TJCE - 3000567-33.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 14:30
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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27/05/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 08:48
Conclusos para despacho
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02/10/2023 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 11:27
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2023 12:27
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 12:27
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 22:03
Juntada de Certidão
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19/09/2023 20:38
Juntada de Certidão
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09/06/2023 16:46
Juntada de Certidão
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06/06/2023 01:53
Decorrido prazo de JOAO JORGE SILVA VASCONCELOS em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:53
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO ESPINDOLA DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:52
Decorrido prazo de VIRGINIA MARTINS DE MACEDO em 05/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000567-33.2022.8.06.0012 Promovente: GERSON DAMASCENO DE QUEZADO PINTO Promovido: JOSE RICARDO BRITO CARDOSO e outros (3) Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora apontando a existência de vício na sentença de ID nº 54700741.
Segundo o embargante, em resumo, a sentença teria sido omissa ao extinguir o feito sob o fundamento de que existiriam outras lides versando acerca da mesma matéria ao passo que, segundo o recorrente, a presente demanda trataria de obrigações e débitos distintos, havendo entre ela e aquelas, na verdade, uma relação de conexão.
Requer, portanto, o reconhecimento do vício alegado com a consequente reforma da decisão atacada. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Sabe-se que a presente espécie recursal é cabível nas hipóteses expressamente elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, estando conceituada a omissão no parágrafo único do referido dispositivo, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando a decisão ora embargada, não há que se reconhecer a existência de qualquer dos vícios previstos na legislação pertinente.
Ademais, entendo que o recurso interposto pela embargante se traduz, na verdade, em clara irresignação com o teor da decisão atacada, tendo sua fundamentação direcionada à interpretação do ordenamento jurídico, matéria eminentemente ligada ao mérito do decisum.
No entanto, os embargos de declaração não podem, em situação alguma, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na sentença, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF).
Entendo, assim, que os presentes aclaratórios foram manejados com o escopo único de rediscutir o mérito da demanda, hipótese não prevista art. 1.022 do Código de Processo Civil como apta a ser analisada em sede de embargos de declaração, tratando-se, pois, de espécie recursal inadequada.
O entendimento da jurisprudência acerca do tema coaduna-se ao ora adotado por este Juízo, consoante se depreende da leitura da Súmula nº 18 do TJCE, a saber: “São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.” Ilustrativamente, refiro jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 535, CPC.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
PRECEDENTES.
MULTA PROCESSUAL.
Aclaratórios conhecidos, porém DESPROVIDOS. 1.
Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração em razão do acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara Cível que negou provimento ao agravo regimental, confirmando a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento registrado sob o número 0007100-96.2002.8.06.0000, consignando que a formação de litisconsórcio ativo facultativo após a distribuição do feito e a concessão de liminar é contrária ao princípio do juiz natural, previsto no artigo 5° XXXVII, da Constituição Federal, visto que possibilita à parte escolher o juízo em que se processará seu pedido. 2- Inconformado com esse decisum, o então agravante interpôs o presente recurso aclaratório apontando supostas omissões e contradições que açambarcam a integridade da matéria controvertida, oportunidade em que repisou os argumentos escandidos nas razões do agravo. 3.
Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 535 do CPC, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 4 -Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Súmula 18 do TJ/Ce. 5 - In casu, não se vê qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, posto que devidamente fundamentado e consentâneo com o entendimento pacificado neste Eg.
Tribunal de Justiça, havendo pronunciamento inequívoco de que os autores/agravantes pretendem, na qualidade de litisconsortes, ser beneficiados por medida cautelar anteriormente concedida em outro processo, não se desincumbindo de comprar a participação no polo ativo da ação originária. 6.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
Multa aplicada, a teor do disposto no art. 538, §único, do CPC. (TJCE.
Embargos de Declaração 0007100-96.2002.8.06.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, r. 01/03/2016) Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração..
