TJCE - 3000302-46.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 173843676
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12/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/09/2025. Documento: 173843676
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173843676
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173843676
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3000302-46.2025.8.06.0167 AUTOR: ITALO RODRIGUES FREIRE REU: K.
M.
MOURA EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença proferida nos autos.
Preliminarmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou tal prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado. Com efeito, verifico que não houve o recolhimento integral das custas processuais devidas, conforme certidão de ID n. 172123440.
Segundo o enunciado do FONAJE nº 80, impõe-se a inadmissibilidade do recurso inominado interposto sem o recolhimento integral das custas, sendo incabível, no âmbito dos Juizados Especiais, a complementação do preparo nos moldes previstos no art. 1.007, § 2º, do CPC.
Dessa forma, não há aplicação subsidiária do art. 1.007, § 2º, do atual CPC.
Se não, vejamos: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, EM RECLAMAÇÃO RELATIVA A JULGADO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009).
FALTA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
JUNTADA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração, recebe-se a presente petição como agravo regimental. 2.
A reclamação contra julgado de Turma Recursal de Juizado Especial Cível e Criminal, que tem previsão na Resolução STJ nº 12/2009, se assemelha ao agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil no que pertine à sua formação, não sendo possível a abertura de prazo para a juntada posterior de peça essencial, no caso, a certidão de publicação da decisão impugnada. 3.
De todo modo, ainda que superado o óbice acima, não procedem as alegações da reclamante, pois a norma que invoca, contida no art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil, não se aplica ao procedimento do recurso inominado dirigido à Turma Recursal.
A providência de complementação de preparo de recurso não tem correspondente no procedimento célere, previsto nos arts. 41 a 46 da Lei n. 9.099/95, que ampara a instituição dos Juizados Especiais. 4.
Além disso, os arestos desta Corte trazidos como paradigma não se pronunciam acerca da possibilidade de abertura de prazo para complemento do preparo nos recursos de que trata o art. 41 da Lei 9.099/95, não restando demonstrada, assim, a existência de divergência entre a decisão da colenda Turma Recursal paulista e a jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos moldes exigidos pelo art. 1º da Resolução STJ nº 12/2009.5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - RCDESP na Rcl 4414 / SP; Segunda Secção; Relator: Ministro Raul Araújo; Publicação: DJe 21/08/2012).
Diante do exposto, deixo de conhecer o recurso inominado, negando-lhe seguimento.
Proceda-se à certificação do trânsito em julgado da sentença.
Após, intime-se as partes para requerer o que dê direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
10/09/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173843676
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10/09/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173843676
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10/09/2025 12:06
Não recebido o recurso de K. M. MOURA EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-23 (REU).
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10/09/2025 11:29
Conclusos para decisão
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10/09/2025 11:29
Juntada de Certidão
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06/09/2025 03:05
Decorrido prazo de ITALO RODRIGUES FREIRE em 05/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:54
Decorrido prazo de ITALO RODRIGUES FREIRE em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 16:42
Juntada de Petição de recurso
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 170050650
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22/08/2025 12:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 170050650
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 170050650
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000302-46.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ITALO RODRIGUES FREIREEndereço: Rua Valdemar J Prado, centro, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: K.
M.
MOURA EMPREENDIMENTOS LTDAEndereço: Rua Maria de Nazaré da Silva, Edmundo Rodrigues, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. A parte requerida, ora embargante, apresentou embargos de declaração contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, alegando obscuridade na decisão.
Assim, diante dos vícios requer o acolhimento dos declaratórios para que, com a incidência dos efeitos infringentes, haja a indicação, pelo juízo, do real beneficiário do ressarcimento pelos danos materiais.
Inicialmente, é oportuno destacar que os embargos declaratórios está previsto no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". No caso do recurso manejado entendo que a decisão, ora guerreada pelo embargante analisou todos os aspectos e provas apresentadas aos autos, restando cristalino o entendimento exposto em seu corpo, bem como não há nenhum vício a ser considerado.
A suposta revenda do veículo, além de constituir fato novo, estranho aos autos, é irrelevante no contexto da ação.
A indenização por danos materiais visa compensar o prejuízo patrimonial sofrido pelo autor na relação com a parte requerida, decorrente do vício e da ausência de solução pela requerida. O novo proprietário, além de não ser parte no processo, não sofreu dano na relação consumerista e não possui legitimidade para receber a indenização arbitrada em favor do autor. O veículo pode, inclusive, ter sido vendido por valor inferior ao de mercado em razão do vício não sanado, gerando prejuízo ao autor.
Assim, não há vicio a ser sanado, uma vez que sentença foi clara ao estabelecer que o beneficiário do ressarcimento pelos danos materiais é o autor da ação.
Em face do exposto, pela ausência de requisito indispensável à interposição do presente recurso, nos termos do art. 1022 do CPC/15, RECEBO O RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de id. 167972332 sem qualquer retoque, tendo em vista a impossibilidade jurídica de rediscussão de matéria julgada pela via recursal escolhida. P.R.I. Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
21/08/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170050650
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21/08/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170050650
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21/08/2025 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2025 13:07
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:07
Juntada de Certidão
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19/08/2025 13:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/08/2025 13:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168249836
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12/08/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168249836
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12/08/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167972332
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11/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/08/2025. Documento: 167972332
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167972332
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167972332
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07/08/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167972332
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07/08/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167972332
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07/08/2025 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 14:38
Juntada de Petição de Réplica
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09/04/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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31/03/2025 11:40
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2025 15:01
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 04:43
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135022535
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000302-46.2025.8.06.0167 Requerente: Nome: ITALO RODRIGUES FREIREEndereço: Rua Valdemar J Prado, centro, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 Requerido: Nome: K.
M.
MOURA EMPREENDIMENTOS LTDAEndereço: Rua Maria de Nazaré da Silva, Edmundo Rodrigues, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 03/04/2025 08:30, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 03/04/2025 08:30 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmM5YTU1MWItNzk3NC00ODRiLWFjYTQtZjdkNDZjZWMyMzg5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral - CE, 6 de fevereiro de 2025.
Eu, LUCAS RAFAEL DA COSTA SOUSA, o digitei. Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135022535
-
06/02/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135022535
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06/02/2025 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 10:49
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025. Documento: 132714639
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22/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025. Documento: 132714639
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132714639
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20/01/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132714639
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20/01/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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17/01/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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