TJCE - 3000445-27.2024.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 12:52
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:52
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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22/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LUCIANA SOUZA HALABI HORTA MACIEL em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:43
Decorrido prazo de YASMIM DIAS UCHOA BORGES em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 134738084
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, nº s/n, Riachinho - Várzea Alegre/CE, WhatsApp (88) 99240-8279 Email: [email protected] Processo 3000445-27.2024.8.06.0181 Natureza da Ação: [Tarifas] AUTOR: TEREZINHA BELARMINO DE JESUS LIMA REU: ASPECIR PREVIDENCIA S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de homologação de acordo de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais por Terezinha Berlamino de Jesus Lima em face de ASPECIR PREVIDENCIA , conforme termo de acordo de ID. 134585867. É o relatório.
Passo a decidir. Dentre as hipóteses da extinção do processo com resolução de mérito, elencadas no artigo 487, do Código de Ritos Cíveis, verifica-se o caso de transigência entre as partes, e no sábio ensinamento do mestre MOACYR AMARAL SANTOS, vislumbra-se passagens referentes à matéria, in verbis: "O art. 269 do Código de Processo Civil enumera os casos em que se extingue o processo com julgamento do mérito, sobre os quais nos referiremos a seguir: "III - quando as partes transigirem - Transigência é transação.
Tem seu fundamento no Código Civil, artigo 1025: "É lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." O inciso que estamos a comentar, cogita da transigência no curso da lide.
Pode abranger todo o pedido ou apenas parte dele.
No primeiro caso, o processo se extingue, "porque o fundamento para a sentença foi o mérito, objeto da transação" (PONTES DE MIRANDA).
No segundo caso, o processo continua para decisão da parte do pedido que não constituiu objeto de transação.
São pressupostos da transação: que as partes sejam capazes de contratar e, assim, de dispor de seus direitos; que diga respeito a direitos patrimoniais (Código Civil, art. 1035).
Com referência a direitos indisponíveis, não se admite a transação e, assim, a transigência.
Como a transigência, a que alude o inciso, subentende em curso a lide, deverá ser feita por termo nos autos ou por escritura pública (Cód.
Civil, art. 1.028).
Deste ou daquele modo feita, para fins do processo, deverá ser homologada por sentença pelo juiz." [PRIMEIRAS LINHAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - 2.º Volume - Ed.
Saraiva - 1998, páginas 107/108]. No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, 'b', do Art. 487, do Estatuto Processual Civil de 2015, estando ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, tendo em vista que os patronos possuem poderes para transigir.
Sua homologação, portanto, é medida que se impõe. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo cujos termos repousam às ID. 134585867., que passa a fazer parte integrante desta sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil (NCPC). Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Certifique-se o trânsito em julgado em face da inexistência de interesse recursal e, ato contínuo, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes de praxe. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134738084
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05/02/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134738084
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05/02/2025 10:11
Homologada a Transação
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04/02/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 09:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 13:00, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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03/02/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 01:47
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 27/01/2025 23:59.
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25/12/2024 02:20
Juntada de entregue (ecarta)
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05/12/2024 05:10
Decorrido prazo de YASMIM DIAS UCHOA BORGES em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126991461
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126991461
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25/11/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126991461
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25/11/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2024 12:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 13:00, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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01/11/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:22
Conclusos para decisão
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25/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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