TJCE - 3000111-06.2025.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 171133227
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171133227
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000111-06.2025.8.06.0133 Promovente: MARIA LUCIENE DIAS DA COSTA Promovido: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Vistos, Intime-se a parte requerente para, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de ID 171117861.
Após, conclusos para sentença.
Nova Russas/CE, 29 de agosto de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
29/08/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171133227
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29/08/2025 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 07:31
Conclusos para despacho
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28/08/2025 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 14:10
Juntada de Petição de Apelação
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2025. Documento: 169171430
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169171430
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000111-06.2025.8.06.0133 Promovente: MARIA LUCIENE DIAS DA COSTA Promovido: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL formulada por MARIA LUCIENE DIAS DA COSTA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ambos qualificados nos autos.
Relatou a parte autora que é usuária da rede social Instagram há mais de 4 (quatro) anos, sob usuário @LUUH_DIAS95, sempre utilizando o aplicativo para uso pessoal e profissional.
Ocorre que, segundo alega, no dia 17 de janeiro de 2024, por volta das 22:50 da noite, a autora tentou acessar a sua conta no Instagram para fazer postagens, no entanto, não conseguiu ter acesso ao perfil.
Minutos depois, tomou conhecimento que seu perfil estava publicando golpes do falso investimento, tendo se dado conta que o seu perfil havia sido hackeado. Asseverou que realizou várias tentativas de recuperar sua conta, tentando contato com a rede social e buscando auxílio de um técnico de informática/especialista na área de rede social para recuperar seu perfil, mas não obteve resultado positivo.
Dias depois realizou boletim de ocorrência, a fim de evitar prejuízos ainda maiores a sua imagem e a terceiros.
Por tudo que expôs, requereu a procedência da ação com a condenação da demandada na obrigação de fazer consistente na devolução de seu perfil mais pagamento de indenização por danos morais.
Decisão interlocutória de ID 149690853 recebeu a inicial, deferiu os pedidos de justiça gratuita, indeferiu a tutela de urgência, determinou a realização de audiência de conciliação e a citação da empresa requerida.
Aos 29 de maio de 2025 foi realizada Audiência de conciliação, sem êxito (ID 157602697).
Contestação apresentada em ID 157238692.
Na oportunidade o promovido alegou que O comprometimento da conta da Autora não se deu por culpa ou qualquer responsabilidade do Facebook Brasil e/ou do Provedor de Aplicações do Instagram. Réplica em ID 162568935.
Instados acerca da produção de provas, o promovido requereu o julgamento antecipado da lide (ID 167993985) Era o indispensável a relatar.
DECIDO. II.
FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Convém referir que a presente demanda tem como fundamento relação de consumo existente entre os litigantes, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor - ainda que por equiparação - e de fornecedor, nos estritos termos da legislação consumerista, pelo que deve a lide ser regida pelas normas e regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal.
Assim, tendo em vista que a relação ora estabelecida é de consumo, possível é a inversão do ônus da prova, com fundamento no disposto no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que se trata de instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo, cabendo à parte promovida o encargo.
Contudo, cabe à parte autora a efetiva demonstração dos alegados danos, sobretudo, os de cunho moral, que dizem respeito ao âmago de seu ser.
Nesta ação a autora alegou ser titular da conta no Instagram, com usuário denominado @LUUH_DIAS95 (print do perfil 134816696) e, no 17 de janeiro de 2024, por volta das 22:50 da noite, não conseguiu fazer login em seu perfil e tomou conhecimento que sua conta foi invadida por terceiros e estava sendo utilizado para publicar golpes do falso investimento, comprovando os fatos através de prints de conversas e boletim de ocorrência (ID 134816696 e 134816709).
Ademais, relatou que os invasores trocaram o nome de usuário para @LUUH_DIAS____.
Em decorrência disso, afirmou que tentou contato com a rede social e buscou auxílio de um técnico de informática/especialista na área de rede social para recuperar seu perfil, mas não obteve resultado positivo.
Analisando os autos processuais, observo que restou incontroverso que a utilização do perfil da autora por pessoa desconhecida.
A requerida alegou em suma que o serviço fornecido pelo Instagram é seguro, sendo responsabilidade do usuário manter os cuidados necessário com a senha cadastrada e com a segurança da sua conta, sendo oferecido todo suporte ao usuário quando necessário.
Asseverou, também, que a invasão da conta da autora não se deu por culpa ou qualquer responsabilidade do Instagram.
Quanto ao pedido de danos morais, dispôs que a parte sofreu mero dissabor do cotidiano. Nessa toada, ainda que não seja atribuição do provedor de aplicação a fiscalização prévia de conteúdo de cada usuário, a teor dos artigos 18 e 19 da Lei nº 12.965/2014, na situação em que a empresa for notificada pelos canais internos, quanto a se tratar de perfil invadido, e não adotar providências, pode ser responsabilizado na forma estipulada pelo art. 21 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet): Art. 21.
O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.
Parágrafo único.
A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido. Diante da denúncia, e considerando que o perfil está sendo utilizado para lesar terceiros, cabia ao réu proceder o bloqueio da conta e adotar os meios necessários para restituir o acesso ao usuário competente, não necessitando de uma ordem judicial para agir em benefício do usuário que utiliza a plataforma, quando manifestamente evidente a ofensa.
Assim, concluo que a requerida não assegurou mecanismos para bloquear a conta, mesmo estando claro que o perfil estaria sendo utilizado para fins de delito criminal, postergando resultado que poderia ter sido alcançado sem a intervenção judicial, na forma do artigo 21 do Marco Civil da Internet.
