TJCE - 0242858-80.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 20:09
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 17:51
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
25/06/2025 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 19:33
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/06/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/06/2025 15:51
Processo Reativado
-
20/06/2025 11:34
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
18/06/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 13:32
Transitado em Julgado em 05/03/2025
-
01/03/2025 01:56
Decorrido prazo de CARICIA DA CRUZ VIEIRA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:56
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:56
Decorrido prazo de CARICIA DA CRUZ VIEIRA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:56
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 28/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:20
Decorrido prazo de CARICIA DA CRUZ VIEIRA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:20
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 12/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 134309311
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0242858-80.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOAO WIRLON DE LIMA MEDEIROS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA
Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos ajuizada por JOÃO WIRLON DE LIMA MEDEIROS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA - INSTAGRAM, ambos qualificados. Alega o autor, em suma, que teve sua conta do Instagram (@dr.joaowirlon) arbitrariamente banida, sem qualquer notificação prévia e por motivo desconhecido.
Narra que se trata de perfil profissional, o qual utiliza para divulgar seu trabalho como dentista, tendo perdido um canal importante de comunicação e marketing com seus pacientes e seguidores. Requer, pois, que seja determinada a reativação de seu perfil na plataforma da requerida, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais. Com a inicial foram apresentados os documentos indispensáveis. Tutela de urgência indeferida (ids. 121691761). Citada, a requerida apresentou a contestação de id. 126844420, na qual alega que a remoção do perfil do demandante se deu de forma motivada, haja vista que foi identificada violação de seus Termos de Uso.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Réplica de id. 127759873. Os litigantes foram intimados para manifestarem interesse na produção de provas, momento em que a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado. Eis o breve relatório; fundamento e decido a seguir. II) FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente a lide, diante da satisfação probatória e ante a inexistência de insistência das partes em estender a instrução do feito, sendo, portanto, suficiente o acervo documental ao deslinde do caso (artigo 355, do CPC). A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código Civil. O caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a promovida fornece serviço de administração de conta rede social (Instagram) titularizada pelo requerente. Cuida-se de pedido de reativação de perfil que o autor mantém na plataforma da requerida, alegando que não foi notificado previamente da rescisão, sendo injustificado o cancelamento. Em sua defesa, a demandada aduz, em resumo, que tem pleno direito de remover conteúdo, desativar ou encerrar conta caso verificada violação aos termos de uso da plataforma, Assim, conta que recebeu denúncia acerca do perfil do autor, e comunicou-o acerca da remoção do perfil da seguinte forma: "Removemos ou desativamos o acesso ao seguinte conteúdo no Instagram, porque recebemos uma denúncia de terceiros informando que sua oferta de produtos e/ou a promoção de venda deles infringe os direitos de marca comercial desses terceiros", sem, contudo, trazer aos autos documentação que atestam tais informações. Antecipo que o pedido é procedente. É incontroverso nos autos que a conta titularizada pela parte autora, foi desativada pela parte ré, por suposta afronta aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do Facebook, todavia, divergem as partes quanto à legalidade ou abusividade de tal ato. Desta feita, a controvérsia do feito repousa em verificar se houve a desativação arbitrária das contas utilizadas pela autora na plataforma em apreço utilizada para fins comerciais e pessoal. Não obstante na teoria geral dos contratos vigorar o princípio da autonomia da vontade ou da liberdade contratual alegado pela parte promovida, conforme assegura o art.421 do CC, o cancelamento unilateral de um contrato, em regra, deve ser devidamente justificado, sob pena de afronta aos princípios da boa-fé objetiva, subjetiva e da função social dos contratos, que, também, integram o arcabouço principiológico da teoria dos contratos. In casu, vislumbro que a parte ré se limitou ao argumento genérico de que a conta do demandante foi desativada, em razão de violação aos termos e condições de usuário, infringindo, assim, os termos de uso da plataforma.
No entanto, observo que a promovida, sequer, elencou documentos hábeis a comprovar a conduta autoral que entendeu que resultou na violação dos termos e condições de uso, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, caracterizando falha na prestação do serviço. Não é razoável que a desativação do perfil utilizado pelo autor tenha sido feita sem nenhuma justificativa plausível, individualizada e concreta.
Tenho que, para que haja a desativação da conta de um usuário, a empresa provedora deve comunicar o usuário previamente, com a devida justificativa a fim de que se possibilite a defesa do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REATIVAÇÃO DE PERFIL PROFISSIONAL NA REDE SOCIAL INSTAGRAM DETERMINADA NA ORIGEM.
