TJCE - 0219097-54.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Emanuel Leite Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 22:08
Conclusos para decisão
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04/09/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 27016699
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27016699
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0219097-54.2023.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Movida Locação de Veículos S/A Apelado: Dantter Serviços e Equipamentos Ltda EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
COBRANÇA INDEVIDA APÓS DEVOLUÇÃO DO BEM.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Movida Locação de Veículos S/A contra sentença da 19ª Vara Cível de Fortaleza que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Dantter Serviços e Equipamentos Ltda, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré à restituição em dobro de valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; (ii) estabelecer se a cobrança irregular configura dano moral indenizável à pessoa jurídica no caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º, ainda que a parte autora seja pessoa jurídica, diante de sua condição de destinatária final e da vulnerabilidade técnica reconhecida pela jurisprudência. 4.
Restou comprovada a cobrança indevida mesmo após a devolução do veículo, conduta que viola a boa-fé objetiva, a transparência e o dever de cooperação, nos termos do art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do CC. 5.
A restituição em dobro é devida, independentemente de má-fé, desde que o pagamento indevido tenha ocorrido após a modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS (STJ), aplicável ao caso. 6.
A pessoa jurídica somente faz jus à indenização por danos morais quando demonstrado prejuízo à sua honra objetiva, reputação ou credibilidade no mercado, o que não se verificou, inexistindo inscrição indevida em cadastros restritivos ou exposição vexatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica quando presente situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. 2.
A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé, desde que a cobrança indevida configure violação à boa-fé objetiva e se enquadre na modulação temporal fixada pelo STJ. 3.
A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral à pessoa jurídica sem prova de abalo à sua honra objetiva, reputação ou credibilidade no mercado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC/2015, art. 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.089.913/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025; STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021; TJCE, Apelação Cível - 0240901-15.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/07/2025, data da publicação: 09/07/2025; TJCE, Apelação Cível - 0134723-18.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora do sistema.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Movida Locação de Veículos S/A contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por Dantter Serviços e Equipamentos Ltda, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "(…) Ante o exposto, pondo fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial (ID 115697664), para: a) CONDENAR a demandada, MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., a restituir à parte autora, DANTTER SERVICOS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME, em dobro, a quantia de R$ 6.366,98 (seis mil, trezentos e sessenta e seis reais e noventa e oito centavos), referente aos valores pagos indevidamente e não reembolsados, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso; b) CONDENAR a demandada, MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., ao pagamento de indenização por dano moral, em favor da parte autora, DANTTER SERVICOS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362/STJ).
A partir de 30/08/2024, a correção monetária incidirá segundo o IPCA e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela lei nº 14.905/24.
Anoto que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.207.197/RS, a c.
Corte Especial do e.
STJ fixou o entendimento de que as normas regulamentadoras de juros moratórios e atualização monetária têm natureza eminentemente processual, devendo ser aplicáveis aos processos em curso, à luz do brocardo tempus regit actum.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil." Em suas razões recursais, a parte promovida, ora apelante, sustenta que a parte apelada firmou contrato de locação com a Movida sob o nº 10619785, com vigência de janeiro de 2021 a fevereiro de 2022, sendo cobradas apenas as mensalidades pactuadas, conforme cláusulas contratuais previamente aceitas.
Argumenta que a cobrança impugnada decorre de contrato válido, sem qualquer irregularidade, sendo exercido o direito de cobrar com base em cláusulas claras e amparadas pela boa-fé objetiva, função social do contrato e autonomia privada.
Aponta que, ainda que houvesse controvérsia sobre o encerramento do contrato, não se verifica má-fé por parte da Movida, tampouco abuso de direito, já que não há prova de conduta dolosa.
Aduz também que a restituição em dobro, determinada na sentença com base no art. 42, §1º do CDC, exige má-fé, o que não ocorreu.
A cobrança foi feita por sistema automatizado, sem evidência de ilicitude ou fraude.
A alegação de violação à boa-fé objetiva não se sustenta, pois a locadora prestou informações claras, disponibilizou canais de atendimento e agiu conforme o contrato.
