TJCE - 3006057-85.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 3006057-85.2024.8.06.0167 - Apelação Cível.
Apelante: Município de Sobral.
Apelada: Francisca Maria de Jesus.
Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Município de Sobral (ID 17959086), com o intuito de reformar sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Não Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Evidência proposta por Francisca Maria de Jesus em face do ente recorrente, nos seguintes termos (ID 17959085): Assim, à luz dos fundamentos acima expostos e com base no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: I) Ratificar integralmente a decisão de id 125960029 em todos os seus termos; II) Indeferir o pedido de reparação de danos morais; III) Condenar o Município de Sobral a ressarcir ao promovente os valores recolhidos a título de Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL) dos últimos cinco anos, bem como os valores pagos durante o curso do processo, todos devidamente atualizados pelo IPCA e acrescidos de juros de mora a partir da citação, conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança; IV) Fixo, com esteio no artigo 85, § 8º, do CPC, em razão do irrisório proveito econômico, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) Sentença não sujeita à remessa necessária, com base no art. 496, § 3º, III, e por não se tratar de sentença ilíquida (art. 509, § 2º, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, intimem-se.
Em sede de razões recursais (ID 17959086), a parte apelante sustenta, inicialmente, que a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros (TSHCL), cobrada pelo ente e prevista no Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 39/2013) não ofende as disposições constitucionais atinentes à matéria.
O ente municipal alega que, a despeito da fundamentação do juízo sentenciante ter aplicado o entendimento estabelecido no Tema nº 146 do STF ao caso em análise, tal compreensão jurídica não merece prosperar, tendo em vista que a taxa presentemente discutida possui especificidade e divisibilidade.
Ademais, indica que, caso a sentença seja mantida, haverá significativo impacto à arrecadação fazendária e que é necessário revogar a tutela provisória previamente concedida.
Defende, dessa forma, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença impugnada e a consequente declaração de constitucionalidade da taxa em discussão ou, subsidiariamente, o reconhecimento da validade parcial desta e a exclusão da determinação de ressarcimento dos valores pagos nos últimos cinco anos.
A parte apelada apresenta contrarrazões recursais (ID 17959087), ocasião em que pugna pela manutenção da sentença, além de defender a condenação do recorrente por litigância de má-fé.
Sustenta, ainda, que o apelo municipal viola o princípio da dialeticidade recursal e roga pela majoração dos honorários sucumbenciais.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público, uma vez que, em demanda similar, indicou a ausência de interesse público apto a justificar a intervenção do órgão. É o relatório.
Passo a decidir.
No que concerne à tese da parte recorrida relativa à alegada ausência de dialeticidade recursal, o que acarretaria o não conhecimento do recurso, entende-se que essa pretensão não merece prosperar.
Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado.
Dessa forma, conhece-se da apelação cível, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
O objeto da controvérsia é a possibilidade da cobrança de Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros (TSHCL), instituída pelo Município de Sobral através da Lei Complementar nº 39/2013. À luz do Sistema Tributário Nacional, a previsão legal da taxa é encontrada no art. 145, II, da Constituição Federal de 1988, in verbis: Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; Por sua vez, o art. 77 do Código Tributário Nacional (CTN), estabelece em que situações as taxas podem ser cobradas.
Destaque-se: Art. 77.
As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Diante do caso concreto, deve-se analisar a segunda espécie de taxa, ou seja, aquela cobrada em razão da prestação estatal de um serviço público específico e divisível.
Nota-se que o principal aspecto das taxas de serviços públicos está localizado nos serviços específicos e divisíveis, os chamados uti singuli.
Para uma maior clareza, o Código Tributário Nacional traz, em seu art. 79, II e III, os requisitos cumulativos dessas espécies de taxas.
Em destaque: Art. 79.
Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: (...) II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
A matéria em apreço foi objeto de decisão em sede de repercussão geral, julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 576.321 QO-RG/SP.
Observe-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
TAXA.
SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA.
