TJCE - 3001404-08.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 12:38
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:37
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:37
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 06:15
Decorrido prazo de ARTUR NOGUEIRA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 157122677
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 157122677
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157122677
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157122677
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001404-08.2024.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GILVAN SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: ENEL Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência.
Sobreveio sentença condenando a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Determinada a intimação da promovida para pagar o valor da condenação, conforme Id de nº 145093381.
A promovida efetuou o pagamento, de forma voluntária, conforme id nº 149974573, no valor da condenação.
Determinada a expedição de alvará conforme id 150131568, para levantamento do valor da condenação.
Conforme Id de nº 156805049, consta o comprovante de levantamento de valores. Decido. O artigo 924, inciso II do CPC assim preconiza: Art. 924 - Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Posto isto, com supedâneo nas razões supra e considerando-se o cumprimento integral da obrigação de pagar, outra alternativa não resta, senão DECRETAR a EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema de forma automática.
Priscilla Costa Mendonça Holanda Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 428/2025 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito -
29/05/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157122677
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29/05/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157122677
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28/05/2025 09:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 10:14
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:39
Expedido alvará de levantamento
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07/05/2025 05:44
Decorrido prazo de Enel em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 11:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/04/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:49
Conclusos para despacho
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03/04/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 141126509
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 141126509
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001404-08.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILVAN SILVA DOS SANTOS REU: ENEL DESPACHO Vistos em conclusão.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, instruir o pedido de execução judicial (cumprimento de sentença) - Id. 1385103896, com demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo, conforme preceituam os arts. 523 e 524 do CPC/2015, sob pena de início/persecução do procedimento executivo, sobre o valor singelo da condenação, prolatado sob o Id. 134294668 [= R$ 3.000,00 (três mil reais)] da marcha processual.
Transcorrido o prazo ora concedido, com ou sem manifestação, faça-se o presente feito "concluso para despacho de cumprimento de sentença".
Intime-se a autora/exequente, de forma eletrônica, por conduto de seu(a) causídico(a) habilitado(a) nos autos.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO A.C. -
27/03/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141126509
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21/03/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:22
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:22
Processo Desarquivado
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12/03/2025 16:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 09:39
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:38
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:38
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 03:10
Decorrido prazo de ARTUR NOGUEIRA DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 05:01
Decorrido prazo de Enel em 19/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 134294668
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001404-08.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILVAN SILVA DOS SANTOS REU: ENEL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência proposta por GILVAN SILVA DOS SANTOS em face da ENEL-Companhia Energética do Ceará, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, diz o autor que celebrou contrato de empréstimo com a Crefaz, nº do contrato 2231526, sendo este parcelado e incluído nas faturas mensais de energia elétrica, emitidas pela Enel Distribuidora, com a qual mantém contrato de fornecimento de energia.
Argumenta que o referido empréstimo foi devidamente quitado, conforme comprovado pela instituição financeira, após o pagamento integral das parcelas previstas, o qual segue em anexo, contudo após a quitação, na fatura subsequente ao término do empréstimo, o valor correspondente ao financiamento continuou sendo indevidamente cobrado, onerando-o indevidamente.
Esclarece que devido ao acréscimo injustificado e expressivo ficou impossibilitado de arcar com o valor total da fatura, deixando de efetuar o pagamento.
Informa que ao perceber a cobrança indevida, entrou em contato com a demandada, sob o protocolo nº 467736199, em busca de esclarecimentos, sendo informado de que o problema se devia à pendência ainda registrada com a Crefaz e que a fatura seria revisada, mas que o processo de análise poderia levar até 30 (trinta) dias.
Relata que apesar de sua diligência, a empresa não ofereceu uma solução imediata, e, de forma precipitada e arbitrária, procedeu com o corte do fornecimento de energia na residência do Requerente e ainda negativou seu nome no SERASA.
Salienta que entrou em contato com a Crefaz, sob o Protocolo nº 2024092300005761, que confirmou que o empréstimo já havia sido quitado, o que ensejou a propositura da presente demanda.
Em sede de tutela de urgência, requereu a parte autora determinação para que as demandadas procedam com "a imediata religação do serviço de energia elétrica na residência do Requerente, sem a imposição de ônus, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo, em caso de descumprimento." (SIC) Diante de tais fatos, ingressou com a presente demanda objetivando a declaração da inexistência de débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Liminar concedida nos termos de decisão interlocutória proferida no ID nº 105838493.
Devidamente citada, a promovida apresentou pedido de reconsideração (ID nº 106246199) do valor da multa arbitrada em caso de descumprimento da ordem em decisão interlocutória. Em contestação juntada sob o ID nº 129612803 a requerida suscitou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, alegando que a contratação do serviço cobrado fora efetivada perante terceiro, figurando apenas como mero agente arrecadador do crédito respectivo.
Alegou também preliminar de inépcia da inicial, haja vista a ausência de juntada do comprovante de pagamento das faturas reclamadas para atestar que este teria sido efetuado.
