TJCE - 0013806-43.2016.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2025 17:22
Juntada de Certidão
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05/03/2025 17:22
Transitado em Julgado em 05/03/2025
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19/02/2025 03:55
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 03:55
Decorrido prazo de LUCIANA GONCALVES SILVA em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133804919
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133804919
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632-5044, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] Nº do Processo: 0013806-43.2016.8.06.0182 Requerente: Francisca Maria do Nascimento Requerido: Banco Bradesco S.A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Eis o relato.
Decido.
Inicialmente, ressalte-se que a causa é unicamente de direito, sendo a prova documental produzida suficiente para o julgamento da lide, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, motivo pelo qual, conforme art. 355, I do CPC, e não havendo oposição das partes, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Passo a analisar o mérito.
A questão sub examine decorre de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento deve ser feito à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aliás, há que se destacar o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos do enunciado sumular nº 297 da Corte.
No caso dos autos, tenho que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Narra o autor que se dirigiu à agência bancária para sacar o valor de R$ 8.527,39.
Foi atendida por uma funcionária no caixa, acompanhada de suas testemunhas.
Todavia, percebeu que faltava dinheiro a receber.
Ao questionar a funcionária, foi tratada com descaso e posteriormente ressarcida a quantia faltante.
Juntou extrato bancário.
Note-se, todavia, que a aplicação das regras consumeristas à hipótese não elide a necessidade de que o autor comprove, de forma mínima, os fatos por ele alegados.
A requerida, em sede de contestação, informou que inexiste dever de indenizar, uma vez que o autor não comprovou os fatos e demonstrou nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Em que pese às alegações da parte autora, esta afirma em exordial que "(...) a funcionária mais uma vez agiu de forma rude e grosseira, desrespeitou a requerente que tem 56 anos de idade, onde em tom desafiador e agressivo falou: 'AGORA SEU DINHEIRO ESTA CERTO, SE FALTAR ALGUM VALOR NEM VOLTE AQUI POR QUE EU NÃO VOU DEVOLVER MAIS NENHUM CENTAVO'.
A autora naquele instante estava sozinha e não havia mais ninguém na agencia que pudesse ajudar a requerente a contar o dinheiro recebido das mãos da funcionária.
Ao sair da agência a requerente mais uma vez foi fazer a contagem das cédulas com as suas testemunhas, para a sua surpresa agora estava faltando à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), havia recebido apenas R$ 3.527,00 (sete mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e nove centavos).
Que posteriormente na data de 15/03/2016 a autora mesmo com medo da reação da funcionária voltou lá e recebeu o valor completo, como pode ser observado através do extrato da mesma." - ID nº 27013931.
Ao analisar detidamente os autos, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos narrados na exordial.
Registra-se que foi oportunizado mais uma vez à autora a produzir novas provas, como testemunhal, a fim de comprovar os fatos narrados.
Todavia, essa quedou-se inerte.
Ademais, o extrato bancário apresentado (ID 27043943) não é suficiente para evidenciar a conduta atribuída a uma funcionária da requerida.
Portanto, no caso dos autos, tenho que não restou devidamente demonstrado pela parte autora a comprovação de qualquer dano à parte requerente. É que inobstante tratar-se de relação de consumo, que por sua vez impõe a inversão do ônus da prova nos termos do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, a parte autora não se desincumbiu de comprovar minimamente as suas alegações.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará-Ce, da data da assinatura eletrônica. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133804919
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133804919
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133804919
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133804919
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133804919
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133804919
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31/01/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133804919
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31/01/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133804919
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31/01/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133804919
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31/01/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133804919
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31/01/2025 14:51
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 10:36
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:36
Decorrido prazo de LUCIANA GONCALVES SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:36
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:36
Decorrido prazo de LUCIANA GONCALVES SILVA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132349271
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132349271
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132349271
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132349271
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132349271
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132349271
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15/01/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132349271
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15/01/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132349271
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14/01/2025 16:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/09/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 16:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/05/2022 10:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/05/2022 08:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/01/2022 10:10
Conclusos para julgamento
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19/01/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 01:57
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/05/2021 23:09
Mov. [66] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0129/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 2605
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07/05/2021 23:09
Mov. [65] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0129/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 2605
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06/05/2021 02:26
Mov. [64] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2021 16:49
Mov. [63] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2021 15:54
Mov. [62] - Concluso para Sentença
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14/01/2021 16:39
Mov. [61] - Redistribuição de processo - saída: Criação da 2ª Vara
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14/01/2021 16:39
Mov. [60] - Processo Redistribuído por Sorteio: Criação da 2ª Vara
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17/12/2020 23:06
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.20.00169538-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 17/12/2020 22:59
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08/12/2020 18:53
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0917/2020 Data da Disponibilização: 08/12/2020 Data da Publicação: 09/12/2020 Número do Diário: 2516 Página: 1119/1130
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07/12/2020 04:01
Mov. [57] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0917/2020 Teor do ato: Sobre a contestação e documentos anexados (fls. 40/50), manifeste-se a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Luciana Gonçalves Silva (OAB 27103/CE)
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30/11/2020 17:16
Mov. [56] - Mero expediente: Sobre a contestação e documentos anexados (fls. 40/50), manifeste-se a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias.
