TJCE - 0229792-33.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:59
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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31/03/2025 13:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/03/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:53
Decorrido prazo de FABRIZIO NEGREIROS DE AZEVEDO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:52
Decorrido prazo de FABRIZIO NEGREIROS DE AZEVEDO em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 134336022
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0229792-33.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente, Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: LIVIA LORENA MARCAL ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO ajuizada por LÍVIA LORENA MARÇAL ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS), ambos qualificados. Em síntese, a parte autora narrou que: é segurada do Regime Geral de Previdência Social; percebeu auxílio-doença, no período de 18/02/2023 (DIB) a 04/03/2023 (DCB); foi acometida de traumatismo no crânio e na face com perda de consciência (CID 10: S02) e trauma do pé direito (CID 10: M21.6), em decorrência de acidente no trajeto do trabalho; a doença ocasionou limitações de cunho físico, para exercer qualquer atividade laboral. Destarte, postula o deferimento de tutela provisória de urgência para determinar a imediata implantação do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
No mérito, requereu a condenação da autarquia federal na concessão de: auxílio-acidente, em termos vencidos e vincendos, desde a data da cessação do auxílio-doença; auxílio por incapacidade temporária, desde 04/03/2023; sucessivamente, aposentadoria por incapacidade permanente; bem como na obrigação de fazer de oportunizar a participação no programa de reabilitação. A petição inicial foi instruída com os documentos. Na decisão de Id 117233945, foi reconhecida à demandante a isenção do pagamento de custas e honorários, no procedimento judicial. Citada, a parte ré apresentou contestação no Id 117233956 e documentos.
Em sede de preliminar, a requerida aduziu a inépcia da petição inicial e apresentou considerações sobre o procedimento das ações judiciais que tenho por objeto a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade.
No mérito, alegou a necessidade da satisfação dos requisitos exigidos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária, de aposentadoria por incapacidade permanente e de auxílio-acidente.
Ao final, a demandada requereu a intimação da parte adversa para emendar a petição inicial, o acolhimento da prejudicial de mérito da prescrição quinquena ou, caso se adentre no mérito, o julgamento de total improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou réplica no Id 117233958, em que aludiu a desnecessidade de requerimento administrativo prévio para ingressar com ação sobre auxílio-acidente e, após, reiterou os termos da petição inicial. Realizada a perícia, foi apresentado o laudo no Id 126251653. Na decisão de Id 126972417, foi determinada a intimação das partes para manifestarem sobre o laudo pericial. O prazo decorreu e as partes nada apresentaram ou requereram nos autos do processo. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO O pedido da autora tem supedâneo constitucional e na legislação ordinária (lei nº 8.213/91): CF/88 Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada. LEI Nº. 8213/91 Art. 18.
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; (…) h) auxílio-acidente. Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais. Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente. Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Em resumo, os dispositivos acima destacados impõem ao postulante, para percepção do direito ao auxílio-acidente, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) ter sofrido um acidente relacionado com a atividade profissional; c) redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; d) nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. No caso em análise, a requerente sustentou que sofreu traumatismo no crânio e na face com perda de consciência (CID 10: S02) e trauma do pé direito (CID 10: M21.6), como resultado de acidente no trajeto do trabalho, ocasionando limitações físicas para exercer qualquer atividade laboral, e que a autarquia federal cessou o pagamento do benefício de auxílio-doença, desconsiderando a redução de sua capacidade física. Como prova dos fatos articulados na petição inicial, a demandante apresentou documentos médicos, documentos comprobatórios da atualidade do vínculo empregatícios e da condição de segurado, à época do acidente, e documentos emitidos pela autarquia previdenciária federal. Em sua defesa, a autarquia federal alegou que a promovente não preenche os requisitos exigidos pela lei para a percepção de qualquer benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
Compulsando os autos, especialmente o laudo pericial acostado no Id 126251653, observam-se as seguintes conclusões do Perito Médico: 4.
A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso). 5.
A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? Temporária ( X ) Existiu uma incapacidade temporária da qual fez jus ao recebimento do auxílio doença no período que ficou afastada pelo INSS para sua boa recuperação.. 6.
Qual a data de início da redução de capacidade ou incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos.
Não ficou reconhecido em perícia médica redução da sua capacidade decorrentes do acidente em questão. 7.
Caso exista incapacidade temporária para a atividade habitual, favor estimar um prazo razoável para cessação ou nova avaliação do periciando.
Justifique.
Pericianda não apresenta sinais de incapacidade temporária, suas lesões estão consolidadas. 8.
Caso exista incapacidade permanente para a atividade habitual (assinale abaixo a alternativa compatível com os achados periciais Não há este tipo de incapacidade. (...) 9.
Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, a partir de quando tal incapacidade passou a ser permanente? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos.