No mérito, procurou demonstrar ausência de sua responsabilidade, haja vista que não deu causa aos fatos narrados na reclamação e que não possui qualquer gerência acerca do contrato firmado, fazendo tão somente o repasse dos pagamentos.
Alegou a inocorrência de ato ilícito, a legalidade do envio do nome do requerente aos cadastros restritivos de crédito e possibilidade de corte em razão da inadimplência autoral e a inexistência de dano moral indenizável.
Pugnou pela impossibilidade da inversão do ônus da prova e pela improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação registrada no ID nº 129669062, não logrando êxito a composição amigável entre as partes.
Ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
A promovida informou o cumprimento da decisão interlocutória, consoante petição juntada no ID nº 129669062.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da Lei nº 9.099/1995.
Tenho que o feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Da(s) preliminar(es): Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ENEL.
A requerida alegou que "não faz parte da relação contratual firmada entre a empresa responsável pelo serviço contratado e o suplicante, funcionando apenas como agente arrecadador dos valores arrecadados, refentes ao contrato cobrado nas faturas de energia elétrica".
Não há que se falar em ilegitimidade passiva da promovida se as cobranças foram por esta realizadas em fatura de energia elétrica.
Ademais, em razão da impossibilidade de pagamento em separado desses descontos, os quais vêm junto com o valor do consumo de energia elétrica, bem como são pagos à concessionária, vislumbra-se que esta integra a cadeira de prestação de consumo, sendo responsável perante o consumidor, conforme prevê o art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Rejeito a alegada inépcia da inicial, eis que o autor declinou os fatos e fundamentos dos pedidos, estando a peça instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, tanto que a ré pôde ofertar regular e abrangente defesa.
A ausência de juntada de comprovante de pagamento consiste em temática atrelada ao mérito, não caracterizando documento essencial à propositura da ação.
Superada(s) a(s) questão(ões) processual(ais), presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
Consigne-se que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º, Lei nº 8.078/90), a ensejar, assim, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, descabendo compelir ao autor o ônus de produzir prova negativa.
Assim, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A discussão acerca do cabimento ou não da regra de instrução probatória inerente à inversão do ônus da prova enseja a apreciação da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações deduzidas, o que, no presente caso, reclama o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 3.
Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no reexame das provas, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4.
Consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1827931 / SP, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2019).
Diante disso, desacolho a tese defensiva da requerida e mantenho em benefício do promovente a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Ademais, mantenho o valor da multa arbitrada em sede de decisão interlocutória (ID nº 105838493), não acolhendo o pedido de reconsideração da requerida na petição de ID nº 106246199.
Pretende o autor a declaração de inexistência de débito referente a um empréstimo efetuado perante a CREFAZ, na qual encontra-se quitado, mas que ainda continua sendo cobradas as parcelas na fatura de energia elétrica.
Alega que teve o fornecimento de energia suspenso e o nome negativado em decorrência das faturas, o que lhe causou um abalo moral.
A presente controvérsia reside na discussão se a conduta da requerida teria causado ou não dano moral à parte autora.
Restou incontroverso que o autor quitou o contrato de empréstimo efetuado com a CREFAZ (ID nº 105810542), fato não questionado pela demandada, bem como que houve a cobrança da parcela do empréstimo nas faturas de competência 06/2024 e 07/2024 (ID nº 105810545).
Assim, forçoso reconhecer a inexistência do débito em comento, devendo a requerida proceder com o cancelamento das parcelas e efetuar o refaturamento das contas sem as mencionadas cobranças.
Ademais, restou incontroverso que o autor teve o seu nome negativado em decorrência das mencionadas faturas, consoante documentos juntados no ID nº 105810543 e ID nº 105810544, bem como teve a energia de sua residência cortada, fato não questionado pela requerida e confirmado em petição informando o cumprimento da liminar em decisão interlocutória de ID nº 105838493.
A requerida em contestação alegou que não possui responsabilidade por ser mero agente arrecadador, o que excluiria o dever de indenizar, "haja vista que não deu causa aos fatos narrados na reclamação, e nem poderia, vez que não possui qualquer gerência acerca do contrato firmado, fazendo tão somente o repasse dos pagamentos".
Frise-se que não há que se falar na presença de excludente da responsabilidade civil na presente demanda.
Nas relações de consumo, tão somente a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro elide o dever de indenizar.
Em caso de concorrência de culpa, remanesce a responsabilidade do fornecedor (cf., Zelmo Denari, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 153).
Ademais, o art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece a solidariedade entre todos aqueles que, de alguma forma, causaram o dano, e o agente arrecadador integra a cadeia de consumo da requerida.
Como cediço, à ré, enquanto pessoa jurídica prestadora de serviço público, deve ser aplicada a responsabilidade civil objetiva, conforme determina o §6º, do art. 37, da CF/88, que assim estabelece "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Desse modo, tal argumento não merece prosperar, tendo em vista que restou evidente a falha na prestação de serviços pela requerida, o que gerou a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica e a negativação indevida do nome do autor.
