TJCE - 3000566-63.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 05:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:53
Decorrido prazo de LUZIA MATIAS DE SOUSA em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/07/2025. Documento: 166562284
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166562284
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25/07/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166562284
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25/07/2025 17:53
Homologada a Transação
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25/07/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:06
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 04:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:24
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 02:57
Decorrido prazo de LUZIA MATIAS DE SOUSA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:57
Decorrido prazo de LUZIA MATIAS DE SOUSA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000566-63.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Requerente: LUZIA MATIAS DE SOUSA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA (art. 71 da Lei nº 10.741/2003).
Trata-se de Ação de Anulação de Contato c/c Reparação por Danos Materiais e Morais proposta por Luzia Matias de Sousa em desfavor do Banco BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em breve síntese, que recebe o benefício NB n° 176.993.382-1 e que ao consultar seu extrato de empréstimo consignado junto ao INSS notou a existência de descontos oriundos "RESERVA DE MARDEM PARA CARTÃO (RMC)", com parcelas no valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), entretanto, afirma não reconhecer o referido contrato, bem como não ter autorizado os referidos descontos, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda. Juntou documentos, dentre os quais destaco os documentos de identificação pessoal, instrumento procuratório, comprovante de endereço e histórico de empréstimo, IDs 133667055, 133667054, 133667056 e 133667057. É o breve relato.
Decido. Presente os requisitos, recebo a inicial.
Defiro a justiça gratuita. Inicialmente, ressalto que é indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, razão pela qual a parte autora deve ser considerada consumidora, trazendo para si a proteção legal e os direitos básicos assegurados aos consumidores, especialmente aqueles elencados no art. 6º, incisos IV e VII do CDC. Considerando os princípios da celeridade e da economia processual, diante da baixa probabilidade de conciliação em demandas dessa espécie, deixo de encaminhar o feito à CEJUSC. Frise-se que tal procedimento não inviabiliza o direito de conciliação, a qual pode ser requisitada a qualquer momento, por qualquer das partes Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para oferece(rem) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335). Se a(s) parte(s) ré(s) não ofertar(em) contestação, será(ão) considerada(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Fica a parte autora intimada na pessoa dos seus advogados (CPC, art. 334, § 3º).
Sobrevindo novos documentos e alegações em sede de contestação, abra-se para a parte requerente apresentar a réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. As partes deverão, desde logo, especificar se pretendem produzir novas provas e indicar quais são para o esclarecimento dos fatos em suas manifestações. Tais manifestações serão submetidas à apreciação do juízo que poderá deferi-las ou promover julgamento antecipado, se perceber que os fatos já estão devidamente provados ou se a matéria for apenas de direito. Mas, não o fazendo, haverá o referido julgamento (art. 355, CPC).
Inverto o ônus da prova, pois a parte autora é parte hipossuficiente, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, devendo o requerido comprovar a regularidade contratação da reserva de cartão consignado impugnada, dentro outros documentos necessários ao deslinde da demanda. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134606483
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04/02/2025 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134606483
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04/02/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:42
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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