Não existe esta incapacidade. (...) 12.
Caso exista redução de capacidade permanente, sem impedimento para a atividade habitual, ainda que com maior dificuldade e decorrente de lesões em acidente, qual a datada consolidação da lesão ou sequela? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos.
Não ficou reconhecido em perícia médica a redução da sua capacidade decorrente do acidente em questão. (…) 15.
Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (de acordo com o artigo 129- A, inc.
II, § 1º da Lei 8.213/1991).
Não ficou reconhecido em perícia médica presença de sequela permanente limitante que reduz sua capacidade ou incapacita decorrente do acidente em questão. (...) Quesitos Autora (...) 3.
Face à sequela ou doença, o(a) periciado(a) está com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade? Negativo.
Nada relacionado ao evento traumático. (...) Conclusão (…) Lesão esta que se encontra consolidada, não apresenta sinais ou critérios objetivos de limitação funcional decorrente do acidente em questão. (…) Não ficou reconhecido em pericia sequelas funcionais permanentes em membro inferior direito - pé direito, não ficou reconhecido em perícia redução da sua capacidade para o trabalho habitual decorrente do acidente em questão.
Não se encontra invalida, estando exercendo sua atividade laboral sem prejuízo. Das respostas aos quesitos e da conclusão do perito, observa-se que a autora não tem sequela funcional como resultado do acidente e não apresenta incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais ou cotidianas. Nesse sentido, consideranda a relevância da prova pericial para casos como o que ora se aprecia, sobretudo pela higidez do exame e da sua clareza em relação aos pontos controvertidos do caso, resta patente que a parte autora não preenche o requisito legal de incapacidade ou redução de capacidade laboral necessário para a concessão do auxílio-acidente. Consequentemente, ausente a incapacidade, outra medida não poderia ser adotada senão rejeitar os pedidos autorais de concessão de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente, bem como da condenação na obrigação de fazer de oportunizar a participação no programa de reabilitação. Em arremate, destaco os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
RECURSO DE APELAÇÃO.
LAUDO MÉDICO PERICIAL APONTA QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA.
REQUISITOS AUSENTES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face da sentença que, nos autos da Ação Acidentária, julgou procedente o pleito autoral, condenando o INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente em favor do autor, com termo inicial desde a cessação do auxílio-doença, devendo ser implantado em 30 (trinta) dias, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de juros e correção monetária.
II.
Dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/91 que o auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório, devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, ficar com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O benefício será pago até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
Preceitua o §2º do mesmo artigo que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
III.
Conforme constatado em laudo médico pericial acostado, o autor é portador de lesão em 3º quirodáctilo esquerdo, decorrente do acidente de trabalho sofrido.
No entanto, a perícia aponta que seu quadro atual não gera incapacidade para o trabalho, sendo que "a incapacidade para tais (sic) quadro clínico é temporária", e que "Ficou caracterizado o dano físico temporariamente para o trabalho na reclamante", de modo que não resta caracterizada a incapacidade permanente apta a gerar o direito ao percebimento do benefício de auxílio-acidente.
IV.
Diante das provas produzidas nos presentes autos e levando-se em conta que o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago em decorrência de acidente que reduza permanentemente a capacidade para o trabalho, entendo que o pedido da apelante merece prosperar, pois o laudo pericial é categórico ao afirmar que a sequela não reduz a capacidade do autor para o seu trabalho ou para sua atividade habitual de forma permanente.
Não obstante, a requerente possui apenas 24 (vinte e quatro) anos de idade e, conforme o laudo, ficou caracterizado o dano físico temporário para o exercício do trabalho que desempenhava na empresa em que sofreu o acidente.
V.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJCE.
Apelação Cível - 0015349-68.2016.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/06/2020, data da publicação: 08/06/2020) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUXÍLIO DOENÇA.RESTABELECIMENTO.
AUXÍLIO ACIDENTE.
CONCESSÃO.
FRATURA NA TÍBIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE DESEMPENHADA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A teor do art. 59 da Lei nº 8.213/91, para a concessão do auxílio-doença, deverá ser comprovada a incapacidade do segurado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2.Por sua vez, nos termos do art. 86 da Lei dos Planos de Benefícios, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.Comprovado, através de perícia técnica, que após a cessação do auxíliodoença o autor, que havia fraturado a tíbia, encontrava-se apto para o exercício de sua atividade habitual, mostra-se correta a negativa do pleito de restabelecimento do auxílio-doença, sendo indevida, igualmente, a concessão do auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, por ausência de preenchimento dos requisitos legais. 3.Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "(…) não preenchidos os requisitos para a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados, impossível acolher a pretensão autoral" (AgInt no AREsp 1176141/SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado 20/05/2019, DJe 22/05/2019). 4.Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial. (TJCE.