Nesse sentido é a jurisprudência: ENEL MANTÉM CONTRATO COM OUTRAS EMPRESAS PARA COBRANÇAS EM SUAS FATURAS.
COBRANÇA REALIZADA DE MODO INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA COM BASE EM COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-CE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000208620188060091, Relator(a): SAULO BELFORT SIMOES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 08/04/2020) Com isso, revela-se, pois, desde logo o dano moral, sendo desnecessária qualquer prova de prejuízo material.
Não há como retorquir os transtornos advindos da inscrição indevida de negativação do nome da parte autora, bem como o corte de energia de sua residência.
Inevitavelmente, sobreveio abalo moral ao autor, sendo este amparado pelo art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, que, não sendo demais ressaltar, dispensa a comprovação de prejuízo material.
A negativação e o corte do fornecimento de energia indevidos configura dano moral in re ipsa, ensejando a pretensão indenizatória.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DE COBRANÇA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DE CONSUMIDOR EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ADEQUADAMENTE FIXADO.
Cinge-se a controvérsia a verificar se a Apelante agiu adequadamente ao realizar cobranças referentes ao consumo de energia elétrica e, ante o não pagamento dos valores cobrados em sua integralidade, interromper o fornecimento de energia elétrica ao Apelado e inscrever seu nome em cadastro de devedores inadimplentes.
Inicialmente, verifico que a Apelante não comprovou o débito do Apelado.
Conforme adequadamente constante da sentença, em matéria que sequer foi impugnada pela apelação, a Apelante limitou-se a juntar prints unilaterais de seus sistemas internos aos autos, não apresentando documentos ou laudos aptos a comprovar sua alegação de adequação das cobranças.
Destaco que a Apelante não rebateu este fundamento em seu recurso, razão pela qual entendo que transitou em julgado o decisório em relação a este ponto.
Assim sendo, a Apelante não apresentou comprovação de suas alegações, obrigação que lhe é imputada pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil.
No que diz respeito à aplicação de dano moral, no âmbito das relações de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, independendo da comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do art. 37 da CF/88.
No quadrante, a jurisprudência do colendo STJ, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova (STJ, Resp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje 17/12/2008).
Verifico que o valor da indenização razoável para o caso em comento é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Precedentes.
Apelação conhecida e não provida.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE, Apelação Cível - 0200312-45.2022.8.06.0109, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO DECORRENTE DE UNIDADE CONSUMIDORA COM ENDEREÇO DIVERSO DO ENDEREÇO DO AUTOR.
AUTOR RESIDE EM COREAÚ, INTERIOR DO ESTADO.
UNIDADE CONSUMIDORA COM ENDEREÇO EM FORTALEZA/CE.
DÍVIDA INEXISTENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) segundo AS PECULIARIDADES DO CASO E PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-CE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013963720228060069, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. O corte indevido do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, causa dano moral presumido, devendo o valor fixado ser razoável e proporcional aos danos experimentados no caso concreto. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7032449-94.2023.8.22.0001, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
José Antonio Robles, Relator(a) do Acórdão: JOSE ANTONIO ROBLES Data de julgamento: 28/05/2024). (realce nosso) Em que pese as explanações expostas, tenho que a parte ré não logrou êxito em comprovar as assertivas apresentadas em sua peça de defesa, não tendo vindo aos autos, pois, elementos suficientes ao convencimento de suas alegações, tornando, portanto, ilegítima a inscrição do nome do autor no cadastro de restrição de créditos e a suspensão no fornecimento de energia elétrica.
Urge destacar que a indenização por dano moral desempenha uma função tríplice: reparar, punir e prevenir.
Para o arbitramento da indenização deve, então, observar o trinômio.
Considerando as peculiaridades do caso em tela, mostra-se razoável a fixação de indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Por tais motivos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral em face da ENEL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no ID nº 105838493, declarando a inexistência do débito alusivo ao contrato de empréstimo pessoal de nº 2231526, competindo à requerida seu cancelamento para evitar novas cobranças indevidas e efetuar o refaturamento das faturas de competência 06/2024 e 07/2024 para que o autor possa efetuar o pagamento sem as mencionadas cobranças; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor do autor, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, calculados pela taxa legal, nos termos dos arts. 389 "caput" e parágrafo único, e 406 "caput" e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei nº 14.905/24.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em Primeira Instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Jéssica Gonçalves de Oliveira Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 435/2024 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134294668
-
04/02/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134294668
-
04/02/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 11:32
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:37
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 15:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 15:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
10/12/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:34
Juntada de documento de comprovação
-
09/10/2024 11:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 105838493
-
07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106066389
-
05/10/2024 02:07
Decorrido prazo de Enel em 04/10/2024 15:00.
-
04/10/2024 15:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/10/2024 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 07:54
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 105838493
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106066389
-
03/10/2024 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105838493
-
03/10/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106066389
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03/10/2024 09:35
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 10:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2024 10:39
Conclusos para decisão
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27/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 15:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
27/09/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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