E complementa que não há comprovação de dano moral, já que não se demonstrou abalo à honra ou dignidade da parte autora, tratando-se de mero aborrecimento.
Ainda que se admitisse o dano moral, o valor fixado de R$ 3.000,00 é desproporcional, devendo ser reduzido com base na jurisprudência e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, requer a improcedência total dos pedidos autorais, ou, alternativamente, a reforma da sentença para excluir ou reduzir os danos morais, bem como a repetição em dobro dos valores.
Preparo recursal id. 24890695 e 24890696.
Contrarrazões id. 24890699. É o relatório.
VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso.
Depreendo dos autos que a parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais com pedido de antecipação de tutela sob o argumento de que, em 2021, firmou um contrato de locação de veículos com a empresa promovida, com os pagamentos sendo descontados no cartão de crédito.
No entanto, em dezembro do mesmo ano, percebeu a existência de um contrato em aberto e, ao contatar a empresa, foi informada de que poderia realizar o pagamento e posteriormente seria reembolsada.
Apesar de seguir essa orientação, a restituição demorou a ocorrer, mesmo após diversos contatos com a empresa, inclusive com a colaboradora Denise e, posteriormente, com o gerente Haniel, em reunião presencial na sede da empresa em Fortaleza, ocasião em que foi prometido o reembolso.
Contudo, a situação permaneceu sem solução, e a autora continuou sendo cobrada por um contrato, embora já tivesse devolvido o veículo, conforme confirmado pela própria locadora.
Diante da falta de resolução após mais de um ano, a autora ingressou com a presente ação judicial buscando o reconhecimento da inexistência das cobranças indevidas e a devida reparação pelos danos morais e materiais suportados.
Como relatado, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Busca, então, a parte demandada/apelante que esta Egrégia Câmara receba e processe regularmente o presente recurso, para, ao final, dar-lhe provimento, reformando integralmente a sentença recorrida, a fim de: a) Julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, diante da inexistência de qualquer ilegalidade ou conduta indevida por parte da empresa apelante; b) Alternativamente, que a sentença seja modificada para reduzir integralmente o valor fixado a título de danos morais.
Pois bem.
Inicialmente, aplicam-se as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, tendo em vista que a parte autora/recorrida contratou a prestação dos serviços da promovida/apelante como consumidora final, pois ela não repassa esse serviço a terceiros, mas os utiliza em seu próprio interesse, ou seja, no exercício de suas atividades, para realizar diligências entre seus funcionários, clientes, sócios e fornecedores.
Cumpre ressaltar que, ainda que a parte autora seja pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que pode ser ampliado o conceito de consumidor em casos similares, desde que presente alguma situação de vulnerabilidade.
Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INCÊNDIO EM GUINDASTE PORTUÁRIO.
PESSOAS JURÍDICAS DE GRANDE PORTE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Especial interposto pela Liebherr Brasil Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos EIRELI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão, que negou provimento a agravo de instrumento no qual se questionava decisão interlocutória da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, nos autos de ação indenizatória ajuizada por Brazil Marítima Ltda.
A recorrente alegou, em síntese, a indevida aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova sem comprovação de hipossuficiência e a ausência de interesse processual da autora, que já teria sido indenizada por seguradora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre empresas de grande porte no contexto de prestação de serviços técnicos especializados; e (ii) determinar se a Brazil Marítima possui legitimidade ativa, mesmo após ter sido indenizada pela seguradora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Afasta-se a alegação de nulidade por omissão no acórdão recorrido, pois a corte de origem apreciou de forma motivada e suficiente os argumentos relevantes, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
A jurisprudência do STJ adota a teoria finalista mitigada para fins de aplicação do CDC, permitindo sua incidência a pessoas jurídicas que, embora não sejam destinatárias finais, demonstrem vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. 5.
A aplicação excepcional do CDC nestas circunstâncias exige comprovação concreta da vulnerabilidade, a cargo da parte que a alega, não se presumindo tal condição em negócios jurídicos de sociedades empresárias de grande porte que atuam em sua atividade fim. 6.
No caso concreto, a Brazil Marítima, empresa portuária com expressivo capital social, adquiriu e utilizou o guindaste em sua atividade empresarial habitual, o que descaracteriza a figura de destinatária final e afasta a vulnerabilidade.
