu criteriosamente a todos os requisitos de admissibilidade recursal, sob pena do recurso não ser conhecido, não podendo passar à fase seguinte, qual seja, a análise do mérito recursal.
Tais requisitos de admissibilidade são doutrinariamente divididos em intrínsecos e extrínsecos.
Aqueles dizem respeito ao cabimento, legitimidade e o interesse de agir, enquanto estes consubstanciam-se na tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo.
Após analisar de forma acurada o fascículo processual, notadamente o recurso interposto pelo embargante e a decisão vergastada, entendo que o recurso não deve ser conhecido.
Explico.
In casu, após o julgamento da demanda na instância a quo não houve interposição de recurso voluntário pelas partes, razão pela qual o juízo determinou a remessa necessária a este Tribunal.
No acórdão (ID 17755668) esta Câmara deixou de conhecer da Remessa Necessária, em razão do valor da condenação não ultrapassar o limite estabelecido no art. 496, § 3º, incisos II e III, do CPC, mantendo a sentença inalterada.
Em sede de embargos, o Estado do Ceará pugna pela reforma do decisum prolatado, diante da nova tese estabelecida nos Temas 06 e 1234 do STF.
Pois bem.
Em princípio, é necessário esclarecer que a remessa necessária não se confunde com os recursos previstos no Código de Processo Civil, consistindo, tão somente, em uma condição para que a sentença transite em julgado.
Seu objetivo é evitar condenações errôneas ou em montante desproporcional à Administração Pública, visando, portanto, proteger o erário.
O reexame necessário também não possui a característica de recurso, pois não decorre de ato da parte sucumbente.
Ao contrário, a remessa necessária é um ato do juízo, de modo que a decisão, nas situações previstas em lei, deve, obrigatoriamente e independentemente da vontade do sucumbente, sujeitar-se ao reexame pelo tribunal.
Por outro lado, é sabido que é imprescindível a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, cabendo ao recorrente abordar diretamente os argumentos nela expostos como razões de decidir, a fim de assegurar a aptidão para gerar a dialética processual.
Destarte, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, não é admissível a interposição de recurso especial em face de acórdão proferido em remessa necessária quando ausente recurso voluntário do ente público, eis que caracterizada a preclusão lógica.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - REMESSA OFICIAL IMPROVIDA - INEXISTÊNCIA DE APELAÇÃO - PRECLUSÃO LÓGICA - PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1.
A inexistência de recurso voluntário mostra a resignação com a decisão proferida, fato que gera preclusão lógica contra a parte.
Precedentes da Primeira Seção: REsp 1.052.615/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, e EREsp 1.036.329/SP, Relator este magistrado, julgados em 14.10.2009. 2.
O fato de os membros da Advocacia-Geral da União apenas poderem deixar de apresentar contestação, deixarem de recorrer ou desistirem em casos previstos em lei não gera efeitos no processo e reforça o argumento de que há a necessidade de interposição da apelação, não sendo suficiente a análise da matéria apenas em remessa necessária para que se interponha o recurso especial posteriormente.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1106435 SC 2008/0258876-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/12/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2010) PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO - REMESSA OFICIAL IMPROVIDA - INEXISTÊNCIA DE APELAÇÃO - PRECLUSÃO LÓGICA - PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO.
A inexistência de recurso voluntário mostra a resignação com a decisão proferida, fato que gera preclusão lógica contra a parte.
Precedentes da Primeira Seção: REsp 1.052.615/SP, Relatora Min.Eliana Calmon e do EREsp 1.036.329/SP, Relator este magistrado,julgados em 14.10.2009.Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 729987 MG 2005/0035078-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/10/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2009) No caso em tela, apesar de devidamente intimado da sentença, o Estado não interpôs qualquer recurso voluntário, razão pela qual restou caracterizada a preclusão lógica, fato que torna inadmissível a rediscussão da matéria no presente recurso.
Destaco que o embargante visa, no presente recurso, reavivar a discussão realizada em primeiro grau de jurisdição, manifestando sua insatisfação com os termos da sentença.
No entanto, os argumentos apresentados neste recurso deveriam ter sido trazidos por meio de Apelação.
Deixando de assim proceder, entende-se que o Estado aceitou os termos da decisão de primeiro grau, precluindo o direito de rediscutir a demanda pelo meio recursal, diante de sua inequívoca conformação.
Não há dúvidas, portanto, quanto à distinção entre a remessa necessária e um recurso cível, o que impede o conhecimento dos presentes aclaratórios.
