TJCE - 0263467-26.2020.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 07:26
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 07:26
Juntada de Certidão
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08/04/2025 07:26
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/04/2025 23:59.
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01/03/2025 01:42
Decorrido prazo de KARLANE GASPAR FEITOZA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:42
Decorrido prazo de PAULO ANDRE PEDROZA DE LIMA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:42
Decorrido prazo de PAULO ANDRE PEDROZA DE LIMA em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 134205756
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06/02/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 0263467-26.2020.8.06.0001 Assunto [ICMS/Importação] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente COPA ENGENHARIA LTDA Requerido ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Trata-se de Ação pelo Rito Ordinário ajuizada por Copa Engenharia Ltda em desfavor do Estado do Ceará, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e o réu, quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente, as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), Distribuição (TUSD) e os Encargos Setoriais, definindo a base de cálculo do referido tributo, nessas operações, como sendo, unicamente, o montante relativo à energia elétrica efetivamente consumida.
O autor suscitou a ilegalidade da incidência de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST, a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD e os Encargos Setoriais.
O Estado do Ceará apresentou contestação de id. 37713548, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Réplica em id. 37713550.
Em decisão de id. 37713562, este Juízo determinou a suspensão do feito, em obediência à determinação do e.
Superior Tribunal de Justiça.
Relatados, decido.
O referido processo encontrava-se suspenso em razão de determinação do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, afetado ao Tema 986, que trata da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS.
Em 13 de março de 2024, o Tema acima referenciado foi julgado pela Primeira Seção do e.
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Assim, retomo a tramitação processual do feito, ante a formação de Tese Vinculante sobre a matéria, em Recurso Repetitivo.
Sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos (Tema 986), a Primeira Seção do e.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica, a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia, como encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
Assim, prestigiando o Sistema de Precedentes Vinculantes, filio-me a esse entendimento, transpondo-o ao caso concreto sub judice, concluindo que a TUST e a TUSD devem compor a base de cálculo do ICMS da energia elétrica consumida pela requerente, sendo rejeitada a pretensão autoral.
Ocorre que, após a definição do Tema Repetitivo, o Colegiado decidiu por modular os efeitos da decisão, nos seguintes termos: 1.
Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma, a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3.
Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. (STJ, Tema Repetitivo 986. Órgão Julgador: 1ª Seção.
Relator: Min.
Herman Benjamin, Data de Julgamento: 13/03/2024). Dessa forma, a Primeira Seção fixou que, até 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma do STJ, no REsp 1.163.020, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS, a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986. A modulação de efeitos não beneficia o autor do presente feito, em razão da propositura da demanda ter ocorrido em outubro de 2019.
Assim, com fundamento no precedente e na modulação de efeitos acima transcritos, concluo que o pedido deverá ser negado, aplicando-se o instituto da "improcedência liminar do pedido", previsto no art. 332, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 332, inciso II, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Isento de custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
I. Fortaleza/CE, 30 de janeiro de 2025. J0ÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134205756
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05/02/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134205756
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05/02/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 23:12
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 14:36
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/10/2022 19:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/10/2022 19:32
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/06/2022 15:28
Mov. [50] - Encerrar análise
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28/04/2022 14:51
Mov. [49] - Encerrar análise
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19/04/2022 14:35
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
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23/03/2022 15:31
Mov. [47] - Encerrar análise
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23/03/2022 15:29
Mov. [46] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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18/03/2022 15:38
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
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06/12/2021 01:47
Mov. [44] - Certidão emitida
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26/11/2021 21:14
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0576/2021 Data da Publicação: 29/11/2021 Número do Diário: 2743
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25/11/2021 09:36
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0576/2021 Teor do ato: R. H. Determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação das Cortes ao qual este Juízo se encontra vinculado. Expedientes necessários. Advogados(s): PAU
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25/11/2021 07:50
Mov. [41] - Certidão emitida
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25/11/2021 07:50
Mov. [40] - Documento Analisado
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22/11/2021 14:12
Mov. [39] - Mero expediente: R. H. Determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação das Cortes ao qual este Juízo se encontra vinculado. Expedientes necessários.
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11/11/2021 12:03
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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20/09/2021 18:35
Mov. [37] - Certidão emitida
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20/09/2021 18:35
Mov. [36] - Encerrar documento - benefício
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16/06/2021 18:03
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
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16/06/2021 18:02
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
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16/06/2021 18:02
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
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06/04/2021 09:07
Mov. [32] - Certidão emitida
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31/03/2021 16:07
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01967747-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 31/03/2021 15:31
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26/03/2021 22:08
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0116/2021 Data da Publicação: 29/03/2021 Número do Diário: 2578
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24/03/2021 11:43
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2021 10:29
Mov. [28] - Certidão emitida
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24/03/2021 10:29
Mov. [27] - Documento Analisado
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23/03/2021 14:54
Mov. [26] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2021 19:33
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/03/2021 20:12
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01930111-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 11/03/2021 19:51
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16/02/2021 21:38
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0058/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 2552
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15/02/2021 12:06
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0058/2021 Teor do ato: R. H. INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação de fls. 184/216, nos termos do art. 350 do CPC. Expedient
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15/02/2021 08:39
Mov. [21] - Documento Analisado
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13/02/2021 10:19
Mov. [20] - Mero expediente: R. H. INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação de fls. 184/216, nos termos do art. 350 do CPC. Expedientes necessários.
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18/01/2021 09:13
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
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18/01/2021 09:13
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
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27/11/2020 14:52
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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27/11/2020 11:29
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00991061-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/11/2020 11:07
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23/11/2020 13:00
Mov. [15] - Certidão emitida
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23/11/2020 13:00
Mov. [14] - Documento
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23/11/2020 12:56
Mov. [13] - Documento
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19/11/2020 20:51
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0555/2020 Data da Publicação: 20/11/2020 Número do Diário: 2503
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18/11/2020 12:43
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2020 09:40
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/208372-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/11/2020 Local: Oficial de justiça - Daniel Melo de Cordeiro
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18/11/2020 09:38
Mov. [9] - Documento Analisado
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17/11/2020 14:50
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2020 12:18
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01562601-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/11/2020 12:03
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11/11/2020 23:46
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0540/2020 Data da Publicação: 12/11/2020 Número do Diário: 2497
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10/11/2020 02:35
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2020 12:01
Mov. [4] - Documento Analisado
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09/11/2020 09:22
Mov. [3] - Mero expediente: R.H. Comprove a parte autora a sua condição de "pobre na forma da lei", trazendo aos autos documentos que assim atestem, ou de outro modo, pague as custas judiciais atinentes. A Comprovação poderá ser feita com a juntada de cóp
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06/11/2020 15:01
Mov. [2] - Conclusão
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06/11/2020 15:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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