TJCE - 0050857-24.2021.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 11:46
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:45
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:45
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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02/11/2024 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 01:46
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 01:46
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 106143843
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106143843
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] SENTENÇA Cuida-se de Ação de Cumprimento de sentença.
Durante o trâmite do presente feito, foi determinado a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da negativa de bloqueio através do sistema SISBAJUD, requerendo o que entendesse de direito.
Ocorre que, mesmo após ter sido intimado por duas vezes, não houve qualquer resposta por parte do promovente, o que denota sua falta de interesse na continuidade do feito. É valido pontuar que o banco foi intimado pessoalmente.
Dessa forma, tendo em vista que a inércia do requerente caracteriza nítido abandono da causa, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se.
Intime-se a parte, por seu advogado.
Após o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
08/10/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106143843
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07/10/2024 19:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/09/2024 12:05
Conclusos para despacho
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26/09/2024 00:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 101875680
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 101875680
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] Despacho: Intime-se pessoalmente a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
09/09/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101875680
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09/09/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 10:03
Conclusos para despacho
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27/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 96119534
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96119534
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16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA URUOCA Rua João Rodrigues, 219 - Centro, CEP 62.460-000, Uruoca/CE Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3663-1384 Vistos em Inspeção - Portaria 00016/2024 Intime-se o exequente para , no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar sobre a resposta negativa de bloqueio do Sistema SISBAJUD (ID 96119525). Uruoca-CE, data da assinatura eletrônica.
FREDERICO AUGUSTO COSTA Juiz -
15/08/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96119534
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15/08/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:04
Conclusos para despacho
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12/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
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23/04/2024 12:01
Juntada de Certidão
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14/06/2023 14:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/06/2023 13:25
Conclusos para despacho
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30/05/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Chamo feito à ordem.
Trata-se de execução de sentença.
Em ID 34523901, foi proferida sentença condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, multa de 2% por litigância de má-fé e a condenação de honorários em 10%, sendo, portanto, suspensa a exigibilidade das custas e honorários, em razão da gratuidade concedida, contudo, não se afasta a exigibilidade da multa, por força do §4º do art. 98.
Execução de sentença ID 35126923.
Ocorre, que diante da gratuidade concedida, permanece, portanto, suspensa a exigibilidade das custas e honorários em face da executada, devendo a parte exequente, executar somente quanto a multa de 2 % por litigância de má-fé.
Dessa forma, intime-se o exequente, para apresentar no prazo de 05 (cinco) dias, memorial de cálculo atualizado; sob pena de, mantendo, ser condenada pelo excesso de execução buscado.
Expedientes necessários.
GUSTAVO MAINARDES JUIZ SUBSTITUTO -
23/05/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 13:48
Conclusos para despacho
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16/03/2023 18:04
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:04
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:03
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:03
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 15/03/2023 23:59.
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050857-24.2021.8.06.0179 Despacho: Vistos, etc.
Preenchidos os requisitos do art. 524 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Evolua-se para a classe de ‘Cumprimento de Sentença”.
Intimem o executado para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor mais custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º).
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Uruoca, 26 de janeiro de 2023.
Frederico Augusto Costa Juiz -
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 10:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 14:57
Conclusos para despacho
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28/08/2022 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/08/2022 23:59.
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26/08/2022 11:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2022 02:49
Decorrido prazo de MARIA LUCIO EUGENIO em 19/08/2022 23:59.
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04/08/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 12:05
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2022 22:04
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 10:42
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 15/07/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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15/07/2022 09:55
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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14/07/2022 13:11
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 17:48
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 15/07/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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13/04/2022 18:57
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 30/08/2022 10:20 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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15/01/2022 14:22
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/11/2021 11:07
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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16/11/2021 07:57
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WURU.21.00168371-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/11/2021 07:54
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03/11/2021 10:00
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2021 16:52
Mov. [2] - Conclusão
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28/10/2021 16:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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