Por essa razão, entendo que a inércia da promovida é o que basta para que se reconheça a falha do serviço, visto que é dever da Ré bloquear o perfil, por ser utilizado para fins delito criminal.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, considerando que a autora teve sua imagem e perfil de rede social utilizado indevidamente por terceiros para prática de golpes, forçoso concluir que a inércia da Requerida contribuiu para o dano à honra da Promovente, sendo suficiente para ensejar danos extrapatrimoniais.
Nesse sentido, menciono: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVASÃO DE PERFIL EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM) - APLICAÇÃO DE GOLPES EM TERCEIROS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEMORA NA RECUPERAÇÃO DO ACESSO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROVEDOR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA REFORMADA PARA PROCEDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O provedor de aplicação na internet (instagram) responde, objetivamente, pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos do serviço disponibilizado, nos termos do artigo 14, do CDC. 2.
A invasão do perfil de usuário praticada por terceiro representa fortuito interno, visto que integra o risco da atividade e, por isso, não afasta a responsabilidade civil do fornecedor. 3.
A demora no restabelecimento do acesso à rede social pelo usuário, permitindo que terceiros, nesse período, aplicassem golpes em nome daquele, é suficiente para prejudicar o nome e a honra do titular da conta, justificando-se a reparação pelos danos morais sofridos. 4.
Na situação em apreço, sopesadas as peculiaridades da causa, reputa-se como satisfatório, razoável e adequado às finalidades ressarcitória e punitiva inerentes à responsabilidade civil, sem causar, contudo, enriquecimento ilícito ao ofendido, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que vem sendo fixada em casos semelhantes por esta Corte. 5.
Diante da reforma da sentença para a procedência dos pedidos, inverte-se a sucumbência que deverá ser atribuída a parte requerida. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08039449520228120001 Campo Grande, Relator: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 01/06/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE PERFIL PESSOAL NA REDE SOCIAL INSTAGRAM.
VEICULAÇÃO DE ANÚNCIOS FALSOS PARA A VENDA DE PRODUTOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA EMPRESA ACIONADA.
RECORRIDO QUE TENTOU CONTATO E RECUPERAÇÃO DA CONTA DIVERSAS VEZES APÓS A INVASÃO.
EMPRESA RECORRENTE QUE MANTEVE O PERFIL ATIVO, SENDO NECESSÁRIO O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL PARA RESOLUÇÃO DA QUESTÃO.
EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
PERPETUAÇÃO DA FRAUDE QUE SÓ FOI POSSÍVEL EM RAZÃO DA DEMORA DA EMPRESA PARA RESOLUÇÃO DA QUESTÃO (CANCELAMENTO OU DEVOLUÇÃO DA CONTA), SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR, JÁ QUE AFETA DIRETAMENTE A HONRA OBJETIVA DO TITULAR DO PERFIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ACOLHIMENTO.
REDUÇÃO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA PARA ATENDER OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS, JÁ QUE SE TRATA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000342-96.2022.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, DJe de 02 de agosto 2022) No presente caso, considerando a pratica de golpes em nome da promovente, os abados psicológicos sofridos e os reflexos da associação para a honra da autora, tem-se que é adequada a indenização fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), coerente com a capacidade econômica das partes, a intensidade da ofensa e o propósito didático da penalidade, bem como comparativo com indenizações análogas, traduzindo-se em justa reparação, que não resulta em enriquecimento indevido. III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a promovida a: I) OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na regularização do acesso da conta da promovente; II) CONDENAÇÃO da empresa ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente com base no IPCA, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora, na forma simples, calculados, conforme Súmula 54 do STJ, a partir da data do evento danoso, qual seja, 17 de janeiro de 2024, pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de estilo. Nova Russas/CE, 18 de agosto de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
20/08/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169171430
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18/08/2025 17:46
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 04:53
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 04:53
Decorrido prazo de RAUL DE SOUZA MARTINS em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166989242
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166989242
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000111-06.2025.8.06.0133 Promovente: MARIA LUCIENE DIAS DA COSTA Promovido: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Vistos, Cumpra-se despacho de ID 162680273, intimando-se as partes conforme determinado. Nova Russas/CE, 30 de julho de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
30/07/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166989242
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30/07/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:42
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:27
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Réplica
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29/05/2025 10:44
Juntada de ata de audiência de conciliação
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20/05/2025 04:38
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/05/2025 23:59.
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29/04/2025 07:07
Decorrido prazo de RAUL DE SOUZA MARTINS em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 149881669
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15/04/2025 10:41
Confirmada a citação eletrônica
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149881669
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14/04/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149881669
-
14/04/2025 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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09/04/2025 10:31
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2025 10:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 09:30, CEJUSC - COMARCA DE NOVA RUSSAS.
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07/04/2025 16:15
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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07/04/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 13:16
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134824976
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000111-06.2025.8.06.0133 Promovente: MARIA LUCIENE DIAS DA COSTA Promovido: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Vistos, Para que a inicial seja deferida, deve estar devidamente instruída com os documentos essenciais à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC.
Verifica-se que não restou acostado declaração acompanhada de documentos que comprovem a hipossuficiência, como as últimas declarações de imposto de renda, ou comprovante de recolhimento das custas processuais. Dessa forma, intime-se a parte requerente para emendar a petição inicial, juntando aos autos os documentos acima especificados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Nova Russas/CE, 5 de fevereiro de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134824976
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05/02/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134824976
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05/02/2025 17:21
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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