Apelação nº 3473-09.2012.8.06.0043.
Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Aurora; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Aurora; Data do julgamento: 17/02/2020; Data de registro: 17/02/2020) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
LAUDO MÉDICO BEM FUNDAMENTADO QUE AFASTOU OS PRESSUPOSTOS PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO PRETENDIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE DESEMPENHADA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
CPC/73.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A controvérsia cinge-se em aferir se o Autor, ora Apelante, faz jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença (retroativo), e sendo aferida a incapacidade, verificar a possibilidade de converter tal benesse em aposentadoria por invalidez. 2.
Em virtude da necessidade de apurar a suposta incapacidade laborativa do autor, foi nomeado perito médico, cujas conclusões exaradas em laudo oficial se mostram de extrema relevância para o deslinde do feito, independentemente do Julgador não ser adstrito à conclusão do laudo, impende uma análise concisa de todos os dados e informações, sobretudo técnicas, apontadas nos autos. 3.
Nesse sentido, verifica-se que conforme o resultado do laudo pericial destacado, o Apelante não logrou êxito em cumprir as condições para que faça jus aos benefícios previdenciários requestados, tendo em vista que o médico perito indicou ausência de elementos incapacitantes, concluindo que clinicamente o paciente encontrava-se curado. 4.
O Apelante sustenta que o Magistrado equivocou-se ao utilizar tão somente o laudo pericial, afastado os documentos médicos colacionados junto a peça exordial da demanda.
Contudo, tenho ser acertada a decisão de piso diante da ausência de elementos técnicos que desqualifiquem o laudo pericial, bem como de não restar demonstrada a existência de motivo relevante, inviável recusar a aplicação do laudo.
Por derradeiro, os atestados médicos juntados pelo Autor entre os anos de 2007 e 2010 não afastam a apreciação e utilização do laudo pericial realizado no curso da demanda. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE.
Apelação Cível de nº. 0008822-96.2012.8.06.0136.
Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Pacajus; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Pacajus; Data do julgamento: 25/11/2019; Data de registro: 26/11/2019) III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, em virtude da isenção legal, conforme disposto no artigo 129, caput, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula nº 110 do STJ. Em face da sucumbência e da isenção de ônus sucumbenciais da parte autora, os honorários periciais adiantados pelo INSS (Id 116819344) serão suportados pelo Estado do Ceará, conforme entendimento firmado pelo STJ (Tema Repetitivo nº 1044: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134336022
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05/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134336022
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05/02/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 15:01
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:50
Decorrido prazo de FABRIZIO NEGREIROS DE AZEVEDO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 126972417
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 126972417
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06/12/2024 11:42
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:41
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126972417
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06/12/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 10:20
Expedido alvará de levantamento
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21/11/2024 19:57
Juntada de petição
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21/11/2024 19:57
Juntada de laudo pericial
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16/11/2024 17:56
Conclusos para decisão
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09/11/2024 02:55
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/09/2024 15:37
Mov. [40] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/09/2024 15:37
Mov. [39] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/08/2024 00:45
Mov. [37] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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16/08/2024 21:54
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0346/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
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14/08/2024 13:45
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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14/08/2024 11:56
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 10:14
Mov. [33] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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14/08/2024 10:12
Mov. [32] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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14/08/2024 10:12
Mov. [31] - Documento Analisado
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05/08/2024 21:42
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02239156-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/08/2024 21:35
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05/08/2024 13:23
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 15:07
Mov. [28] - Petição
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23/07/2024 03:14
Mov. [27] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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17/07/2024 17:59
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02198723-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2024 17:36
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16/07/2024 13:28
Mov. [25] - Documento
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13/07/2024 11:18
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0287/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
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11/07/2024 16:46
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02186160-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2024 16:25
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11/07/2024 02:12
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 18:08
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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10/07/2024 18:02
Mov. [20] - Documento Analisado
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25/06/2024 16:19
Mov. [19] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 11:10
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/06/2024 11:10
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/06/2024 02:05
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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28/05/2024 10:39
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
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23/05/2024 14:14
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02075925-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/05/2024 14:00
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23/05/2024 14:07
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/05/2024 23:23
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0204/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
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22/05/2024 15:34
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02073230-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/05/2024 15:27
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21/05/2024 18:09
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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21/05/2024 18:09
Mov. [9] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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21/05/2024 18:07
Mov. [8] - Documento
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21/05/2024 02:18
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 14:41
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/098468-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/05/2024 Local: Oficial de justica - Adriana Caldas de Souza Guimaraes
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20/05/2024 14:39
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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20/05/2024 14:38
Mov. [4] - Documento Analisado
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08/05/2024 11:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 19:04
Mov. [2] - Conclusão
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02/05/2024 19:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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