IV.
RECURSO PROVIDO. (REsp n. 2.089.913/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.) Ademais, cumpre ressaltar que a dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o art. 373, inc.
I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado, e à parte ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
No caso em análise, observa-se que a sentença proferida pela Magistrada de primeiro grau deve ser mantida, uma vez que corretamente reconheceu a ocorrência de cobrança indevida perpetrada pela empresa requerida/apelante e seu consequente dever de indenizar.
Com efeito, os documentos acostados aos autos pela parte autora, notadamente aqueles identificados no ID 24889858 e seguintes, evidenciam de forma clara que a empresa apelante tinha pleno conhecimento da indevida continuidade da cobrança em desfavor da autora, mesmo após a devolução do veículo locado.
Apesar de ter sido reiteradamente informada do equívoco, a requerida manteve-se inerte, não adotando providências eficazes para solucionar a demanda.
Tal conduta revela-se incompatível com os princípios que regem as relações de consumo, em especial a boa-fé objetiva, a transparência e o dever de cooperação.
A omissão da empresa, ainda que diante de comunicação expressa da consumidora e reconhecimento do erro por parte de seus prepostos, configura desorganização e negligência, circunstâncias suficientes para caracterizar o ilícito civil e ensejar a reparação pelos danos suportados.
Ademais, como bem consignado na sentença, a requerida não impugnou de forma específica os fatos narrados na inicial, limitando-se a defender genericamente a regularidade contratual.
Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Isso porque, segundo a dicção dos dispositivos legais suso mencionados, notadamente o art. 14 do CDC: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
A responsabilidade objetiva tem por base a teoria do risco, segundo a qual a atividade desenvolvida pelo fornecedor, colocada à disposição no mercado de consumo, destina-se a auferir lucros, estando suscetível aos riscos que lhe são inerentes.
Dano material Dessa forma, o valor cobrado indevidamente, indica, sem dúvida, a presença do dano material.
Repetição de Indébito Dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé.
No entanto, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021, vejamos: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Dessa forma, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, o valor cobrado indevidamente deve ser restituído em dobro.
Dano moral A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Cumpre destacar que a jurisprudência pátria reconhece, de forma pacífica, a possibilidade de a pessoa jurídica ser titular de direitos da personalidade, estando, portanto, apta a sofrer dano moral.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral." (SÚMULA 227, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999, p. 126) Contudo, para que reste configurado o dever de indenizar por danos morais, inclusive em favor da pessoa jurídica, é necessário que se comprove a efetiva lesão a algum dos bens jurídicos tutelados pelo texto constitucional, tais como a honra, imagem, nome, reputação ou credibilidade da empresa no mercado.
No presente caso, embora tenha havido falha na prestação do serviço e cobrança indevida por parte da requerida, não se verifica nos autos qualquer elemento que comprove a ocorrência de dano moral indenizável.
A simples cobrança irregular, sem demonstração de atos que resultem em exposição vexatória, humilhação, constrangimento ou efetiva lesão à imagem da parte autora, não é suficiente para justificar a reparação por danos morais.
Não se evidenciou, por exemplo, a inscrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes, tampouco se comprovou qualquer consequência lesiva à sua honra objetiva ou subjetiva.
Assim, embora se reconheça a irregularidade nas cobranças realizadas, a ausência de negativação, de publicidade da cobrança ou de qualquer situação vexatória impede o reconhecimento do dano moral pleiteado, uma vez que inexiste prova de abalo psicológico relevante, prejuízo à imagem ou comprometimento da reputação da parte requerente.
A saber: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DA DANOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS CAUSADOS POR OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DEVER DE INDENIZAR CONSTATADO.
VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
LUCROS CESSANTES NÃO ESPECIFICADOS NEM DEMONSTRADOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME: Recurso de apelação e apelação adesiva interpostos contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória originária, reconhecendo a responsabilidade objetiva da concessionária de energia em razão de falhas no fornecimento de energia elétrica à unidade da Autora e condenando-a a ressarcir o prejuízo material constatado, rejeitando, contudo, o pedido de reparação dos danos morais e dos lucros cessantes, ante a ausência da respectiva comprovação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne das controvérsias recursais consiste em examinar se: (a) a ENEL deve ser responsabilizada pelo prejuízo experimentado pela Autora em razão de falha na rede elétrica; (b) há danos morais e materiais indenizáveis em razão do ocorrido; (c) restaram suficientemente comprovados os lucros cessantes alegados pela Autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) A responsabilidade civil das empresas prestadoras do serviço de energia elétrica é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, a teor do art. 41 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. (ii) A Autora acostou documentação técnica oriunda de empresas especializadas diversas cuja conclusão respalda a alegação de que houve falha no serviço de prestação de energia elétrica e que esse problema constitui a causa dos danos observados no equipamento de refrigeração da clínica.
No mesmo sentido, orientou-se o depoimento das testemunhas ouvidas. (iii) A parte autora desincumbiu-se do seu ônus probatório, comprovando minimamente que o dano elétrico resultou de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica para sua unidade. Por sua vez, contudo, a Promovida não se eximiu do ônus que lhe competia, reforçado pela inversão do ônus probatório. (iv) A Demandada se atém a afirmar que não houve oscilações de energia na ocasião dos fatos e que não há conduta ilícita imputável à concessionária, sustentando, de forma genérica, que o dano pode ter sobrevindo de problema na rede interna da unidade.
Não há, porém, qualquer elemento probatório apto a respaldar tais alegações. (v) Não restou demonstrada excludente de responsabilidade pelo ocorrido, a teor do art. 14, §3º, do CDC, evidenciando-se a configuração de falha na prestação do serviço em comento e o consequente dever de reparação pelos danos eventualmente resultantes da conduta ilícita. (vi) Quanto aos danos materiais, a Promovida restringiu-se a alegar, genericamente, a ausência de provas quanto ao nexo de causalidade e à existência de dano indenizável.
Porém, há elementos suficientes a corroborar a inutilização dos medicamentos por ocasião dos fatos, e não há controvérsia específica quanto à discriminação das vacinas e aos valores a elas atribuídos pelo Autor, bem como aos elementos de prova acostados no intuito de comprová-los. (vii) Quanto aos dispêndios efetuados pela Autora e reconhecidos em sentença, verifica-se que também se encontram suficientemente provados a partir da documentação acostada (orçamento e recibo). (viii) É sólido o entendimento no sentido de que não se reconhece dever de indenizar lucros cessantes meramente presumidos ou hipotéticos, pautados em informações que permitam, apenas, a aferição de uma expectativa de lucro no período do dano.
Dessa forma, o cálculo dos lucros cessantes deve levar em conta robusto aparato probatório, formado por documentação apta a lastrear, com segurança, o cálculo dos valores que o indivíduo lesado razoavelmente deixou de auferir. (ix) No caso, a Autora acostou apenas o faturamento da clínica nos três meses anteriores ao evento danoso, sobre o qual efetuou um cálculo aritmético para obtenção da média diária de receita.
Não há, contudo, discriminação e comprovação das despesas operacionais, o que é de suma importância, uma vez que faturamento não se confunde com lucro. (x) A Autora/Recorrente não amadureceu devidamente a discussão quanto aos lucros cessantes, os quais poderiam ser mais bem examinados a partir de uma documentação contábil suficientemente detalhada e confiável, preferencialmente oficial, considerando os lucros da clínica nos últimos anos e uma estimativa concreta da perda de faturamento correspondente às consultas desmarcadas no período em que a clínica se manteve inoperante em razão do ocorrido, sem olvidar a dedução da estimativa das despesas operacionais. (xi) A pessoa jurídica somente sofre dano moral quando tem lesado o seu bom nome e a sua reputação perante o mercado em que atua, sendo necessária, portanto, a comprovação da lesão ao nome, reputação, credibilidade ou imagem (honra objetiva). (xii) Inobstante a impressão negativa e frustração que o cancelamento das consultas possa ter gerado nos pacientes, não há como presumir que isso efetivamente impactou na reputação da empresa, e inexiste comprovação de que tal situação foi apta a causar qualquer prejuízo à sua credibilidade. (xiii) Ante a ausência de demonstração de efetivo dano à atividade e à reputação da Autora/Recorrente, tem-se que o fato não resvalou sobre a honra objetiva da clínica e, consequentemente, não é passível de ensejar reparação por dano moral à pessoa jurídica.