DISTINÇÃO.
ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE.
ART. 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO.
I - QUESTÃO DE ORDEM.
MATÉRIAS DE MÉRITO PACIFICADAS NO STF.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
DENEGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS QUE VERSEM SOBRE OS MESMOS TEMAS.
DEVOLUÇÃO DESSES RE À ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC.
PRECEDENTES: RE 256.588-ED-EDV/RJ, MIN.
ELLEN GRACIE; RE 232.393/SP, CARLOS VELLOSO.
II - JULGAMENTO DE MÉRITO CONFORME PRECEDENTES.
III - RECURSO PROVIDO (STF - RE 576321 QO-RG, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 04/12/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-05 PP-00976 RTFP v. 18, n. 91, 2010, p. 365-372) O julgamento é o leading case do Tema 146 e resultou no estabelecimento da seguinte tese (destacou-se): I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
Vale ressaltar, a respeito da constitucionalidade da taxa referenciada no 1º inciso, que o próprio Supremo Tribunal Federal já sumulou a matéria, conforme se constata no texto do enunciado vinculante n° 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. Por fim, verifica-se que o fator determinante para configurar a constitucionalidade das taxas em discussão está presente na possibilidade do tributo ser "uti singuli", ou seja, ser específico e divisível.
Nessa hipótese, é possível especificar o serviço prestado, bem como o usuário; esses requisitos restam configurados na taxa de coleta domiciliar de lixo e inexistem na taxa de limpeza pública.
A esse respeito, confira-se a pacificada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF): AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
LEI DISTRITAL 6.945/1981.
REDAÇÃO ANTERIOR A LEI DISTRITAL 2.853/2001.
INCONSTITUCIONALIDADE.
SÚMULA VINCULANTE 19. 1.
Esta Corte consolidou entendimento pela constitucionalidade das taxas de limpeza pública quando cobradas exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis.
Súmula vinculante 19. 2.Inconstitucionalidade de lei que prevê taxa de limpeza pública vinculada tanto a serviços divisíveis e específicos (coleta e destinação de lixo), quanto a serviços indivisíveis e prestados de forma universal (limpeza e conservação de vias e logradouros públicos). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1347804 DF, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 10-02-2023 PUBLIC 13-02-2023); EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MUNICÍPIO DE SALVADOR.
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
TAXA VINCULADA A SERVIÇO DE CARÁTER INDIVISÍVEL E UNIVERSAL.
IMPROCEDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da inconstitucionalidade da referida taxa, quando vinculada a serviços em benefício da população em geral, como limpeza de vias e logradouros públicos. 2.
O Tribunal a quo decidiu pela inconstitucionalidade da taxa exigida pelo município, uma vez que está vinculada à limpeza de logradouros públicos, em benefício da população geral. 3.
Agravo regimental não provido. (STF - RE 583463 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 08-03-2012 PUBLIC 09-03-2012).
Com efeito, a criação de taxas está condicionada à divisibilidade e especificidade do serviço público que se pretende remunerar através desse tributo.
Por sua vez, são considerados específicos os serviços utilizados em unidades autônomas de utilidade e, divisíveis, aqueles suscetíveis de utilização individual por cada usuário.
Pois bem, analisando a lei instituidora do tributo impugnado por meio da lide originária, verifica-se que o ato normativo apresenta, patentemente, uma espécie de serviço público prestado à coletividade de forma indiscriminada, restando impossível especificar a quem está sendo prestado e em que proporção.
Destaca-se a redação da Lei Complementar nº 39/2013 do município de Sobral: Art. 106.
A Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros será cobrada para a manutenção e conservação dos logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e demais áreas de preservação ambiental no âmbito do Município.
Parágrafo único.
Fica instituída uma alíquota de 20% (vinte por cento) para a taxa referida no caput deste artigo, sobre o consumo de água das unidades consumidoras, a ser cobrada na conta do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral, através de convênio comum órgão gestor ou diretamente pelo Município.