CONTA EXCLUÍDA UNILATERALMENTE E SEM PRÉVIO AVISO DA PLATAFORMA.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVER DE INFORMAÇÃO.
ART. 5º, LIV E LV, DA CRFB.
ART. 20 DA LEI Nº 12.965 DE 2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET).
LEGALIDADE DA DESATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA AGRAVANTE.
ART. 373, II, DO CPC.
ASTREINTES FIXADAS EM CONSONÂNCIA COM O CARÁTER PEDAGÓGICO E COERCITIVO DAS MULTAS COMINATÓRIAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste na correição da decisão interlocutória na qual o juízo de primeiro grau deferiu a tutela antecipada pleitada pelo autor/agravado e determinou a reativação de sua conta na rede social Instagram, que havia sido excluída unilateralmente pela plataforma sob o fundamento de que houve violação às suas políticas de autenticidade, notadamente quanto à cláusula contratual que aduz "você não deve se passar por alguém que não seja você", sem oportunizar o contraditório e ampla defesa do recorrido. 2.
O art. 5º, LIV e LV, da CRFB, assegura o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa aos litigantes, seja nos processos judiciais ou administrativos.
Pautada nessas premissas, a Lei nº 12.965, de 23/04/2014, que "estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil", conhecida Marco Civil da Internet, estabelece que sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário (art. 20). 3.
A agravante, unilateralmente e sem prévio aviso, desativou a conta comercial do agravado sob a alegativa genérica de violação dos Termos de Uso por entender que o recorrido estaria se passando outras pessoas, sem que houvesse maiores esclarecimentos da conclusão a que chegou ou mesmo indicado por quais pessoas o recorrido estaria se passando, impossibilitando, assim, o exercício do contraditório ou retificação por parte do usuário, em inobservância ao seu dever legal de informação. 4.
Inexistem provas de irregularidades e atos atentatórios às diretrizes estabelecidas pela plataforma praticadas pelo agravado a corroborar com a desativação da conta, não tendo a agravante se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). 5.
O valor das astreintes fixadas em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, mostra-se razoável porque fixada em consonância com o caráter pedagógico e coercitivo das multas cominatórias, especialmente diante do porte econômico da agravante. 6.
Recurso conhecido e não provido.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE, Agravo de Instrumento nº 0630427-20.2022.8.06.0000, Rel.
Des.
ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, Data do Julgamento: 25/01/2023). (grifo nosso). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
RESTABELECIMENTO DA CONTA PESSOAL DA AGRAVANTE NA REDE SOCIAL INSTAGRAM.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE A USUÁRIA VIOLOU OS TERMOS DE USO DA REDE SOCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE FOI CONCEDIDA OPORTUNIDADE DE DEFESA E DE INDICAÇÃO DA CONDUTA E/OU POSTAGENS QUE ESTARIAM EM DESACORDO COM "DIRETRIZES DA COMUNIDADE". (ART. 373, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
In casu, trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão a quo que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral, movida em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, indeferiu a antecipação de tutela. 2.
Em seu recurso, pretende a requerente que seja determinada a imediata ativação da sua conta no Instagram de nome @zenelecricshop, desativada no dia 24/04/2022, sob a alegação de que teria violado os Termos de Uso e Política de Privacidade - direitos de propriedade intelectual de terceiros. 3.
Analisando o acervo probatório até então existente, considero que a tutela deve ser concedida.
Embora exista a narrativa de que dentre as regras constantes nos "Termos de Uso" do Instagram, os usuários são alertados acerca das "Diretrizes de Comunidade" estabelecidas, como também que os usuários são obrigados a declararem que leram e entenderam, além de concordarem com os "Termos de Uso" do serviço - sic, o certo é que inexiste comprovação de que a autora foi notificada a respeito de que sua conta pessoal havia praticado suposta violação a direito de terceiros. 4.
Ademais, a análise a respeito da veracidade ou não das denúncias não pode ficar, exclusivamente, a critério da parte agravada, provedora de serviços digitais de internet, sem possibilidade de defesa da consumidora/usuária da rede social.
Ou seja, embora o Facebook (Instagram) tenha apresentado nestes autos defesa embasada no fato de que a autora, ora agravante, teria violado os termos de uso da plataforma, não indicou a conduta, os termos violados nem as postagens que estariam em desacordo com as suas normas. 5.
