TJCE - 0202769-02.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:44
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/07/2025. Documento: 165028555
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165028555
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0202769-02.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: MANOEL MESSIAS OLIVEIRA Requerido: REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por MANOEL MESSIAS OLIVEIRA contra ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOR MUTUALISTA PARA BENEFICIO COLETIVO - AMBEC, em que a parte autora requer a declaração de inexistência de vínculo associativo, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a cessação dos descontos na aposentadoria, além de indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova. A responsabilidade subsidiária do INSS em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários justifica sua inclusão no polo passivo da demanda. Incide, portanto, da regra do art. 37, § 6º da CF, não havendo como negara legitimidade passiva ao INSS para figurar no polo passivo da presente demanda, na exata medida em que a autarquia previdenciária tem a incumbência de fiscalizar os descontos realizados no benefício previdenciário dos segurados da Previdência Social. Incluído o INSS no polo passivo, observe-se que é o caso de competência absoluta da Justiça Federal, conforme art. 109, I, da CF, in verbis: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Sendo a Comarca de Sobral sede de Vara da Justiça Federal, este juízo é absolutamente incompetente para apreciar este feito, posto que a Comarca de Sobral é sede de Vara da Justiça Federal que detém a competência absoluta para processar e julgar a presente causa. Embora a ação tenha sido distribuída a este Juízo da 1ª Vara Cível, por se tratar de incompetência absoluta, pode ser reconhecida de ofício a qualquer momento. Em verdade, a inicial tem de ser indeferida neste Juízo Comum, haja vista que o procedimento da Justiça Federal é incompatível com o SAJ, podendo repropor através do sistema próprio. Assim, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, declino da competência em favor da Justiça Federal da Comarca de Sobral. Intimem-se, dispensando-se o prazo recursal em razão das normas citadas serem cogentes e para não atrasar a prestação jurisdicional. Intime-se, ainda, a parte autora para, no prazo de 5 dias, enviar para o e-mail desta Unidade Judiciária ([email protected]) cópia do processo em formato pdf e em tamanho que não exceda a 10Mb, a fim de que seja enviada por malote digital a Justiça Federal, devendo ser observado ainda que as páginas fiquem no mesmo tamanho/formato. Arquive-se provisoriamente os autos até o cumprimento da diligência pela parte autora. Feito registrado como sentença em razão da incompatibilidade dos sistemas, bem como pela inexistência de comunicação entre os sistemas PJE (TJCE) e PJE (JFCE). Após, remetam-se os autos à Justiça Federal, Subseção Judiciária de Sobral. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
17/07/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165028555
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17/07/2025 11:37
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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14/07/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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13/07/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0202769-02.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas] AUTOR: MANOEL MESSIAS OLIVEIRA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MANOEL MESSIAS OLIVEIRA contra a AMBEC - Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos, em que requer a declaração de inexistência de vínculo associativo, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente desde setembro de 2023, a cessação dos descontos na aposentadoria, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, e a inversão do ônus da prova (evento 110915970, petição inicial).
A narrativa dos fatos indica que a autora, aposentada, possui contracheques que demonstram descontos mensais, ilegais, realizados sem sua autorização, iniciados após sua aposentadoria, e que tais descontos permanecem até maio de 2024.
A fundamentação jurídica da autora baseou-se na aplicação do CDC, destacando a vulnerabilidade da consumidora, a prática abusiva das rés, que efetuaram descontos não autorizados, violando princípios de transparência, boa-fé e o direito do consumidor.
Argumentou que não há relação jurídica válida que justifique os descontos, devendo ser declarada a inexistência de vínculo, com a consequente restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, PU, do CDC, além de reparação por danos morais, considerando os transtornos e prejuízos sofridos (evento 132591659). É o breve relato dos fatos.
O art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determina que o juiz, verificando haver litisconsórcio necessário, promova a inclusão da parte, considerando que a controvérsia também envolvel a legalidade da consignação pelo INSS, conforme ementou o TJAL: III.
RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia envolve a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, em favor da Unaspub, por meio de autorização supostamente fraudulenta.
A natureza da relação jurídica exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a Unaspub, sendo que a Justiça Federal possui competência para julgar a matéria, conforme o art. 109, I, da CF/88.
A responsabilidade subsidiária do INSS em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários justifica sua inclusão no polo passivo da demanda.
IV.
DISPOSITIVO RECONHECIDA e DECLARADA, ex officio, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para conhecer, processar e julgar a demanda, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal em Alagoas.
Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 109, I.
Código de Processo Civil, arts . 64, § 1º, 114 e 115.
Lei n.º 10.820/2003, art . 6º.
Jurisprudência citada: TNU, Tema 183.
TRF5, Recurso n.º 0510161-19 .2019.4058100 TRF5, Recurso n.º 0506650-56.2019 .4058312 TRF5, Recurso n.º 0505669-63.2019.4058300 (TJ-AL - Apelação Cível: 07447086020238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 16/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024) Cumpre mencionar que a operação Sem Desconto, deflagrada pela Polícia Federal e Controladoria Geral da União, identificou omissão específica do INSS na fiscalização de acordos com associações e sindicatos, permitindo descontos não autorizados nos benefícios dos aposentados e pensionistas.
Também identificou que não havia verificação rigorosa pelo INSS da autorização, nem controle de falsificação de documentos, o que reforça a conduta omissiva do INSS.
Acrescente-se, ainda, a existência de notícias de ausência de patrimônio das referidas associações e sindicados, frustrando a execução das condenações judicialmente impostas.
Incide, portanto, da regra do art. 37, § 6º da CF, não havendo como negar a legitimidade passiva ao INSS para figurar no polo passivo da presente demanda, na exata medida em que a autarquia previdenciária tem a incumbência de fiscalizar os descontos realizados no benefício previdenciário dos segurados da Previdência Social.
Inclusive, o Decreto 8.690/2016 dispõe expressamente em seu artigo 4º, § 1º que as consignações somente poderão ser incluídas na forma de pagamento após a autorização expressa do consignado.
Da mesma forma dispõe o art. 115, V da Lei 8.231/91 no sentido de que podem ser descontadas do benefício previdenciário as mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
Evidente, portanto, que a autorização deve ocorrer perante o INSS, não podendo a autarquia se esquivar de sua responsabilidade legal em razão de acordo de cooperação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PARA CESSAÇÃO DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
DECISÃO QUE DECLINA A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DO INSS NA LIDE.
RECURSO DA ASSOCIAÇÃO RÉ QUE DEFENDE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEIÇÃO.
DESCONTOS OPERADOS POR ASSOCIAÇÃO, SEM DISCUSSÃO DE NATUREZA BANCÁRIA.
QUESTÃO AFETA AO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO.
PRECEDENTES DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA E DO STJ RECONHECENDO A LEGITIMIDADE DO INSS NESTES CASOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006962-71 .2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-04-2024).(TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5006962-71.2024 .8.24.0000, Relator.: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 18/04/2024, Quarta Câmara de Direito Civil) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PARA CESSAÇÃO DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
DECISÃO QUE DECLINA A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DO INSS NA LIDE.
RECURSO DA ASSOCIAÇÃO RÉ QUE DEFENDE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEIÇÃO.
DESCONTOS OPERADOS POR ASSOCIAÇÃO, SEM DISCUSSÃO DE NATUREZA BANCÁRIA.
QUESTÃO AFETA AO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO.
PRECEDENTES DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA E DO STJ RECONHECENDO A LEGITIMIDADE DO INSS NESTES CASOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006962-71 .2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-04-2024).(TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5006962-71.2024 .8.24.0000, Relator.: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 18/04/2024, Quarta Câmara de Direito Civil) A responsabilidade subsidiária do INSS em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários justifica sua inclusão no polo passivo da demanda.
