TJCE - 0200826-05.2024.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 174073467
-
15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 -e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0200826-05.2024.8.06.0181.
REQUERENTE: MARIA VANDA DE MORAES.
REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS. D E S P A C H O R.h.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Exp. necessários.
Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174073467
-
12/09/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174073467
-
11/09/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 05:16
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 14:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 06:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2025 11:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/05/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 11:21
Processo Desarquivado
-
27/05/2025 00:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
14/03/2025 20:28
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 13:09
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
02/03/2025 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:53
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:53
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:53
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO DE MORAES COSTA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:53
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO DE MORAES COSTA em 28/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO DE MORAES COSTA em 18/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 134742753
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, nº s/n, Riachinho - Várzea Alegre/CE, WhatsApp (88) 99240-8279 Email: [email protected] Processo 0200826-05.2024.8.06.0181 Natureza da Ação: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA VANDA DE MORAES REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS S E N T E N Ç A Vistos etc. 1. Relatório: Trata-se de pedido de homologação de acordo em ação de procedimento comum, proposto por Maria Vanda de Moraes em face do UNASPUB.
Em audiência de conciliação as partes firmaram acordo de id. 134582369. É o relatório.
Passo a decidir. 2. Fundamentação: Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487, do Código de Ritos Cíveis, verifica-se o caso de transigência entre as partes, e no sábio ensinamento do mestre MOACYR AMARAL SANTOS, ainda sobre o comentário ao antigo CPC/73, vislumbra-se passagens referentes à matéria, in verbis: "O art. 269 do Código de Processo Civil enumera os casos em que se extingue o processo com julgamento do mérito, sobre os quais nos referiremos a seguir: "III - quando as partes transigirem - Transigência é transação.
Tem seu fundamento no Código Civil, artigo 1025: "É lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." O inciso que estamos a comentar, cogita da transigência no curso da lide.
Pode abranger todo o pedido ou apenas parte dele.
No primeiro caso, o processo se extingue, "porque o fundamento para a sentença foi o mérito, objeto da transação" (PONTES DE MIRANDA).
No segundo caso, o processo continua para decisão da parte do pedido que não constituiu objeto de transação.
São pressupostos da transação: a)que as partes sejam capazes de contratar e, assim, de dispor de seus direitos; b)que diga respeito a direitos patrimoniais (Código Civil, art. 1035).
Com referência a direitos indisponíveis, não se admite a transação e, assim, a transigência.
Como a transigência, a que alude o inciso, subentende em curso a lide, deverá ser feita por termo nos autos ou por escritura pública (Cód.
Civil, art. 1.028).
Deste ou daquele modo feita, para fins do processo, deverá ser homologada por sentença pelo juiz." [PRIMEIRAS LINHAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - 2.º Volume - Ed.
Saraiva - 1998, páginas 107/108].
No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, 'b', do Art. 487, do Estatuto Processual Civil de 2015, ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada.
Sua homologação, portanto, é medida que se impõe. 3. Dispositivo: À luz do exposto, HOMOLOGO O ACORDO constante nas páginas de id. 134582369 destes autos, nos termos em que apresentado, que fica fazendo parte integrante desta sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b' e art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Custas e Honorários nos termos do acordo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Experientes de praxe.
Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134742753
-
05/02/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134742753
-
05/02/2025 13:41
Homologada a Transação
-
04/02/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 09:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 08:00, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
-
29/01/2025 15:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133363624
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133363624
-
24/01/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133363624
-
24/01/2025 13:35
Juntada de ato ordinatório
-
24/01/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 19:44
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
22/11/2024 20:36
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0416/2024 Data da Publicacao: 25/11/2024 Numero do Diario: 3438
-
21/11/2024 12:45
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2024 08:16
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
21/11/2024 08:11
Mov. [5] - Audiência Designada | CERTIFICA, face as prerrogativas por lei conferidas, em cumprimento a decisao de fls. 26/29, que foi designada audiencia de Conciliacao para o dia 03/02/2025, as 08:00h, atraves do link: https://link.tjce.jus.br/4b1409
-
21/11/2024 08:02
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/02/2025 Hora 08:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
-
07/11/2024 19:01
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2024 23:49
Mov. [2] - Conclusão
-
25/10/2024 23:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002757-66.2024.8.06.0151
Francisco Alves de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maurilio Ferreira Nobre Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2024 10:37
Processo nº 3000503-51.2025.8.06.0001
Jose Alves Maia
Banco Bmg SA
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/01/2025 14:17
Processo nº 3000747-94.2023.8.06.0115
Municipio de Limoeiro do Norte
Edgar Amaral Castro de Andrade
Advogado: Pierre Oliveira Belmino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2023 11:10
Processo nº 3000747-94.2023.8.06.0115
Municipio de Limoeiro do Norte
Edgar Amaral Castro de Andrade
Advogado: Pierre Oliveira Belmino
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2025 11:16
Processo nº 0236548-58.2024.8.06.0001
Maria Graciane da Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2024 16:03