Neste cenário, não demonstrado minimamente os fatos desconstitutivos do direito da autora (art. 373, II, do CPC), não pode prevalecer a abusiva e imotivada desativação de suas contas pela ré, que, além dos seus Termos de Uso, violou também o CDC, que veda o cancelamento imotivado do contrato (CDC 51, IV). 6.
Destarte, havendo elementos que demonstrem a plausabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, retifica-se a decisão monocrática de fls. 10-12 para, DEFERINDO a tutela pleiteada na ação de origem, DETERMINAR que a empresa requerida, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, proceda a imediata ativação do perfil @zenelecricshop, pertencente à autora, sob pena da plicação de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 7.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJ-CE, Agravo de Instrumento nº 0630694-89.2022.8.06.0000, Rela.
Desa.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, Data do Julgamento: 01/03/2023). Nesse ponto, a parte requerida incorreu em arbitrariedade ao desativar a conta do demandante sem comunicá-lo previamente acerca da desativação, tampouco sobre os fatos em concreto que motivaram a decisão e quais cláusulas contratuais teriam sido infringidas. De igual modo, limitou-se a alegar em sua peça de defesa à existência de violação aos termos de uso da plataforma, sem, contudo, trazer aos autos elementos que demostrassem em concreto, de forma clara e discriminada, a conduta autoral que resultou na violação dos termos e condições de uso, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, caracterizando falha na prestação do serviço. Destarte, reconheço a responsabilidade da demandada, devida a reparação dos prejuízos dela decorrentes, conforme preconiza o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Os pedidos formulados na peça inaugural consistem em: i) ressarcimento material por lucros cessantes; e ii) indenização por danos morais. Acerca dos lucros cessantes, o egrégio Tribunal de Justiça deste estado orienta, por meio da sua jurisprudência, que a imposição de indenização para a sua reparação depende da efetiva comprovação do prejuízo do requerente, conforme aresto abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE EM VIA FÉRREA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
NÃO CONFIGURADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
ART. 85, §11º, CPC/15.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Vicente Bezerra de Alencar contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Estado do Ceará, pugnando pela condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 2.
Os danos materiais podem ser definidos como aqueles ocasionados pela ação ou omissão ilícita do ofensor e que atingem diretamente o patrimônio do ofendido.
Podendo estes se configurar na forma de um prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, o dano emergente; ou ainda, na forma daquilo que razoavelmente deixou de auferir, o lucro cessante; sendo para ambos, imprescindível a demonstração da extensão do dano efetivamente sofrido e a precisão da reparação pretendida. 3.
Enquanto, o dano moral consiste na lesão de direitos de conteúdo não suscetíveis de aferição pecuniária, onde o ato ilícito agride os direitos personalíssimos da pessoa, de forma que abala sua honra, reputação, seu pudor, dignidade, sua paz ou tranquilidade, o dano material é aquele suscetível de aferição pecuniária, pois atinge o ofendido em seu patrimônio material. 4.
No tocante a apelação quanto aos danos morais e materiais, em virtude de responsabilidade objetiva ou concorrente por parte do Estado do Ceará, não merece prosperar.
Haja vista que, em análise minuciosa aos documentos acostados aos autos, vislumbro que não restou provado pelo autor qualquer conduta, omissiva ou comissiva, por parte do Estado do Ceará.
Isto posto, entendo pela ocorrência de culpa exclusiva da vítima, ou seja, uma excludente de responsabilidade objetiva do Estado. 5.
Em consonância as provas juntadas à demanda, cumpre esclarecer que a vítima, filha do autor, realizou a travessia da via em local inapropriado, embora existisse passagem de nível no lugar, com 200 metros de distância.
Dessa forma, o condutor do veículo ainda buzinou, para chamar atenção da mesma, bem como freou o transporte para não ocasionar o dano.
Contudo, não evitou o atropelamento.
Isto posto, é perceptível que existe passagem segura para transeunte, porém, ao realizar a travessia pelos trilhos, a vítima, pessoa maior e capaz, assumiu o risco de vir a sofrer um acidente.
Por isso, exclui qualquer tipo de responsabilidade por parte do ente público, seja concorrente ou exclusiva. 6.
Por fim, no que pertine aos honorários advocatícios de sucumbência, o magistrado sentenciante arbitrou a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Assim, em virtude do trabalho adicional do profissional em grau recursal majoro os honorários para 12% (doze por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, §11º, CPC/15, ficando suspensa, no entanto, a exigibilidade do crédito, diante da concessão da gratuidade judiciária, nos moldes preconizados no art. 98, §3º, do CPC/2015. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJCE.
