TJCE - 3000771-77.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:48
Decorrido prazo de CINTHIA MOURA DO NASCIMENTO FURTADO em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160938747
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160938747
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23/06/2025 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160938747
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18/06/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 12:09
Conclusos para despacho
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15/05/2025 05:10
Decorrido prazo de ERICA DE CARVALHO ESTEVES RODRIGUES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:57
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:57
Decorrido prazo de MARIA ANGELA REZENDE em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:57
Decorrido prazo de MARCIO IRINEU DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:57
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150610183
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150610183
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150610183
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150610183
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150610183
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150610183
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150610183
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150610183
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150610183
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150610183
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16/04/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150610183
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16/04/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150610183
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16/04/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150610183
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16/04/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150610183
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16/04/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150610183
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15/04/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/04/2025 12:19
Conclusos para decisão
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22/03/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCIO IRINEU DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 127239809
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04/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025 Documento: 127239809
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03/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127239809
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27/11/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 08:09
Conclusos para decisão
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25/11/2024 08:05
Juntada de Certidão
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22/11/2024 18:48
Juntada de informação
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13/11/2024 18:19
Expedição de Ofício.
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18/10/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:09
Conclusos para decisão
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17/10/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 19:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/07/2024 19:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2024 16:57
Conclusos para decisão
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09/05/2024 00:25
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:25
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:25
Decorrido prazo de BEL MICRO COMPUTADORES LTDA em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/04/2024. Documento: 84202716
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84202716
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15/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000771-77.2022.8.06.0012 Processo em fase de cumprimento de sentença.
Ajuste-se no sistema.
Empós, intime-se a parte executada para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC/2015.
Caso não haja o cumprimento voluntário da obrigação na data aprazada, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para elaborar os cálculos e, caso não o tenha, que a Secretaria providencie a mencionada elaboração, incluindo-se, em seguida, na pauta de penhora on-line (SISBAJUD).
Não sendo localizados ativos financeiros da parte executada, realize-se pesquisa junto ao sistema RENAJUD, anotando-se cláusula de intransferibilidade para os veículos de propriedade do(a) executado(a), desde que livres de restrição.
Inexistindo ativos e bens em nome do executado, expeça-se mandado de penhora convencional.
Caso não haja êxito nas tentativas acima, intime-se de logo o(a) exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
12/04/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84202716
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12/04/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 10:24
Conclusos para despacho
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28/02/2024 10:24
Processo Desarquivado
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27/02/2024 17:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/02/2024 12:24
Juntada de informação
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 79241585
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79241585
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06/02/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79241585
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06/02/2024 18:36
Juntada de Certidão
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2024. Documento: 78579271
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2024. Documento: 78579271
-
06/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2024. Documento: 78579271
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2024. Documento: 78579271
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05/02/2024 08:02
Expedição de Alvará.
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 78579271
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 78579271
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 78579271
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 78579271
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02/02/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78579271
-
02/02/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78579271
-
02/02/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78579271
-
02/02/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78579271
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23/01/2024 19:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 15:39
Juntada de Petição de resposta
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20/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000771-77.2022.8.06.0012 Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre as petições de Ids 60000973 e 66889155.
Decorrido o interregno, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
17/11/2023 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71987831
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17/11/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 15:21
Conclusos para decisão
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30/08/2023 04:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/08/2023 23:59.
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17/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65179602
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65179601
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65179600
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 64690094
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 64690094
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 64690094
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04/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000771-77.2022.8.06.0012 Processo em fase de cumprimento de sentença.
Ajuste-se no sistema. A parte promovida cumpriu voluntariamente a obrigação de pagar, conforme ID 58404195.
Com efeito, a autora confirmou o cumprimento das respectiva obrigação, conforme ID 58574647.
Sendo assim, expeça-se alvará judicial em favor da autora, Cinthia Moura do Nascimento Furtado, cujos dados bancários estão informados na petição de ID 58574647.
Ademais, intimem-se as promovidas BEL MICRO COMPUTADORES LTDA e PHILCO ELETRONICOS S.A. para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre a petição de ID 58577253.
Empós, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Fortaleza, data da inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
03/08/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 08:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2023 18:21
Processo Reativado
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24/07/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 02:46
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 12:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/05/2023 11:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/04/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 14:21
Conclusos para decisão
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27/03/2023 21:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 16:32
Juntada de Certidão
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20/03/2023 16:32
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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17/03/2023 21:42
Decorrido prazo de MARCIO IRINEU DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 15:38
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 15:38
Decorrido prazo de ERICA DE CARVALHO ESTEVES RODRIGUES em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 15:38
Decorrido prazo de CINTHIA MOURA DO NASCIMENTO FURTADO em 08/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000771-77.2022.8.06.0012 Reclamante: CINTHIA MOURA DO NASCIMENTO FURTADO Reclamadas: MAGAZINE LUIZA S/A, BEL MICRO COMPUTADORES LTDA e PHILCO ELETRONICOS SA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM VIRTUDE DE VÍCIO DE PRODUTO movida por CINTHIA MOURA DO NASCIMENTO FURTADO em face de MAGAZINE LUIZA S/A, BEL MICRO COMPUTADORES LTDA e PHILCO ELETRONICOS SA na qual a Autora afirma que realizou a compra de um aparelho de ar condicionado, mas que o aparelho não ligava.
Afirma que entrou em contato por diversas vezes com as Promovidas, mas nada foi solucionado.
Dessa forma, requer a restituição de valores pagos e compensação por danos morais.
Apesar dos esforços, não houve composição amigável em audiência de conciliação.
Em sede de Contestação, a empresa Reclamada MAGAZINE LUIZA S/A suscita preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência dos juizados especiais ante a complexidade da causa e falta de interesse de agir.
