TJCE - 3000099-26.2025.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 09:24
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:24
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 04:01
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR ARAUJO BRAGA em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:08
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/04/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133711206
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03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000099-26.2025.8.06.0154 AUTOR: PATRICIA TEIXEIRA DA SILVA, FRANCISCO RICARDO ALVES DOS SANTOS REU: ANA MARIA TEIXEIRA DE LIMA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes PATRICIA TEIXEIRA DA SILVA e outros e ANA MARIA TEIXEIRA DE LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. De pronto, entendo ser matéria inadmissível em sede dos Juizados Especiais. Explico. Os autores ingressam com ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais em face da promovida para que haja o cumprimento das cláusulas do contrato de aluguel até o seu encerramento, determinando que a demandada não mais importune os inquilinos (ID 133694004). Informam, todavia, que a demandada reside na Suíça, indicando telefone para contato e pugnando pela pesquisa dos possíveis endereços pelos sistemas conveniados (SIEL, INFOJUD). Pois bem. Como se sabe o rito sumaríssimo nos Juizados Especiais tem como norte os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95). No caso concreto, a circunstância fática de que a promovida reside no exterior, mais especificamente na Suíça, implica na expedição de atos mediante cooperação jurídica internacional, conforme arts. 27, I e 237, II, do CPC: Art. 27.
A cooperação jurídica internacional terá por objeto: I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial; [...] Art. 237.
Será expedida carta: I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2º do art. 236 ; II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro; III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa; Já o art. 18 da Lei nº 9.099/95 não prevê a modalidade de expedição de carta rogatória para fins de citação, restringindo o cumprimento das citações e intimações mediante correspondência com aviso de recebimento e/ou por oficial de justiça, o que não se adequa no presente caso. De mais a mais, sequer há endereço da promovida e a pretendida citação por whatsapp com número internacional, além de fugir à regularidade procedimental, não seria sucedâneo da carta rogatória, notadamente após a regulamentação do Domicílio Judicial Eletrônico pelo CNJ. Em processos semelhantes, julgados nesse sentido: NECESSIDADE DE CARTA ROGATÓRIA.
JURISDIÇÃO INTERNACIONAL.
CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGEM.
INEXISTÊNCIA DE NORMA LEGAL DISCIPLINANDO A CITAÇÃO INTERNACIONAL.
RESOLUÇÃO/ORGÃO ESPECIAL DO TJCE 19/2020.
PROJETO PILOTO.
NECESSIDADE DE ADESÃO DAS PARTES E DA UNIDADE.
INEXISTÊNCIA.
RITO DA CARTA INCOMPATÍVEL COM O JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007264520218060065, Relator(a): ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHAES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 01/09/2021) RHC.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
AUDIÊNCIA PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DO AUTOR DO FATO.
REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA COMUM.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
A conciliação e a transação penal são institutos peculiares ao Juizado Especial Criminal, sendo, portanto, inviável a utilização de meios de comunicação afetos à Justiça Comum (carta rogatória), a fim de intimar o paciente para a audiência preliminar, pois essa providência não se amolda aos princípios da economia e celeridade processuais, ínsitos ao procedimento sumaríssimo. 2.
Não comparecendo à audiência preliminar, eis que ausente do território nacional, inexiste constrangimento na remessa do processo à Justiça Comum, nos termos do art. 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. 3.
Recurso improvido. (RHC n. 10.476/SP, relator Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, julgado em 6/2/2001, DJ de 5/3/2001, p. 239.) Com efeito, a expedição de carta rogatória e a realização de atos que demandem cooperação jurídica internacional são incompatíveis com os princípios entabulados no art. 2º da Lei 9.099/95, notadamente a celeridade, razão pela qual extinguo o feito sem resolução do mérito, com esteio no art. 51, II da Lei nº 9.099/95. Dispositivo.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução do mérito, com esteio nos arts. 2º e 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cancele-se audiência de conciliação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários.
Quixeramobim, 30 de janeiro de 2025.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133711206
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133711206
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133711206
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31/01/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133711206
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31/01/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133711206
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31/01/2025 15:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/01/2025 22:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/01/2025 16:38
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/04/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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28/01/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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