TJCE - 0203989-35.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:23
Conclusos para decisão
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02/09/2025 18:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2025. Documento: 25812443
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 25812443
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07/08/2025 23:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25812443
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07/08/2025 23:53
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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23/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:05
Juntada de Petição de recurso especial
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10/07/2025 01:11
Decorrido prazo de LOANA CUNHA LOPES em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 23275418
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 23275418
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01/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL DOMICILIAR - OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CASO EM EXAME: Tem-se Apelação interposta por operadora de saúde contra sentença que a condenou ao fornecimento de nutrição enteral, por sonda, em regime domiciliar (home care), a beneficiário acamado e em situação de saúde fragilizada.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: I - Se a negativa contratual ao atendimento domiciliar exclui o dever de custeio da nutrição enteral realizada em sistema home care.
RAZÕES DE DECIDIR: 1. O contrato de plano de saúde está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado no STJ (Súmula 608). 2.
A alimentação enteral constitui tratamento indispensável e deve ser custeada pela operadora, independentemente do caráter domiciliar. 3.
A jurisprudência prevê a obrigatoriedade da cobertura nestes casos, mesmo diante de cláusulas excludentes de atendimento home care. DISPOSITIVO: 4. Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e NEGAR provimento ao apelo.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelo interposto por UNIMED DO CEARÁ., contra a r. sentença do Juízo da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito formulado por FRANCISCO ANTONIO PARENTE LOPES, no sentido de obrigar a operadora ao fornecimento do serviço de fornecimento da nutrição enteral, por meio de sonda, em ambiente domiciliar (home care).
Em seu apelatório, a operadora recorrente argumenta, em apertada síntese, que "[...] o contrato do contrato celebrado entre as partes excluiu de maneira expressa, clara e objetiva a cobertura para consultas e atendimentos domiciliares e atividades de enfermagem e atendimentos na residência da parte Apelada [...] Diante dos argumentos elencados, da jurisprudência colacionada e da legalidade da conduta adotada pela Unimed do Ceará, suplica-se, Excelências, pela reforma da decisão com por um posicionamento pautado nas leis atinentes à espécie trazidas à baila, para se chegar a uma decisum justa e de acordo com o ordenamento jurídico, pois, do contrário, a Unimed do Ceará padecerá de grande injustiça, ao ver-se obrigada a custear um serviço para o qual não se preparou para arcar com os custos, posto que sequer está no contrato.".
Nesses termos, pugna pela reforma do julgado atacado.
Contrarrazões ofertadas. É o que importa relatar.
V O T O Inicialmente, compete recepcionar este recurso apelatório, porque satisfeitos os requisitos de Admissibilidade recursal.
No caso, insta avaliar se a operadora recorrente tem dever de custeio da cobertura home care deferida na instância de primeiro grau, relativo ao fornecimento de dieta enteral.
Nesse aspecto, inicio reproduzindo o conteúdo do relatório médico, dando conta do delicado estado de saúde do paciente: Consta, outrossim, na respectiva prescrição médica: As fraldas restaram indeferidas na sentença, em sintonia com a jurisprudência deste Sodalício.
Já a alimentação enteral é sabidamente dever da operadora de saúde: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL E INSUMOS RELACIONADOS.
NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL PELA OPERADORA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde, conforme o Enunciado 608 do STJ, impondo a interpretação mais favorável ao consumidor em caso de dúvida. 4.
O fornecimento de alimentação enteral e seus insumos, como frasco, equipo e seringa, constitui obrigação da operadora de plano de saúde, pois são essenciais ao tratamento da paciente e à manutenção de sua saúde, especialmente considerando seu histórico de desnutrição. 5.
A jurisprudência consolidada do TJCE reconhece que operadoras de plano de saúde devem custear insumos diretamente relacionados ao tratamento prescrito, mas não estão obrigadas a fornecer medicamentos de uso domiciliar, cama hospitalar e outros equipamentos, salvo previsão contratual expressa. [...] (TJCE Agravo de Instrumento - 0624966-96.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025).
APELAÇÃO CÍVEL DA OPERADORA DE SAÚDE.
RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
PEDIDO DE FORNECIMENTO DE INSUMOS COMO FRALDAS E GAZES.
MEDICAÇÕES DE USO DOMICILIAR.
DIETA ENTERAL.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DA ALIMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEVER DE FORNECIMENTO DOS MATERIAIS DE USO PESSOAL E FÁRMACOS DE USO DOMICILIAR.
DEVER DE COOPERATIVIDADE DA FAMÍLIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 227 DA CF.
PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ E DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
DANO MORAL DEVIDO EM VIRTUDE DA NEGATIVA INDEVIDA DA ALIMENTAÇÃO ENTERAL.
MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO DE R$4.000,00(QUATRO MIL REAIS) PARA R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento ao apelo da operadora de saúde e negar provimento ao apelo da autora, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0259326-61.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024).
Desta feita, nota-se que a sentença está em arrimo com a jurisprudência este col.
Colegiado, não merecendo reforma.
Diante de todo o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Na oportunidade, aplico honorários recursais, majorando os da origem para 12% (doze por cento). É como voto.
DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE RELATOR -
30/06/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23275418
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16/06/2025 14:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 21:34
Conhecido o recurso de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA (APELANTE) e não-provido
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11/06/2025 20:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 13:39
Juntada de Petição de Memoriais
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10/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 08:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21300106
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30/05/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21300106
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30/05/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 08:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/05/2025 16:51
Pedido de inclusão em pauta
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26/05/2025 15:23
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 09:49
Recebidos os autos
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09/04/2025 09:49
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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