IV.
DISPOSITIVO: Recursos conhecidos e desprovidos. (TJCE - Apelação Cível - 0240901-15.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/07/2025, data da publicação: 09/07/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
DISPENSA DE REGISTRO DO COMPROMISSO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS.
DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO OBJETIVA.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME A promitente compradora ajuizou ação de adjudicação compulsória cumulada com pedido de indenização por danos morais contra Três Dimensões Engenharia Ltda., alegando ter adquirido a unidade T01, Bloco B, Vaga de Garagem nº 70 do empreendimento Estações Residence & Club, mediante contrato firmado em 01/10/2015, no valor de R$ 108.000,00, já integralmente quitado, tendo a ré, na condição de titular registral do imóvel, recusado-se a assinar a escritura definitiva sem apresentar justificativa.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a apelante tem legitimidade passiva para figurar na ação de adjudicação compulsória; (ii) determinar se o contrato de promessa de compra e venda é válido; (iii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a adjudicação compulsória; e (iv) avaliar se é cabível a indenização por danos morais à pessoa jurídica no caso concreto.
A empresa apelante possui legitimidade passiva na ação de adjudicação compulsória por figurar no contrato como interveniente anuente, assumindo responsabilidade pela outorga da escritura definitiva (cláusula 7.1), e por ser a proprietária registral do imóvel conforme matrícula nº 41.383 do 6º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza/CE, havendo, ainda, o registro do memorial de incorporação na matrícula do imóvel pela incorporadora.
O contrato de promessa de compra e venda é válido, uma vez que a apelante estava representada por procurador constituído, havendo provas documentais nos autos que demonstram que o Sr.
Ludgero Guilherme Costa Neto atuava regularmente como representante da empresa apelante em outros negócios relacionados ao mesmo empreendimento imobiliário.
Estão presentes os pressupostos para a adjudicação compulsória, quais sejam: a existência de compromisso de compra e venda de imóvel, a quitação do preço pactuado e a recusa ou inércia do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva, conforme previsão dos artigos 1.417 e 1.418 do CC/2002, não se condicionando o direito à adjudicação compulsória ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis, nos termos da Súmula 239/STJ.
O dano moral à pessoa jurídica, segundo o enunciado da Súmula 227/STJ, é possível, porém deve ser comprovado de forma objetiva, demonstrando efetiva repercussão negativa na reputação comercial ou abalo à credibilidade no mercado, não havendo nos autos qualquer prova de prejuízo à imagem da pessoa jurídica, perda de clientela, diminuição no volume de negócios ou outro indicador objetivo que evidencie dano à sua honra objetiva.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença recorrida, tão somente, para afastar os danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.417 e 1.418; CPC/2015, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; STJ, Súmula 239; STJ, REsp 1216568-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 3/9/2015; STJ, REsp 1637629-PE (2014/0019878-8), Rel.
Min.
Nancy Andrighi; TJ-DF, 07037355020228070004 1698905, Rel.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 04/05/2023; TJ-DF, 07022358520188070004 1433871, Rel.
Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, j. 23/06/2022. (TJCE - Apelação Cível - 0134723-18.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025) Conclui-se, portanto, que o pedido de indenização por danos morais não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
E é assim que, por todo o exposto, conheço do presente recurso, por próprio e tempestivo, para dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
No mais, mantenho inalterada a sentença combatida. É como voto.
Fortaleza, data e hora do sistema.
Exmo.
Sr.
Emanuel Leite Albuquerque Relator -
19/08/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27016699
-
18/08/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/08/2025 16:27
Conhecido o recurso de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
-
13/08/2025 20:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25995169
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25995169
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0219097-54.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25995169
-
31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/07/2025 19:06
Pedido de inclusão em pauta
-
27/07/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 16:33
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 08:50
Recebidos os autos
-
01/07/2025 08:50
Recebidos os autos
-
01/07/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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