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
18/05/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 13:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2023 15:09
Decorrido prazo de JOAO JORGE SILVA VASCONCELOS em 07/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:36
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO ESPINDOLA DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 17:40
Conclusos para decisão
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06/03/2023 17:40
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000567-33.2022.8.06.0012 Promovente: GERSON DAMASCENO DE QUEZADO PINTO Promovido: JOSE RICARDO BRITO CARDOSO e outros (3) Trata-se de Ação de Cobrança de Aluguéis em que o Locador aciona os Locatários e respectivos fiadores pelo débito de R$ 25.413,00 (vinte e cinco mil, quatrocentos e treze reais), relacionado ao inadimplemento entre os meses 01/2021 e 06/2021, acrescido do referente a 08/2021, somadas as cominações contratuais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Conforme se infere dos autos, o Contrato de Locação (ID nº 31343163, págs. 01 a 07) tem por objeto imóvel situado na Rua São Mateus, n°1064, bairro: Vila União, CEP: 60.410-640, o qual fora locado entre 10/11/2017 e 09/05/2020.
Inicialmente, o valor do aluguel era a quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), acrescido de encargos e obrigações acessórias, observando-se a prorrogação dessa vigência de forma automática.
Assim, inadimplentes os locatários entre os meses de janeiro/2021 a junho/2021 e agosto/2021, ajuíza o autor a presente demanda em 13/03/2022, cobrando a quantia de R$ 25.413,00 (vinte e cinco mil, quatrocentos e treze reais).
Salienta-se que se identificou o ajuizamento do processo nº 3000748-68.2021.8.06.0012, em 20/05/2021, ação de mesma natureza, com as mesmas partes, baseado no mesmo contrato de locação, mas, dessa vez em razão do inadimplemento dos aluguéis entre abril/2020 a dezembro/2020, bem como o IPTU/2020, perfazendo um montante de R$ 39.100,67 (trinta e nove mil, cem reais e sessenta e sete centavos), considerando pagamentos realizados no curso da Ação.
Compulsando os autos, verifica-se que, ajuizado anteriormente, o autor deixou de incluir no processo uma parte dos débitos que já estaria constituída ao tempo do ajuizamento, dando indícios de que houve burla ao limite imposto pelo art. 3º, inciso I da Lei 9099/95.
Conforme se observa, à época do ajuizamento daquela demanda, em 20/05/2021, para além dos aluguéis vencidos e nela cobrados (01/2020 a 12/2020), já restavam constituídos pelo menos os referentes a janeiro/2021, fevereiro/2021, março/2021 e abril/2021, já que a obrigação de pagamento tinha por termo o dia 30 de cada mês.
Assim, somando-se tais valores, que se aproximam dos R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), com a quantia cobrada naquela ação, temos uma pretensão de pelo menos R$ 56.100,67 (cinquenta e seis mil, cem reais e sessenta e sete centavos), montante que flagrantemente ultrapassa a alçada definidora da competência de procedimento.
Em que pese o direito do credor de ajuizar a demanda para reaver seus créditos, não se demonstra razoável a cobrança parcial do débito, principalmente quando não há qualquer motivação para tanto que não seja a tentativa de “disfarçar” a pretensão econômica da demanda, mantendo-a no limite legal, razão pela qual entendo como volitiva a não inclusão de débito constituído no valor da pretensão, atitude que afeta o pressuposto processual de competência e atenta contra ao princípio do juiz natural.
Dessa forma, considerando o que dispõe o ENUNCIADO 39 (FONAJE) – Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido, entendo como volitiva a não inclusão de débito constituído (aluguéis de 01/2021 a 04/2021), o qual fora fracionado e cobrado apenas na presente demanda, atitude que afeta o pressuposto processual de competência (no art. 3º, inciso I da L. 9.099/95) e atenta contra ao princípio do juiz natural.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51 inciso II da Lei 9.099/95 e art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a parte requerida e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Tauá (CE), data da assinatura digital.
PEDRO THIAGO DE MELO COSTA Juiz Leigo Pela MM Juíza de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Expedientes Necessários.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito Titular -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 10:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/11/2022 12:33
Conclusos para decisão
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10/11/2022 18:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/11/2022 16:18
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2022 16:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/10/2022 17:23
Juntada de Certidão
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07/10/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 16:59
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 16:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/09/2022 16:57
Audiência Conciliação cancelada para 08/09/2022 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/09/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 16:43
Conclusos para despacho
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01/09/2022 15:35
Juntada de Certidão
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28/04/2022 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2022 10:21
Conclusos para decisão
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18/03/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 10:21
Audiência Conciliação designada para 08/09/2022 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/03/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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