A falta de interposição do recurso de apelação resulta na preclusão, impedindo a parte de apresentar os demais recursos previstos no Código de Ritos.
O art. 507, do Código de Processo Civil assim prescreve: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
O entendimento que ora se expõe encontra ressonância nos Tribunais Pátrios, como se demonstra a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.
AUSÊNCIA DE APELO VOLUNTÁRIO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJ-AM - EMBDECCV: 00065072320228040000 Manaus, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 26/04/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2023) Embargos de declaração - erro material - omissão, contradição e obscuridade - inexistência de vícios no julgamento - remessa necessária não conhecida - matérias de mérito não apreciadas - pretensão de reapreciação da causa - meio impróprio - ausência de recurso da parte - não acolhidos. 1 - A não interposição de recurso pela parte configura aceitação tácita da sentença, conforme art. 1000, do Código de Processo Civil. 2 - O não conhecimento da remessa necessária por ausência dos requisitos legais afasta qualquer omissão sobre as matérias de mérito. (TJ-MG - ED: 02856964420068130431 Monte Carmelo, Relator: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/02/2023) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
PRECLUSÃO.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AGV: 80000843720208050198 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022) Por fim, conforme jurisprudência correlata, é importante ressaltar que a falta de conhecimento da remessa necessária devido à ausência dos requisitos legais, como no caso dos autos, elimina qualquer omissão em relação às questões de mérito. DISPOSITIVO Diante do exposto, não conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que se operou a preclusão, ante a ausência de interposição do recurso de apelação no momento processual adequado. É como voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G8/G5 -
11/03/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/03/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18603225
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10/03/2025 20:36
Não conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (REU)
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10/03/2025 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:33
Juntada de intimação de pauta
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21/02/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/02/2025 16:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/02/2025 18:03
Pedido de inclusão em pauta
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18/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 15:31
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17755668
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06/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000882-18.2023.8.06.0112 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL AUTOR: MARIA DE LOURDES BEZERRA DE LIMA REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE e outros EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000882-18.2023.8.06.0112 AUTOR: MARIA DE LOURDES BEZERRA DE LIMA REU: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, ESTADO DO CEARA Ementa: Direito processual civil.
Remessa necessária.
Obrigação de fazer.
Saúde.
Medicamentos.
Hipótese que dispensa o duplo grau de jurisdição.
Reexame necessário não conhecido.
I.
Caso em exame: 1.
Reexame necessário de sentença prolatada em ação obrigação de fazer, que julgou procedente o pedido autoral e condenou o Município de Juazeiro do Norte e o Estado do Ceará a fornecerem a promovente os medicamentos pleiteados. II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em analisar a necessidade de reexame obrigatório da sentença, diante do valor da condenação, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC.
III.
Razões de decidir: 3.1.
Embora a condenação seja ilíquida, é fácil presumir que o numerário ao qual fará jus a promovente, após a devida liquidação, não ultrapassará os 500 (quinhentos) salários mínimos, considerando os elementos constantes nos autos, incluindo o valor de mercado dos medicamentos, o que evidencia que não atingirá o parâmetro preconizado no inciso II, do parágrafo 3º, do art. 496, do CPC. 3.2.
Ainda que se trate o caso de condenação ilíquida, a Corte Superior de Justiça e o TJCE vêm mitigando a rigidez do entendimento sumulado (Súmula nº 490 do STJ), permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária. IV.
Dispositivo e tese: 4.
Remessa necessária não conhecida. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 3º, II.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 1542426, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 29.08.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer da remessa necessária, nos termos do relatório e do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Reexame necessário de sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que, em Ação de Obrigação de Fazer, julgou procedente o pedido autoral e condenou o Município de Juazeiro do Norte e o Estado do Ceará a fornecerem a promovente os medicamentos gliclazida 60 mg (2 comprimidos ao dia), valsartana 320 mg, hidroclorotiazida 25 mg, anlodipino 10 mg (1 comprimido por dia), diosmina 450mg e hesperidina 50mg (2 comprimidos ao dia) de forma contínua.
Não houve apresentação de recurso voluntário, determinando o juízo a remessa necessária a este Tribunal.
A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária, mantendo a sentença em todos os s seus termos. É o relatório. VOTO In casu, a despeito do juízo a quo ter determinado a remessa dos autos a esta instância ad quem em razão da remessa necessária, vislumbra-se que na hipótese sub judice não é cabível o reexame necessário.
