TJCE - 0002172-86.2002.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/03/2025 09:06
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:06
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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29/03/2025 01:16
Decorrido prazo de Moageira Serra Grande Ltda. em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18106332
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18106332
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0002172-86.2002.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0002172-86.2002.8.06.0167 APELANTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA APELADO: MOAGEIRA SERRA GRANDE LTDA.
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
EXCLUSÃO DE CADINE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pelo ente público contra sentença que determinou a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a exclusão do nome da parte autora do Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE), alegando quitação superveniente das Certidões de Dívida Ativa (CDA's) indicadas na inicial, com consequente extinção do crédito tributário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a quitação das CDA's apontadas na exordial enseja a perda superveniente do objeto da demanda e a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) determinar se é possível a exclusão do nome da parte autora do CADINE, à luz das demais dívidas pendentes não contempladas na ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A quitação das CDA's relacionadas na inicial, comprovada pelo sistema da Dívida Ativa do Estado do Ceará, implica a extinção do crédito tributário nos termos do art. 156, I, do CTN, configurando a perda superveniente do objeto da demanda, uma vez que a emissão da certidão postulada tornou-se desnecessária. 4.
A perda superveniente do objeto caracteriza ausência de interesse processual, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 5.
Quanto à exclusão do nome da parte autora do CADINE, a análise deve se limitar às CDA's indicadas na inicial.
Demonstrado que os débitos foram quitados e que essas inscrições já não constam no cadastro, inexiste interesse de agir quanto a este ponto.
Assim, não há como determinar a exclusão integral do nome do autor do CADINE em relação a débitos não abrangidos pela presente ação. 6.
A inversão dos ônus sucumbenciais decorre do princípio da causalidade, sendo condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, irresignado com sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação Cautelar Inominada proposta pelo requerente/apelado Moageira Serra Grande LTDA, nos seguintes termos: "[…] Diante do exposto, atento aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem CONCEDER a ação cautelar requestada na prefacial, ao escopo de que a Administração Tributária providencie a expedição de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeito Negativo, independentemente da quitação dos tributos porventura devido pela empresa e retirá-la da lista do CADINE.
Confirmo a decisão anteriormente concedida.
Condeno o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento dos honorários sucumbenciais e arbitro em R$ 2.000,00(dois mil reais). [...]" Irresignado, o requerido pugna, nas razões recursais, pela reforma da sentença, sob os argumentos: a) Preliminarmente, a extinção sem resolução do mérito pela falta de interesse processual diante da quitação das CDA's; b) Impossibilidade de emissão da certidão negativa ou positiva em razão da existência de outros débitos da empresa inscrito na dívida ativa e sem exigibilidade suspensa, bem como a impossibilidade de exclusão do CADINE; c) Requer a inversão do ônus quanto ao pagamento dos honorários de sucumbência na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID 11617703). Regularmente intimado, a parte requerente/apelada deixou de apresentar contrarrazões (ID 11617709).
Por fim, a d.
Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento do recurso, mas deixa de se manifestar acerca do mérito da demanda (ID 12652891). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação e passo a analisá-lo.
Quanto a determinação que a sentença é sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, vislumbro que a presente demanda não comporta a determinação exarada pelo juízo a quo, haja vista que a pretensão deduzida diz respeito à ação cautelar de emissão de certidão fiscal.
Portanto, o pleito diverge de direito líquido e certo amparado por mandado de segurança, bem como, também, não versa sobre as hipóteses de incidência do art. 496 do CPC.
Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto, ou não, da sentença proferida pelo Juízo a quo, que determinou a expedição de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeito Negativo, independentemente da quitação dos tributos porventura devidos pela empresa, como também, a exclusão do seu nome da lista do CADINE.
Na exordial, o autor requer a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206, CTN), bem como, a exclusão da sua inclusão no CADINE referente as seguintes inscrições: CDA nº 2001.05618-4, auto de infração nº 402010; CDA nº 2002.00134-0, auto de infração nº 402104; CDA nº 1999.02673-0, auto de infração nº 336001; CDA nº 1999.03157-1, auto de infração nº 9715894. Pois bem. Nas razões recursais, o apelante advoga pela extinção sem resolução do mérito diante da falta de interesse processual em razão da quitação das CDA's. Compulsando os autos, tem-se que o requerido/apelante apresentou que as referidas CDA's em análise se encontram devidamente quitadas no sistema da Dívida Ativa do Estado do Ceará desde 2003 (ID 11617691).
Assim, cumpriu o seu ônus probatório em demonstrar a existência de fato extintivo do autor, nos moldes do art. 373, II do CPC. Desse modo, restou patente a perda superveniente do objeto da presente demanda, ou seja, de emissão da Certidão, a partir do pagamento dos débitos e, consequentemente, a extinção do crédito tributário (art. 156, I, CTN).
Nestes termos, desaparece a condição da ação: o interesse processual.
Tendo em vista que, o requerente quitou os débitos em 2003 e desde então não demonstrou haver a violação do seu direito em expedir as referidas certidões desde a quitação.
Nesse sentido, entendimentos desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
ISSQN.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PAGAMENTO POSTERIOR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
EXTINÇÃO DA LIDE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
In casu, resta forçoso reconhecer a ausência de interesse processual (utilidade) da sociedade empresária na presenta ação anulatória, porquanto houve o pagamento integral do débito tributário inicialmente objurgado, afigurando-se, doravante, inútil a providência jurisdicional vindicada no limiar da demanda, havendo a perda superveniente de objeto, impondo-se sua extinção sem resolução de mérito, nos moldes preconizados no art. 485, VI, do CPC; 2.
Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa oficial, negando-lhes provimento, extinguindo a lide sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual superveniente, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0137274-97.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE, AO APRECIAR DEMANDA, DETERMINOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A QUITAÇÃO DO DÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 924, INCISO II DO CPC, COM A CONSEQUENTE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E CONDENOU EXEQUIDO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PLEITO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO A QUALQUER TEMPO.
PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO PROCESSUAL EM GRAU DE RECURSO.
PECULIARIDADE DO CASO.
EFEITOS ¿EX TUNC¿.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS, UMA VEZ QUE ESTE, MEDIANTE SUA INADIMPLÊNCIA, DEU CAUSA À DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
No caso, agravo interno interposto pugnando pela concessão da justiça gratuita, bem como visando desconstituir a decisão monocrática que extinguiu o feito, diante da ausência superveniente de interesse de agir, em razão do pagamento do crédito tributário, nos termos do art. 156, inciso I do CTN, art. 924, inciso II, do CPC, e condenou a devedora em honorários sucumbenciais. - Da justiça gratuita: 2.
Diante da comprovação do estado de hipossuficiência da exequida e, consequente impossibilidade de arcar com os encargos processuais, ante a apresentação de quadro geral de credores, especificamente quanto às dívidas trabalhistas, garantia real, tributárias, quirografárias e subquirografárias, ainda pendentes de adimplemento, resta possível, desse modo, a concessão de tal pleito. 3.
Cumpre ressaltar que, embora o deferimento do benefício em grau de recurso possua efeitos ex nunc, isto é, que produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pleito, ou posteriores a ele, este não é o caso dos autos, uma vez que a primeira manifestação da exequida para discutir a questão processual foi realizada em grau de recurso.
Portanto, diante da peculiaridade do caso, deve a assistência gratuita ser concedida com efeitos ex tunc. - Dos honorários advocatícios: 4.
Considerando que a extinção do processo executivo somente ocorreu após o pagamento dos créditos de IPTU que se encontravam em atraso, fazendo desaparecer, consequentemente, o interesse processual necessário para a continuidade do feito, deve esta arcar com os honorários advocatícios da demanda a que deu causa.
Incidência do princípio da causalidade. - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Agravo Interno conhecido e parcialmente provido, tão somente para deferir o benefício da justiça gratuita, suspendendo a exigibilidade do pagamento dos encargos processuais, nos termos do art. 98, §3º do CPC. - Decisão monocrática mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno em Apelação Cível nº 0402815-30.2018.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interno interposto, para dar-lhe parcial provimento, tão somente para deferir o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC, todavia, mantendo inalterada a decisão monocrática recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 2 de outubro de 2023 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Agravo Interno Cível - 0402815-30.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
DECON-CE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
PAGAMENTO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ACEITAÇÃO DA DÍVIDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Recurso de apelação em que a autora pleiteia a reforma da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, considerando a perda do interesse processual, em razão do pagamento da dívida. 2.
De acordo com a sentença, não haveria necessidade de quitação da dívida para obter a regularidade fiscal, bastando o depósito em juízo do montante integral, mas preferiu a autora quitar os valores cobrados junto ao fisco. 3.
Na linha do que entendeu o juízo de origem, tendo em vista que a discussão sobre a legalidade da multa se encontrava sub judice e que o pagamento não foi realizado em juízo para garantir o débito e suspender sua exigibilidade, mas foi feito extrajudicialmente e sem ordem judicial, o ato de quitação implica aceitação da dívida pela parte autora. 4.
Vale ressaltar que o caso ora em análise não se confunde com aqueles em que a parte paga uma dívida de natureza tributária ou uma multa administrativa e, posteriormente, ingressa com uma ação judicial para questionar sua legalidade, porque, aqui, a demanda já estava instaurada, a autora tinha meio de buscar a suspensão da exigibilidade do débito e, mesmo assim, preferiu realizar o pagamento sem ordem judicial.
Em tal situação, há reconhecimento da legalidade da dívida e, consequentemente, perda do interesse de agir. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem divergência de votos, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0160078-30.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023) No que concerne a alegação de exclusão do nome da parte requerente/apelada do Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual - CADINE, verifica-se que, deverá se limitar as CDA's pleiteadas na exordial. Sendo assim, o apelante apresentou que as devidas CDA's já se encontram quitadas e não estão mais presentes no cadastro do requerente/apelado.
Entretanto, atualmente, ainda consta no CADINE a existência de débitos referentes a outras dívidas com o ente estadual, ou seja, não há como determinar a exclusão da parte requerente/apelada do CADINE, em razão das inscrições serem distintas da presente demanda (ID 11617704). Isto posto, conheço do presente recurso para dar-lhe provimento, no sentido de reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VI do CPC.
Inverto, em decorrência do princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais arbitrados em sentença, condenando o requerente/apelado ao pagamento de honorários advocatícios por equidade na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 2º, 8º e § 11º do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
26/02/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18106332
-
26/02/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/02/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/02/2025 11:51
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - CNPJ: 06.***.***/0001-56 (APELANTE) e provido
-
18/02/2025 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/02/2025. Documento: 17754691
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0002172-86.2002.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17754691
-
04/02/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17754691
-
04/02/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 17:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/02/2025 15:28
Pedido de inclusão em pauta
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30/01/2025 23:11
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 10:09
Conclusos para julgamento
-
02/06/2024 13:00
Conclusos para decisão
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02/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 10:53
Recebidos os autos
-
03/04/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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