Portanto, conforme toda a exposição do mérito que envolve a presente apelação, demonstra-se que o magistrado sentenciante agiu corretamente ao declarar a ilegalidade da taxa em análise, por não possuir os requisitos de especificidade e divisibilidade, indispensáveis ao tributo que o ente almejou instituir.
Ademais, o art. 106 da Lei Complementar nº 39/2013 do município de Sobral, objeto da presente discussão, guarda absoluta identidade com a matéria de fundo apreciada nos julgados do STF, pelo que se impõe o reconhecimento de sua incompatibilidade com a Constituição Federal, de forma que se dispensa, portanto, a observância da cláusula de reserva de plenário, nos moldes do art. 949, parágrafo único, do CPC.
Por fim, deve ser registrado que não se sustenta, por óbvio, a alegação da parte apelante de que as determinações da sentença teriam o condão de causar danos ao erário, tendo em vista que não se pode obrigar o contribuinte ao pagamento de taxa inconstitucional a pretexto de se preservar o orçamento do ente.
No caso em análise, é competente o relator para proferir decisão monocrática sem necessidade de julgamento colegiado.
Esta é a dicção do art. 932, inciso IV, alínea b), do Código de Processo de 2015: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Não obstante a necessidade de julgar pelo desprovimento do recurso do ente municipal e, a despeito do pleito apresentado em contrarrazões, observa-se que não restam configurados os requisitos aptos à condenação do apelante em litigância de má-fé, conforme as disposições do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, conhece-se da apelação para negar-lhe provimento, devendo ser mantida a sentença em sua integralidade.
Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários sucumbenciais para R$ 1.100,00.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorridos os prazos para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S1/A4 -
13/02/2025 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2025 09:35
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 09:35
Alterado o assunto processual
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11/02/2025 22:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 07/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3006057-85.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Taxa de Limpeza Pública, Tutela de Evidência] Requerente: AUTOR: FRANCISCA MARIA DE JESUS Requerido: REU: MUNICIPIO DE SOBRAL SENTENÇA Cuidam os autos de ação de obrigação de não fazer, ajuizado por FRANCISCA MARIA DE JESUS contra o MUNICÍPIO DE SOBRAL.
Alega o autor na sua petição o seguinte: 1) Por intermédio a lei complementar nº 39, de 23/12/2023, foi instituído o seu Código Tributário Municipal; 2) No bojo da citada lei foi criada a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), conforme se depreende os arts. 92 e 106; 3) Observa-se que o legislador municipal instituiu um tributo, na modalidade taxa, a pretexto de remunerar a prestação de serviços públicos hídricos e de conservação de logradouros; 4) Que a referida taxa, 20% sobre o consumo de água das unidades consumidoras da cidade de Sobral, afronta diretamente o texto constitucional federal, posto que tal cobrança não preenche os requisitos constitucionais; 5) Considerando os fatos expostos, os eventos que originaram a presente ação foram claramente suficientes para abalar profundamente a honra e a dignidade da Requerente, justificando, portanto, a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, o autor concluiu seu pedido, requerendo: a) A concessão do benefício da justiça gratuita; b) A concessão de tutela de urgência liminar, com fundamento nos artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil; c) A condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais; d) A procedência do pedido para, ao reconhecer a inconstitucionalidade por via difusa da norma municipal, já pacificada pelo STF em tema repetitivo, determinar que o Município de Sobral se abstenha de cobrar a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros do autor, oficiando-se ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) para que retire a cobrança da fatura de consumo do peticionante; e) A condenação do Município de Sobral a ressarcir ao autor, em dobro, os valores pagos nos últimos cinco anos. Na decisão de id 125960029, este juízo deferiu o pedido de tutela provisória de evidência e mandou a parte requerida abster-se de cobrar a TSCHL do requerente, cabendo ao Município de Sobral providenciar sua exclusão junto ao SAAE.
Ato contínuo, ordeno a citação da parte ré.