Explico. O Código de Processo Civil estabeleceu expressamente que nas condenações dos Estados em valor líquido e certo inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos não é cabível a remessa necessária.
Senão vejamos: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (…) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (…) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (Grifei) Na esteira do que restou sumariado no relatório, a sentença julgou procedente a demanda para condenar o Município de Juazeiro do Norte e o Estado do Ceará a fornecerem a autora os medicamentos (gliclazida 60 mg, valsartana 320 mg, hidroclorotiazida 25 mg, anlodipino 10 mg, diosmina 450mg e hesperidina 50mg) necessários para o tratamento de saúde da autora.
Malgrado a condenação seja ilíquida, é fácil presumir que o numerário ao qual fará jus o promovente, após a devida liquidação, não ultrapassará os 500 (quinhentos) salários mínimos, o que evidencia de forma cristalina que não atingirá o parâmetro tarifário preconizado no inciso II, do parágrafo 3º, do art. 496, do CPC. Outrossim, conquanto não se desconheça o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça no verbete nº 490, nas hipóteses como a dos presentes autos no qual a condenação, embora ilíquida, não gera qualquer dúvida quanto a impossibilidade do patamar exceder o limite previsto na lei processual, a jurisprudência do próprio STJ e deste Pretório vem admitindo a relativização da aplicação da súmula 490 para autorizar a dispensa da remessa necessária.
Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido (STJ - AgInt no REsp: 1542426 MG 2015/0166314-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Julgamento: 26/08/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Publicação: DJe 29/08/2019) Assim, é o entendimento das Câmaras de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça: REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MOVIDA PARA COMPELIR O ESTADO DO CEARÁ A FORNECER INSUMOS DE SAÚDE EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
HIPÓTESE DE DISPENSADO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
Atualmente, ainda se encontra em vigor a Súmula nº 490 do STJ, pela qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 3.
Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 4.
Reexame necessário não conhecido. (TJCE - Reexame necessário nº 0010151-59.2019.8.06.0117, Relator: Des.
Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 05/02/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ARTIGO 496, INCISO III DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. (...).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e conhecer da apelação interposta pra dar-lhes parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00132481520168060136 Pacajus, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 06/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2023) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO EM QUANTIDADE PREVIAMENTE DETERMINADA.
CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR A 500 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §3º, II E III DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
VALOR INESTIMÁVEL DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata o caso de apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca a realização do fornecimento de injeções intravítrea de BEVACIZUMAB e fotocoagulação a laser, conforme prescrição médica. 2.
Fornecimento de medicamento em quantidade previamente determinada, não alcançando 500 (quinhentos) salários-mínimos, razão pela qual o não conhecimento do reexame necessário é medida que se impõe. 3.
Nesse contexto, tendo em vista tratar-se de causa de valor inestimável (direito à saúde), é imperioso ajustar a verba honorária a patamares razoáveis, com fulcro no mencionado §8º do art. 85 do CPC, na medida em que a fixação de honorários no montante de R$ 200,00 (duzentos reais) não valora adequadamente o trabalho desenvolvido. 4.
Destarte, merece acolhimento a pretensão de majoração dos honorários advocatícios arbitrados, razão pela qual arbitro o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), porquanto razoável e adequado à remuneração do serviço prestado. - Precedentes do STF, STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário não conhecido. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0001031-18.2019.8.06.0173, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do reexame necessário e conhecer da apelação interposta, para dar parcial provimento a esta última, reformando em parte a sentença, tão somente para reformar a sentença no tocante aos honorários sucumbenciais, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora(Apelação / Remessa Necessária - 0001031-18.2019.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022) Deste modo, o proveito econômico obtido, ainda que ilíquido, é mensurável, de modo que não se alcançará valor superior a 500 (quinhentos) salários mínimos (referente ao teto previsto no art. 496, § 3º, inciso II, do CPC), inexistindo, pois, necessidade de remessa oficial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G8/G5 -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17755668
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05/02/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17755668
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05/02/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 07:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 17:51
Sentença confirmada
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04/02/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 17:04
Juntada de intimação de pauta
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23/01/2025 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/01/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 11:50
Pedido de inclusão em pauta
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17/01/2025 12:06
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 08:37
Conclusos para decisão
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13/01/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 06:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 06:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:19
Recebidos os autos
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05/12/2024 12:19
Conclusos para decisão
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05/12/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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