Apelação Cível - 0007698-09.2019.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/04/2022, data da publicação: 27/04/2022) Na espécie, o requerente deixou de acompanhar a sua inicial com demonstrativo de cálculos com a exposição dos lucros que costumava aferir com seu labor, visando comprovar os valores que deixou de perceber em virtude do bloqueio de sua conta profissional ocasionado pela demandada, de sorte que não se é possível prever a quantidade de serviços obtidos por meio do Instagram. Diante desse cenário, penso que o pedido autoral, nesse aspecto, deixou de atender aos requisitos necessários ao seu acolhimento. Concluo, por fim, in casu, ter existido ofensa moral à parte promovente ocasionadora de dano reparável por ato ilícito da parte adversa, uma vez que foi injustificadamente acusado de descumprir os termos de uso da plataforma requerida. Nessa linha, sopesando as condições financeiras das partes, a reprovabilidade da conduta, o comportamento do reclamado e o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, e obediente aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, em especial, dos parâmetros comumente adotados por este Juízo em situações análogas, tenho por suficiente e necessário a quantia a ser imposta de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em sendo assim, reputo que o bloqueio e a consequente inativação do perfil em comento foram realizados arbitrariamente pela parte ré, de forma ilegal e autoritária, sendo a procedência da demanda medida que se impõe. III) DISPOSITIVO Isso posto, e com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC/02, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a promovida em obrigação de fazer consistente na reativação da conta de usuário no aplicativo Instagram vinculada ao nome de @dr.joaowilson, nos termos do artigo 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a promovida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros, calculados a partir da citação, em um por cento ao mês. Condeno a requerida ao pagamento das custas do processo, bem como dos honorários de advogado devidos ao patrono do autor, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134309311
-
05/02/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134309311
-
31/01/2025 15:09
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 129519691
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 129519691
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 129519691
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 129519691
-
20/01/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129519691
-
16/01/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 09:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 14:19
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2024 14:56
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 21:06
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
23/10/2024 16:08
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
23/10/2024 11:54
Mov. [26] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
23/10/2024 11:53
Mov. [25] - Documento Analisado
-
23/10/2024 11:51
Mov. [24] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR875872309YJ Situacao : Mudou-se Modelo : CV - Carta de Citacao - AR Destinatario : Facebook Servicos Online do Brasil Ltda Diligencia : 01/08/2024
-
21/10/2024 15:27
Mov. [23] - Mero expediente | Vistos. Renove-se a citacao da parte promovida por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), desta feita, no endereco indicado a fl. 70. Expedientes Necessarios.
-
14/10/2024 07:57
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
11/10/2024 17:08
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02374167-1 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 11/10/2024 16:56
-
01/10/2024 19:21
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0425/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403
-
30/09/2024 02:19
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2024 12:56
Mov. [18] - Documento Analisado
-
13/09/2024 10:31
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2024 12:13
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
06/08/2024 12:13
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/07/2024 21:19
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0291/2024 Data da Publicacao: 17/07/2024 Numero do Diario: 3349
-
15/07/2024 10:01
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
15/07/2024 02:15
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2024 14:46
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
13/07/2024 14:43
Mov. [10] - Documento Analisado
-
26/06/2024 11:08
Mov. [9] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2024 09:49
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0259/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333
-
22/06/2024 14:19
Mov. [7] - Conclusão
-
22/06/2024 14:19
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02141394-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 22/06/2024 13:54
-
21/06/2024 02:11
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2024 13:41
Mov. [4] - Documento Analisado
-
17/06/2024 11:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2024 20:00
Mov. [2] - Conclusão
-
16/06/2024 20:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002643-33.2013.8.06.0130
Francisco Artenio Lucas Melo
Municipio de Mucambo
Advogado: Icaro Arcanjo Vasconcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2013 00:00
Processo nº 0002643-33.2013.8.06.0130
Municipio de Mucambo
Fabiane Fernandes Silva de Oliveira
Advogado: Tarcisio Regis Linhares Aguiar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2024 08:45
Processo nº 0201539-59.2024.8.06.0090
Sebastiao Leopoldino da Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Rian de Sousa Nicolau
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2024 08:52
Processo nº 0200105-62.2023.8.06.0157
Francisca Fernandes Bezerra
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Dayvsson Pontes Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2023 09:45
Processo nº 0253107-90.2024.8.06.0001
Francisco Carlos de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Sandy Hellen Santiago de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2024 15:10