Na mesma decisão antes reportada, foi determinado que a parte autora exibisse documentos que comprovasse a sua condição de pessoa hipossuficiente.
Na sequência, o promovido apresentou sua contestação (vide ID 133387411), alegando que a medida cautelar requerida possui natureza satisfativa, o que seria manifestamente ilegal, estando em desacordo com a Lei nº 8.437/92.
No mérito, a parte promovida argumenta, em síntese, que a instituição da cobrança em questão está agindo em consonância com as disposições consignadas no artigo 145, inciso II, da CRFB/88 c/c artigo 79, inciso II, do CTN, haja vista que se consideram divisíveis os serviços quando suscetíveis de utilização separadamente por parte de cada um de seus usuários.
Réplica (id 133431970). É o que importa relatar.
Decido.
Configura-se a hipótese de julgamento conforme o estado do processo (art. 353 do CPC), especificamente a situação de julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC), uma vez que não se mostra necessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos para a deliberação sobre a matéria de fundo.
Sobre o mérito em questão, é importante observar que a Constituição Federal, em seu artigo 145, prevê que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm a competência para instituir impostos, taxas e contribuições de melhoria, sendo estas últimas decorrentes de obras públicas.
Especificamente, as taxas têm como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
O Código Tributário Nacional, por sua vez, no artigo 77, reforça que as taxas cobradas pelos entes federativos têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
No artigo 79, o CTN esclarece que serviços públicos específicos e divisíveis são aqueles que podem ser utilizados separadamente por cada usuário e cuja quantidade pode ser mensurada.
O Código Tributário do Município de Sobral (Lei Complementar n° 39/2013) prevê a TSCHL no seu art. 106, destinada à manutenção e conservação dos logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e áreas de preservação ambiental.
A taxa é calculada sobre o consumo de água das unidades consumidoras.
Todavia, o fato gerador da TSCHL não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 77, c.c. art. 79 do CTN, visto que a conservação e manutenção de logradouros constitui serviço genérico, disponível indistintamente a todos os cidadãos, não sendo específico ou divisível.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576321, fixou o tema 146, que define como inconstitucional a cobrança de taxas em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.
Diante disso, conclui-se que a TSCHL é ilegal, pois não possui o caráter de especificidade e divisibilidade exigido pela Constituição Federal.
Inexiste, portanto, relação jurídico-tributária entre o Autor e o Réu que justifique a cobrança da referida taxa.
Sobre o pedido de indenização por danos morais, verifica-se que, embora tenha sido reconhecida a cobrança indevida do tributo pelo município de Sobral, não foram constatados elementos suficientes para configurar ofensa aos direitos de personalidade da parte autora.
A mera cobrança indevida, sem que esteja acompanhada de condutas que resultem em constrangimento, humilhação ou abalo psicológico, não é suficiente para justificar a reparação por danos morais.
Assim, à luz dos fundamentos acima expostos e com base no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: I) Ratificar integralmente a decisão de id 125960029 em todos os seus termos; II) Indeferir o pedido de reparação de danos morais; III) Condenar o Município de Sobral a ressarcir ao promovente os valores recolhidos a título de Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL) dos últimos cinco anos, bem como os valores pagos durante o curso do processo, todos devidamente atualizados pelo IPCA e acrescidos de juros de mora a partir da citação, conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança; IV) Fixo, com esteio no artigo 85, § 8º, do CPC, em razão do irrisório proveito econômico, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais Sentença não sujeita à remessa necessária, com base no art. 496, § 3º, III, e por não se tratar de sentença ilíquida (art. 509, § 2º, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, intimem-se. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
31/01/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134320501
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31/01/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2025 19:53
Juntada de Petição de procuração
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27/01/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 11:09
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 06:28
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE JESUS em 11/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125960029
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19/11/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125960029
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19/11/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 10:33
Concedida a Antecipação de tutela
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15/11/2024 15:59
Conclusos para decisão
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15/11/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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