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15/10/2020 17:15
Mov. [55] - Concluso para Sentença
-
22/09/2020 20:39
Mov. [54] - Conclusão
-
22/09/2020 20:39
Mov. [53] - Documento
-
22/09/2020 20:39
Mov. [52] - Petição
-
22/09/2020 20:39
Mov. [51] - Documento
-
22/09/2020 20:39
Mov. [50] - Documento
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22/09/2020 20:39
Mov. [49] - Petição
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22/09/2020 20:39
Mov. [48] - Documento
-
22/09/2020 20:39
Mov. [47] - Documento
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22/09/2020 20:39
Mov. [46] - Petição
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22/09/2020 20:39
Mov. [45] - Documento
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22/09/2020 20:39
Mov. [44] - Documento
-
22/09/2020 20:39
Mov. [43] - Documento
-
22/09/2020 20:39
Mov. [42] - Documento
-
22/09/2020 20:39
Mov. [41] - Documento
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22/09/2020 20:39
Mov. [40] - Documento
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22/09/2020 20:39
Mov. [39] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/09/2020 20:39
Mov. [38] - Documento
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22/09/2020 20:39
Mov. [37] - Documento
-
22/09/2020 20:39
Mov. [36] - Documento
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22/09/2020 20:39
Mov. [35] - Documento
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22/09/2020 20:39
Mov. [34] - Documento
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22/09/2020 20:39
Mov. [33] - Documento
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22/09/2020 20:39
Mov. [32] - Petição
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22/09/2020 20:39
Mov. [31] - Documento
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22/09/2020 20:39
Mov. [30] - Documento
-
22/09/2020 20:39
Mov. [29] - Documento
-
22/09/2020 20:39
Mov. [28] - Documento
-
17/08/2020 09:25
Mov. [27] - Remessa: REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO / LOTE 86
-
09/01/2019 00:03
Mov. [26] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 26/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
19/12/2018 22:56
Mov. [25] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 19/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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15/12/2018 06:08
Mov. [24] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 05/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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08/11/2018 00:19
Mov. [23] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 21/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
26/10/2018 10:50
Mov. [22] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Ticiane Silveira Melo
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22/10/2018 08:53
Mov. [21] - Juntada: PETIÇÃO
-
17/04/2018 14:38
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
04/05/2017 14:02
Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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28/04/2017 11:52
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS petição - contestação etc - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
31/03/2017 14:46
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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09/03/2017 15:02
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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09/03/2017 15:01
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO TERMO DE AUDIÊNCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
09/03/2017 11:40
Mov. [14] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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08/03/2017 11:24
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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17/02/2017 12:32
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PUBLICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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17/02/2017 09:20
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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13/02/2017 08:24
Mov. [10] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 14/02/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 09/03/2017 audiencia designada - Local: VARA UNICA DA COM
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09/02/2017 13:19
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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09/02/2017 13:17
Mov. [8] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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10/11/2016 12:20
Mov. [7] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 09/03/2017 HORA DA AUDIENCIA: 11:40 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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10/11/2016 12:04
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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08/11/2016 15:58
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO 701564 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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08/11/2016 12:43
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
08/11/2016 12:43
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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08/11/2016 12:43
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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27/10/2016 13:33
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2016
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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