TJCE - 3042430-31.2024.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 168881124
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 168881124
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01/09/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168881124
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23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 16:36
Conclusos para despacho
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14/08/2025 15:23
Juntada de Petição de Apelação
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2025. Documento: 165512734
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 165512734
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29/07/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165512734
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17/07/2025 20:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 05:31
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:51
Conclusos para decisão
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07/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/07/2025 14:46
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162553198
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162553198
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.
H. Em virtude da possibilidade de ocorrer modificação da sentença embargada, determino que seja intimada a parte adversa para apresentar contrarrazões aos Embargos de ID 160772926, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, como previsto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Expedientes Necessários Fortaleza, 30 de junho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
01/07/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162553198
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30/06/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:18
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 155633269
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 155633269
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
AIRTON RABELO NOBRE moveu Ação Anulatória de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada e Repetição de Indébito e Condenação por Danos Morais, em face de BANCO BRADESCO S/A, narrando que, para sua surpresa, percebeu descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo, por ele não aderido, de nº 016709014, no valor de R$ 940,47 (novecentos e quarenta reais e quarenta e sete centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 23,00 (vinte e três reais). Alegou que não possui capacidade cognitiva de interpretar o contrato, por ser pessoa analfabeta e de idade avançada, razão pela qual o contrato deveria ter sido assinado a rogo. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos em seu benefício.
No mérito, requereu a declaração da nulidade do contrato de empréstimo em alusão, assim como o cancelamento de todos os débitos a ele relacionados, bem como a condenação do promovido na repetição do indébito e em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou aos autos a procuração de ID 130460712, o documento de identidade de ID 130460713, e o histórico de empréstimo consignado de ID 130460714, atestando a existência dos descontos mensais em seu provimento, referente ao contrato em discussão. Na decisão de ID 132789518, foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Citado, o demandado contestou a ação no ID 137811302, alegando, em síntese, que o contrato de nº 016709014 trata-se de empréstimo consignado e foi devidamente pactuado entre as partes, em 07 de abril de 2021, no valor de R$ 940,47 (novecentos e quarenta reais e quarenta e sete centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 23,00 (vinte e três reais), mediante desconto em benefício previdenciário.
Afirmou que o valor contratado foi disponibilizado por meio de TED, em conta bancária de titularidade do próprio autor, não havendo, portanto, qualquer ato ilícito capaz de ensejar danos materiais ou morais.
Juntou aos autos o contrato discutido na lide, no ID 137811312, contendo assinaturas do autor, a TED de ID 137811316, no valor de R$ 940,47 (novecentos e quarenta reais e quarenta e sete centavos) e os extratos referentes ao empréstimo no ID 137811314.
Buscada sem êxito a conciliação, conforme termo de ID 140620499. O autor apresentou réplica no ID 155478300, rechaçando os argumentos apresentados na contestação, impugnando os documentos trazidos pelo réu.
Também alegou a falta de elemento indispensável para a formação do contrato, uma vez que o documento não contém assinatura de duas testemunhas, conforme determina o art. 585 do CPC. É o breve relato.
Passo a decidir: Incumbe ao autor comprovar as alegações postas na inicial, competindo ao réu, por ocasião da contestação, provar fatos modificativos ou impeditivos do direito do autos, conforme disposições do artigo 373 do CPC. Portanto o preceito jurídico acima comentado, é imperativo, tanto para o autor como para o réu, competindo ao primeiro apresentar réplica, contrapondo-se aos argumentos do demandado, apontando vícios nas provas por este produzidas, sob pena de preclusão. No caso em tela, alegou o demandado que o contrato objeto da lide foi devidamente pactuado entre as partes e o montante devidamente creditado em favor do autor, cabendo a este fazer prova em contrário.
Ocorreu que ele somente argumentou que havia vício de formalidade no contrato, não negando o recebimento do valor depositado em sua conta bancária, com também não se propôs à respectiva restituição, o que leva à conclusão de que a parte promovida não cometeu qualquer ato ilícito, ao promover a cobrança das prestações através de consignação em folha de pagamento, dentro da margem consignável, dentro do exercício regular de seu direito de credora.
Ressalte-se, mais, que facilmente poderia o autor trazer aos autos extrato bancário, dando conta da inexistência do crédito, caso o valor referente ao empréstimo realmente não tivesse sido creditado. Quanto à alegação de que, por ser o autor pessoa analfabeta, o referido negócio jurídico está eivado de ilegalidade, pois deveria ter sido assinado a rogo por pessoa civilmente identificada e subscrito por duas testemunhas, também não deve prosperar, posto que tanto o documento de identidade, como também a procuração e a declaração de hipossuficiência, acostados nos ID 130460712 e 130460713 estão devidamente assinados pelo autor, o que demonstra que ele não era analfabeto quando da celebração do referenciado contrato. No que concerne à ausência de testemunhas no contrato celebrado entre as partes, não se vislumbra a necessidade dessa formalidade para a validade do contrato, por não se tratar de execução. Inobstante tratar-se o autor de uma pessoa idosa, não demonstrou que estava impossibilitado de livremente contatar, inclusive apresentou a demanda pessoalmente, sem a intervenção de curador.
Isto posto, com fulcro no art. 490 do CPC, por não vislumbrar conduta ilícita por parte do promovido, JULGO IMPROCEDENTE a ação, o que faço ainda com arrimo nos fatos, circunstâncias e provas que integram os autos. Condeno o autor nas custas processuais e honorários advocatício, estes arbitrados em dez por cento sobre o valor dado à causa, cuja exigibilidades ficam sobrestadas pelo prazo de até cinco anos, em face do autor gozar do benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do § 3.º, do artigo 98 do CPC.
P.
R.
I. Fortaleza, 22 de maio de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
05/06/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155633269
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22/05/2025 10:43
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 15:34
Conclusos para despacho
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21/05/2025 08:11
Juntada de Petição de Réplica
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 150097096
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150097096
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos constantes no ID 137811299, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de abril de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
25/04/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150097096
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10/04/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:09
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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17/03/2025 15:41
Juntada de ata de audiência de conciliação
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17/03/2025 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 07:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:33
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 03:44
Juntada de entregue (ecarta)
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14/02/2025 14:36
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:01
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 133192185
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3042430-31.2024.8.06.0001 Vara Origem: 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: AIRTON RABELO NOBRE REU: BANCO BRADESCO SA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 17/03/2025 11:20 horas, na sala virtual Cooperação 10, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link:https://link.tjce.jus.br/b0e010 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTJhNGQzZjEtOWRlNS00MzdjLWJhYzUtMDkxYTYwNDZmY2Q0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22e8051077-0581-4b00-b6a8-aba7b514948d%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 23 de janeiro de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133192185
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04/02/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133192185
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04/02/2025 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 10:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132789518
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22/01/2025 07:39
Recebidos os autos
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22/01/2025 07:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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22/01/2025 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132789518
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21/01/2025 08:52
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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