Deve, ainda, ser ressalvado que a Constituição Federal atribui competência à Justiça Federal nas causas em que União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, inciso I, do CRFB/88).
Por tal motivo, incluído o INSS no polo passivo, este juízo passa a ser absolutamente incompetente para apreciar este feito, sendo a Justiça Federal quem detém a competência absoluta para processar e julgar a presente causa.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial para INCLUIR O INSS no polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida a diligência, os autos serão posteriormente remetidos à Justiça Federal. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
07/07/2025 10:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162894205
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07/07/2025 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 05:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:15
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154568956
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19/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 19/05/2025. Documento: 154568956
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154568956
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154568956
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0202769-02.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas] AUTOR: MANOEL MESSIAS OLIVEIRA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MANOEL MESSIAS OLIVEIRA em desfavor de AMBEC - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARABENEFÍCIOS COLETIVOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relação processual integralizada, havendo contestação ao pedido inicial e réplica.
Audiência de conciliação infrutífera (id nº 110915964).
Breve relato.
Da análise dos autos, observa-se que a promovida juntou documentação referente à contratação que alega existir (id nº 110915960).
O STJ em sede de recurso repetitivo 1061 firmou a tese de que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720).
Dessa forma, é possível afirmar que o julgado se baseou na regra expressa do art. 429, II do CPC que impõe à parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário.
A questão fática controvertida é a autenticidade do instrumento do negócio jurídico, a ser comprovada por meio de depoimento pessoal da parte autora e prova pericial, cuja necessidade será analisada após o encerramento da audiência de instrução.
Assim, DESIGNE-SE audiência de instrução para depoimento pessoal e presencial da parte autora, podendo as partes juntarem, no prazo de 5 (cinco) dias, rol de testemunhas a serem ouvidas na mesma audiência.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
15/05/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154568956
-
15/05/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154568956
-
15/05/2025 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2025 16:24
Conclusos para decisão
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11/04/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 03:23
Decorrido prazo de JOEL SANTIAGO FERREIRA em 03/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 134355105
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 134355105
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0202769-02.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas] REQUERENTE: MANOEL MESSIAS OLIVEIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ATO ORDINATÓRIO Consoante determinação contida na Portaria nº 03/2018 da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, e visando dar andamento ao feito, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados (id. 110915958 e seguintes), no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento nos arts. 351 e 437, ambos do CPC. Sobral/CE, 31 de janeiro de 2025. Luiza Stela Silva De Carvalho Assistente de Apoio Judiciário -
07/03/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134355105
-
26/02/2025 01:22
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025. Documento: 134355105
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0202769-02.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas] REQUERENTE: MANOEL MESSIAS OLIVEIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ATO ORDINATÓRIO Consoante determinação contida na Portaria nº 03/2018 da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, e visando dar andamento ao feito, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados (id. 110915958 e seguintes), no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento nos arts. 351 e 437, ambos do CPC. Sobral/CE, 31 de janeiro de 2025. Luiza Stela Silva De Carvalho Assistente de Apoio Judiciário -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134355105
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31/01/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134355105
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31/01/2025 15:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 00:53
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
18/10/2024 20:25
Mov. [18] - Documento
-
18/10/2024 20:25
Mov. [17] - Certidão emitida
-
21/09/2024 22:09
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
15/09/2024 15:25
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01830038-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/09/2024 15:08
-
13/09/2024 10:26
Mov. [14] - Documento
-
13/09/2024 10:25
Mov. [13] - Expedição de Ata
-
12/09/2024 17:11
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01829838-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/09/2024 16:59
-
16/08/2024 18:28
Mov. [11] - Certidão emitida
-
16/08/2024 11:43
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
08/08/2024 10:02
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0338/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
-
05/08/2024 13:35
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2024 09:04
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 12:54
Mov. [6] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 11:40
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/09/2024 Hora 09:45 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
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28/06/2024 10:33
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/05/2024 07:45
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2024 12:21
Mov. [2] - Conclusão
-
22/05/2024 12:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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