TJCE - 3000569-09.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 05:07
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 05:07
Decorrido prazo de ELIELSON PINHEIRO DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150497343
-
20/04/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150497343
-
16/04/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150497343
-
14/04/2025 15:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/09/2024 18:48
Conclusos para decisão
-
15/09/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104507127
-
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104507127
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000569-09.2022.8.06.0010 REQUERENTE: CAROLINA DELGADO FERREIRA REQUERIDO: LOJAS AMERICANAS S.A.
Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: ELIELSON PINHEIRO DOS SANTOS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 99334563, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar acerca da petição e documentos de ID. 88109884 e 88109885 TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Diante do exposto, intime-se a exequente para manifestar-se sobre a petição de documentos de id 88109884 e 88109885, no prazo de cinco dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. -
11/09/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104507127
-
23/08/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80832336
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80832336
-
06/03/2024 23:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80832336
-
06/03/2024 23:45
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 23:45
Transitado em Julgado em 09/03/2023
-
05/03/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 02:01
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 30/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71577472
-
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71577472
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000569-09.2022.8.06.0010 REQUERENTE: CAROLINA DELGADO FERREIRA REQUERIDO: LOJAS AMERICANAS S.A.
Prezado(a) Advogado(a) MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 71153255, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento da condenação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: PRELIMINARMENTE, ALTERE-SE classe processual para "CUNSENT", se necessário. Este magistrado adota atualmente o entendimento expresso no enunciado n. 09 do Sistema dos Juizados Especiais do Ceará, aprovado no dia 11 de outubro de 2019, cuja ata foi publicada no DJE de 13 de novembro de 2019, com o seguinte teor: A incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. Esclareça-se, desde já, o seguinte: 01 - A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, somente será devida depois que o executado deixar escoar o prazo de quinze dias úteis, contados da sua intimação, sem efetuar o pagamento voluntário do débito.
A intimação específica do devedor para tal finalidade deverá ser realizada, preferencialmente, pelo sistema PJE, e, na sua impossibilidade ou sendo mais ágil, por qualquer outro meio idôneo, não havendo necessidade de intimação pessoal. 02 - Não são cabíveis honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Os referidos honorários somente são devidos em caso de sucumbência reconhecida pela Turma Recursal, em sede de julgamento de recurso inominado, ou, pelo juiz, exclusivamente no caso de condenação por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Não se configurando nenhuma destas situações, a inclusão de verba honorária será automaticamente excluída, independentemente de manifestação das partes, por se tratar de norma de ordem pública que se extrai diretamente do art. 55, da Lei 9.099/95, não se aplicando a parte final do §1º, do art. 523, do CPC, em respeito ao princípio hermenêutico da especialidade, evidenciado pelo brocardo latino lex specialis derogat legem generalem. Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015, devendo desconsiderar eventual inclusão, no cálculo, de honorários que não estejam de acordo com o item 02, acima. Dê-se ciência ao executado de que somente poderá embargar a execução após a garantia integral do juízo pela penhora, aduzindo estritamente as matérias previstas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95. Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia. Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos. Não havendo depósito voluntário, venham-me os autos conclusos para deliberação, observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal. Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade. -
06/11/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71577472
-
06/11/2023 16:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/10/2023 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2023 11:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/04/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 19:52
Decorrido prazo de ELIELSON PINHEIRO DOS SANTOS em 08/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 19:52
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 08/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000569-09.2022.8.06.0010 AUTOR: CAROLINA DELGADO FERREIRA REU: LOJAS AMERICANAS S.A.
Prezado(a) Advogado(a) MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 54722913.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487,I do CPC, para condenar o réu a pagar a autora o valor de R$ 799,60 (setecentos e noventa e nove reais e sessenta centavos) relativos ao dobro do valor pago em duplicidade, acrescido de correção monetária pelo INPC a contar do pagamento e cada uma delas, bem como de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Confirmo a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. -
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2022 10:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/08/2022 11:02
Conclusos para julgamento
-
08/08/2022 11:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/06/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 00:03
Decorrido prazo de ELIELSON PINHEIRO DOS SANTOS em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:03
Decorrido prazo de ELIELSON PINHEIRO DOS SANTOS em 03/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 21:57
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 08:54
Audiência Conciliação realizada para 27/05/2022 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/05/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 14:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/05/2022 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 23:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 16:28
Audiência Conciliação designada para 27/05/2022 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/04/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000199-13.2022.8.06.0048
Iestec- Instituto de Ensino Superior Teo...
Geane Maria Cosme Lima Silva
Advogado: Alysson Jansen Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2022 10:49
Processo nº 3907773-55.2008.8.06.0112
Josias Alves
Cicera Ariane Rodrigues Bezerra
Advogado: Ronaldo Alves Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2008 22:42
Processo nº 3921259-10.2008.8.06.0112
Essencia Cosmeticos LTDA - ME
Alexsandro Batista da Silva
Advogado: Ronaldo Alves Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/11/2008 23:14
Processo nº 0267319-87.2022.8.06.0001
Euroflex Industria e Comercio de Colchoe...
Ceara Secretaria da Fazenda
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/04/2023 16:00
Processo nº 3000771-77.2022.8.06.0012
Cinthia Moura do Nascimento Furtado
Philco Eletronicos SA
Advogado: Marcio Irineu da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2022 14:06