TJCE - 3001669-28.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 15:05
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:05
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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20/03/2025 15:04
Decorrido prazo de FLAVIA TEIXEIRA SABOIA em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:57
Decorrido prazo de HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:57
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 07:16
Juntada de entregue (ecarta)
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 132446355
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05/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIOFORTALEZA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA PARANGABA Av.
General Osório de Paiva, 1200, Parangaba - FORTALEZA PROCESSO Nº 3001669-28.2024.8.06.0010 AUTOR: FLAVIA TEIXEIRA SABOIA REU: CDA COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA, FIAT AUTOMÓVEIS S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Julgo antecipadamente a lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto suficiente a prova documental jungida.
Autos em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e aptos ao recebimento de decisão terminativa.
Inicialmente, no que concerne à preliminar de incompetência absoluta deste juizado para julgar a causa, apresentada na contestação ID 127861995, da ré CDA - COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS LTDA, não merece acolhida, uma vez que não há a necessidade de perícia técnica para a causa.
Cumpre destacar que o veículo mencionado pela autora já foi consertado, conforme reconhecido por ela própria ao informar a realização do reparo em oficina terceirizada.
Assim, eventual perícia técnica no bem encontra-se inviabilizada, pois a realização do reparo alterou as condições originais do veículo, impossibilitando a análise do suposto defeito que embasou a presente demanda.
Ademais, a ausência de perícia não impede a elucidação dos fatos, pois o ônus probatório pode ser suprido por outros elementos, como documentos, notas fiscais e relatórios técnicos já apresentados nos autos.
Por conta disso, vislumbro que a documentação carreada aos autos é suficiente para o deslinde da causa, para o que será despicienda a elucidação dos fatos por meio de produção de prova pericial.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AFASTADA A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA.
VEÍCULO QUE SERIA PERICIADO JÁ TERIA SIDO CONSERTADO PELA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA.
PREJUDICADA A ALEGADA COMPLEXIDADE PROBATÓRIA.
SENTENÇA ANULADA.
CAUSA MADURA.
CONSUMIDOR.
VÍCIO OCULTO NA FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIO SENSÍVEL E FUNDAMENTAL (CÂMBIO AUTOMÁTICO COM SENSOR ELETRÔNICO).
DANOS MATERIAIS: IMPOSITIVO O RESSARCIMENTO DOS GASTOS COM O CONSERTO DO CÂMBIO E COM VEÍCULO ALUGADO NESSE ÍNTERIM.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS: NÃO SUBSTANCIALMENTE AFETADOS OS DIREITOS INERENTES À PERSONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-DF 07020663820228070011 1682543, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 27/03/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 11/04/2023) (grifo nosso). A propósito, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva também apresentada na contestação ID 127861995, da ré CDA - COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS LTDA, uma vez que a autora adquiriu o veículo diretamente na concessionária ré, configurando relação de consumo.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a concessionária responde solidariamente com a fabricante pelos vícios do produto, não havendo que se falar em ausência de legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO - SURGIMENTO DE DEFEITO - CONSUMIDOR QUE RETORNA DIVERSAS VEZES NA CONCESSIONÁRIA PARA REALIZAR O REPARO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA - RECURSOS AO QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
Nos termos do art. 18, CPC, a responsabilidade da concessionária e do fabricante de veículos é solidária, em razão da interveniência na cadeia de fornecimento do produto vendido ao consumidor A aquisição de veículo novo faz com que o consumidor legitimamente espere uma vida útil razoável, por se tratar de bem durável, de maneira que a existência de defeitos sem solução enquanto garantido contratualmente, evidencia quebra da boa-fé objetiva, geradora de dano moral indenizável. (TJ-MS - AC: 08142356220198120001 Campo Grande, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 13/03/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2023) (grifo nosso).
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito, o qual adianto que a ação é improcedente.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais na qual a parte autora alega que adquiriu um veículo zero quilômetro em 2019 e, em maio de 2024, o carro apresentou falha no câmbio, necessitando reparo orçado em R$ 63.929,97 pela concessionária CDA.
Insatisfeita, obteve outro orçamento no valor de R$ 17.310,00 com terceiro, mas defende que o defeito caracteriza vício oculto e que o custo do reparo não deve ser de sua responsabilidade.
Assim, requer a inversão do ônus da prova, justiça gratuita, indenização por danos materiais de R$ 17.310,00 e danos morais de R$ 8.000,00.
Na contestação ID 128000264, da promovida FIAT AUTOMÓVEIS S.A., alegou que o defeito apresentado no veículo decorre da falta de cumprimento das revisões programadas, conforme estipulado no manual do proprietário, sendo responsabilidade exclusiva da autora o eventual defeito, por não ter submetido o veículo à manutenção na rede autorizada.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a responsabilidade da ré é objetiva, devendo a mesma responder pelos vícios de qualidade do produto, independentemente de culpa.