Afirma que é apenas marketing place não tendo responsabilidade na causa.
Requer a improcedência dos pedidos.
Em sede de Contestação, a Reclamada BEL MICRO COMPUTADORES LTDA suscita preliminares de ilegitimidade passiva e falta do interesse de agir.
No mérito, afirma que a Ré sequer foi acionada para resolver o problema.
Requer a improcedência dos pedidos.
Em sede de Contestação, a Reclamada PHILCO ELETRONICOS SA afirma que tentou realizar de todas as formas o reparo no produto dentro do prazo legal, todavia não logrou êxito e que, antes mesmo da contestação, tentou acordo com a Autora, respeitando, portanto, a lei consumerista, o que não foi possível, pois a Autora se desfez do produto, sendo inviável falar de análise para constatação de vício.
Requer a improcedência dos pedidos.
Em Réplica, a Autora afirma que se desfez do produto.
Rechaça as preliminares e requer a procedência dos pedidos. É a síntese do necessário.
Decido.
PRELIMINARES Defiro o pedido de benefício da justiça gratuita da Autora, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência da parte Autora.
A Reclamada MAGAZINE LUIZA S/A suscita preliminar de ilegitimidade passiva, o que não deve prosperar, haja vista que a Promovida, na qualidade de marketing place, que expõe à venda mercadoria de terceiros, oferecendo a sua estrutura virtual para a realização do negócio, sendo remunerada para tanto, integra a cadeia de fornecedores.
Dessa forma, a demandada é parte legítima na presente demanda.
A Reclamada MAGAZINE LUIZA S/A suscita preliminar de incompetência absoluta dos juizados ante a complexidade da causa, entretanto esta não merece prosperar, pois não há necessidade de realização de prova pericial diante das provas juntadas aos autos.
As Reclamadas MAGAZINE LUIZA S/A e BEL MICRO COMPUTADORES LTDA suscitam preliminar de falta de interesse de agir, a qual não merece prosperar, pois o interesse processual é uma condição da ação que se caracteriza no momento em que a parte necessita do acesso à jurisdição para obter a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional possa lhe trazer alguma utilidade, o que verifico estar presente na demanda.
No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Reclamada BEL MICRO COMPUTADORES LTDA, também não deve prosperar, pois a responsabilidade do fornecedor por vício do produto é solidária com o fabricante e com outros que se inserem na mesma cadeia produtiva (art. 7º parágrafo único, cc. art. 18 e art. 25 § 1º, CDC).
A responsabilidade advém da disponibilização do produto no mercado.
O comerciante só responde subsidiariamente por fato do produto, nas hipóteses previstas no art. 13 do CDC, situação que não se enquadra o caso concreto.
Preliminares rejeitadas.
MÉRITO Impõe referir que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), tendo o fornecedor, por conta disto, responsabilidade objetiva de reparar os danos causados ao consumidor.
Distribuição do ônus da prova em conformidade com o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
NO ID Num. 32661636 - Pág. 1foi juntada nota fiscal do ar condicionado cuja compra a Autora efetuou.
Na inicial, a parte Promovente afirma que o referido produto não ligava.
Foram anexadas conversas pelo aplicativo WhatsApp (ID Num. 32661638) com a assistência técnica, a qual afirma que o laudo do aparelho foi enviado para o fabricante e está aguardando o envio de peças para conserto do referido produto.
Posteriormente, foi informada de que haveria troca do produto, fato que não ocorreu, haja vista que as Promovidas não comprovam que efetuaram o conserto ou troca do produto com vício.
O art. 3° do Código de Defesa do Consumidor, aduz que: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Prevendo responsabilidade civil ao fornecedor de serviços, de modo objetivo, ou seja, independente de prova quanto à culpa, neste aspecto falharam as Promovidas em cumprir com as determinações do art. 373, inc.
II, do CPC.
O Código Civil e o Código de defesa do consumidor, respectivamente, asseveram que: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...) Quanto ao pedido de restituição dos valores pagos, entendo que não é cabível, pois em Réplica a Autora confirma que se desfez do produto.
Portanto, caberia a devolução da quantia paga apenas mediante a devolução do produto, o que não é mais possível.
No que concerne ao pedido de dano moral, entendo que a Autora ficou sem poder usufruir do aparelho de ar condicionado ante a desídia das Promovidas em solucionar a demanda da Autora, extrapolando o mero dissabor, ensejando assim o pagamento por danos morais.
Nesse ponto, na fixação do quantum, deve-se atentar para a capacidade do agente causador do dano, a finalidade de reparar a vítima e a punição do infrator como caráter pedagógico da indenização.
O ressarcimento há que se dar em justa medida, de modo que não implique enriquecimento sem causa, mas que também não sirva de estímulo para o causador do mal, impedindo-o que cometa novas ações assemelhadas.
Atenta às circunstâncias do caso e às diretrizes acima, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, quantia que atende com adequação as funções preventiva e compensatória da condenação.
Indefiro o pedido de condenação em custas e honorários advocatícios sob o fundamento do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido o para condenar as Promovidas MAGAZINE LUIZA S/A, BEL MICRO COMPUTADORES LTDA e PHILCO ELETRONICOS SA de forma SOLIDÁRIA a pagar indenização por danos morais à Autora no montante de R$ 2.000,00 ( dois mil reais), acrescido de correção monetária no valor do INPC a partir da data da prolação da sentença e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 12:07
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2022 12:03
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2022 01:14
Decorrido prazo de MARIA ANGELA REZENDE em 24/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 12:55
Conclusos para julgamento
-
21/10/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 10:37
Juntada de Petição de sistema
-
10/10/2022 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 11:09
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2022 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/10/2022 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2022 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2022 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 18:36
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 14:06
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/04/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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