No entanto, a responsabilidade do fornecedor não é ilimitada, como prevê o artigo 12 do CDC, que estabelece que o fabricante e o fornecedor são responsáveis pela reparação de danos causados por defeito do produto, exceto quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em questão, a autora não cumpriu com as revisões programadas exigidas pelo fabricante, conforme expressamente determinado no manual do proprietário (ID 128000266 - pág. 22).
O próprio manual indica a necessidade de manutenção periódica, especialmente para a verificação de itens essenciais como o sistema de arrefecimento e o câmbio, e especifica que a falta de cumprimento das revisões pode levar ao comprometimento das condições do veículo.
A autora reconheceu que o veículo não passou por revisões desde 2022, momento em que atingiu 30.000 km, e que o incidente ocorreu quando o veículo já contava com 50.000 km rodados, o que, ao longo do tempo, poderia ter gerado o desgaste e a falha apresentada no câmbio.
Em conformidade com o artigo 14, §3º, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pode ser excluída quando ficar demonstrado que o defeito resultou de culpa exclusiva do consumidor.
No caso em tela, o defeito alegado pela autora não pode ser considerado como vício oculto, pois decorre diretamente da negligência da autora em manter o veículo em condições adequadas de funcionamento, ou seja, em não seguir as orientações do fabricante quanto à manutenção periódica.
A ausência de revisões na rede autorizada e a realização de intervenções em oficinas não credenciadas pela autora durante o período de garantia contribuem para a exclusão da responsabilidade da ré, uma vez que o fabricante não pode ser responsabilizado por problemas oriundos de manutenção inadequada ou de terceiros.
Nessa toada, considerando que a autora não observou as instruções do manual do proprietário e não cumpriu o plano de manutenção programada, não há que se falar em responsabilidade da ré pelo defeito apresentado.
O defeito no câmbio, segundo as provas produzidas, é resultado da falta de manutenção adequada e não de vício oculto.
Além disso, a escolha da autora em realizar consertos fora da rede credenciada também exclui a responsabilidade da ré.
Anote-se que consoante demonstrou a ré, sequer houve o correto cumprimento do plano de manutenção preventiva, a ser realizada a cada dez mil quilômetros.
Nesse sentido, já decidiu do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCABIMENTO.
PROBLEMA VERIFICADO QUANDO JÁ EXPIRADO O PRAZO DE GARANTIA.
SURGIMENTO DE DEFEITO NO CÂMBIO DEPOIS DE MAIS DE TRÊS ANOS DE USO, E APROXIMADAMENTE CINQUENTA MIL QUILÔMETROS RODADOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO OCULTO.
ELEMENTOS QUE NÃO CONDUZEM ÀS CONSEQUENCIAS PRETENDIDAS PELA AUTORA.
VEÍCULO FORA DO PRAZO DE GARANTIA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
Apelação provida. (TJ-SP - AC: 10015324920208260306 SP 1001532-49.2020.8.26.0306, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 27/06/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2022) "COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alegação de defeito de fabricação.
Surgimento de barulho no motor após expirado o prazo de garantia contratual, Dever de indenizar inexistente.
Ação improcedente - Recurso desprovido." 1 "APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais.
Julgamento antecipado da lide nos moldes estabelecidos pelo artigo 330, I, do Código de Processo Civil.
Aquisição de veículo.
Alegação de existência de defeito.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Notícia de defeito em veículo, após utilização do bem por mais de três anos.
Impossibilidade de se reconhecer responsabilidade das rés pelos defeitos.
Sentença mantida.
Apelação não provida." 2 Assim, não restou provado que a autora cumpriu com o plano de manutenção programada do veículp, razão pela qual se rejeita o pedido de indenização por danos materiais.
Quanto aos danos morais, a conduta das requeridas não feriu qualquer direito de personalidade da autora, nem atingiu sua moral.
Desta forma, não há qualquer dano moral a ser reparado.
Por todo o exposto e fundamentado na análise minuciosa dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora ao tempo em que extingo o processo com julgamento de mérito ao teor do art. 487, I do CPC.
Em relação aos pedidos de justiça gratuita formulado pela parte autora, bem como à preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita sustentada na contestação, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar os pleitos, por ausência de interesse de agir.
Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderão ser requeridos perante o Juízo ad quem.
Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132446355
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04/02/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132446355
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04/02/2025 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 12:03
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 11:13
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 10:56
Juntada de réplica
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03/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 09:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/12/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 09:40
Juntada de entregue (ecarta)
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24/11/2024 09:17
Juntada de entregue (ecarta)
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17/11/2024 02:37
Juntada de entregue (ecarta)
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01/11/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 09:37
Juntada de Certidão
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29/08/2024 18:00
Juntada de intimação de pauta
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29/08/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 14:08
Conclusos para despacho
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28/08/2024 13:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 09:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/08/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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