TJCE - 3045728-31.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/08/2025. Documento: 168857942
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20/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168857942
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20/08/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3045728-31.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [1/3 de férias] REQUERENTE: MANOEL NILVAN MACEDO OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança de Adicional de Terço de Férias c/c Obrigação de Fazer movida por MANOEL NILVAN MACEDO OLIVEIRA SILVA em face de ESTADO DO CEARÁ, em que se pleiteia o pagamento de terço constitucional de férias por 15 (quinze) dias além do período de 30 (trinta) dias já garantidos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Verificando tratar a matéria em comento como unicamente de direito, reputo o processo apto para julgamento no estado em que se encontra, dado o seu devido trâmite.
Considero suficientes as manifestações realizadas.
Passo a decidir o mérito.
A demanda tem por objeto o reconhecimento da incidência do adicional de 1/3 (um terço) de férias sobre todo o período a que teriam direito os professores estaduais, no caso, 45 (quarenta e cinco) dias.
Ab initio, há de se fazer uma distinção entre os professores estaduais e demais servidores que trabalham na educação, uma vez que aqueles são regidos por regramento próprio referente ao direito de férias - para além do disciplinado no estatuto dos servidores estaduais, por força do artigo 39, da Lei Estadual nº 10.884/84, a saber: Art. 39 - O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo.
Portanto, é específica e peculiar a situação abordada, em que o legislador estadual conferiu garantia diversa da regra geral encartada na Constituição e no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará.
Dito isto, a questão nuclear se funda na análise da natureza jurídica dos 15 (quinze) dias após o segundo semestre letivo em que os professores se encontram fora do ambiente escolar.
A defesa sustenta que o período se trata de "recesso" e "disposição para treinamento/realização de trabalhos didáticos".
Parecer ministerial em semelhante linha.
A corte cearense possuía entendimento no sentido da impossibilidade de concessão de férias que abrangessem de modo integral o período de 45 dias aos professores, tornando indevido o correspondente adicional: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
DIREITO A FÉRIAS DE 30 (TRINTA) DIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E A RECESSO DE 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO PERÍODO LETIVO.
PREVISÃO DO ART. 39, §3º DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/84 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ).
ACRÉSCIMO DE 1/3 INCIDENTE SOBRE O PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA (...) 5. como o período de 15 (quinze) dias após o segundo semestre letivo constitui um simples recesso, com natureza distinta de férias, sobre ele não pode incidir o abono constitucional de 1/3, previsto como adicional de férias tão somente. (TJCE, Processo nº 0892818-05.2014.8.06.0001, Rel.
Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 12/12/2016, DJe 23/01/2017) Do mesmo modo era a posição adotada pela Turma Recursal Fazendária: ADMINISTRATIVO.
PROFESSORES DE 1º E 2º GRAUS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
FÉRIAS DE 45 DIAS E INCIDÊNCIA DO ABONO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO.
Os professores de 1º e 2º graus da rede estadual de ensino do Ceará não têm direito a férias anuais de 45 dias.
A regra do caput do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/84 deve ser interpretada em consonância com aquela inserida no § 3º do mesmo dispositivo legal, para fixar que o período de 15 (quinze) dias imediatamente posterior ao 2º semestre letivo não passa de tempo de descanso, tolerado pela Administração Pública, segundo sua conveniência (tanto que poderá haver convocação para treinamento e/ou realização de trabalhos didáticos).
Recurso improvido. (Processo nº 0861751-22.2014.8.06.0001, 1ª Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública, Recurso Inominado disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Ceará - DJE em 05/05/2015) Contudo, em dezembro de 2022, quando da apreciação do RE nº 1.400.787 pelo STF, reconhecida sua repercussão geral, foi fixada a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias".
A partir de então, havendo o fenômeno da abstrativização do controle difuso, passou-se a adotar a supracitada tese por parte dos tribunais pátrios, entendimento esse ratificado pelo TJCE em recente jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL RETRATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1 .040, INCISO II, DO CPC/15.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.
ART. 39, DA LEI ESTADUAL Nº 10 .884/1984.
DIREITO AO GOZO ANUAL DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ADICIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1 .241, DO STF.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO PARA DESPROVER O APELO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ E PROVER PARCIALMENTE A REMESSA NECESSÁRIA, REFORMANDO A SENTENÇA TÃO SOMENTE NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
Conforme fora relatado, este colegiado, à época do julgamento da Apelação/Remessa Necessária (24 de outubro de 2022), assentou que os 15 (quinze) dias mencionados no caput do art . 39, da Lei Estadual nº 10.884/84, deveriam ser compreendidos como folgas decorrentes de recesso escolar, e não como férias, pois, a teor do disposto no § 4º do citado dispositivo legal, o servidor deve ficar à disposição da unidade de trabalho onde atua.
Com esteio nessa premissa, concluiu que não incidiria o terço constitucional de férias sobre o retromencionado período quinzenal, deu provimento ao apelo do Estado do Ceará e reformou a sentença que reconheceu o direito do autor à percepção da referida verba. 2 .
Sobre a temática, cumpre pontuar que, até pouco tempo, este Sodalício divergia no que diz respeito ao direito ou não do profissional do magistério do Estado do Ceará ao gozo de período de férias de 30 (trinta) dias no primeiro semestre e de 15 (quinze) dias ao final do segundo semestre letivo, somando-se 45 (quarenta e cinco) dias anuais, com a percepção do abono constitucional de 1/3 sobre todo o período, à luz do disposto no art. 39, da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará).
Tanto é assim que a 2ª Câmara de Direito Público suscitou Incidente de Uniformização de Jurisprudência, o qual fora autuado sob o nº 0001977-24 .2019.8.06.0000 . 3.
Ocorre que no dia 16 de dezembro de 2022, antes do julgamento do mencionado incidente, o Supremo Tribunal Federal, apreciando Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE nº 1.400.787 (Tema nº 1 .241), fixou a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". 4.
Logo em seguida, especificamente no dia 28 de março de 2023, sobreveio o desfecho do Incidente instaurado no âmbito deste Sodalício, com o estabelecimento da intelecção de que "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art . 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias". 5.
Diante desse cenário, alternativa não resta senão a modificação da decisão colegiada, para desprover o Recurso de Apelação manejado pelo Estado do Ceará, mantendo a conclusão adotada pelo julgador de origem quanto à condenação do ente estatal ao adimplemento do adicional de férias sobre os 15 (dias) do segundo período de férias .
Com esse resultado, entende-se que a Remessa Necessária deve ser parcialmente provida, modificando a sentença tão somente no tocante aos consectários legais, os quais deverão ser delimitados da seguinte forma: i) a correção monetária e os juros de mora calculados com base nos parâmetros estabelecidos no Tema nº 905, do STJ, e no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021; e, ii) os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 6 .
Juízo de retratação exercido para negar provimento ao apelo interposto pelo Estado do Ceará, bem como prover parcialmente o reexame necessário, modificando a sentença apenas no que diz respeito aos consectários legais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em exercer juízo positivo de retratação, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0008164-03 .2019.8.06.0112 Juazeiro do Norte, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 11/03/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/03/2024) - grifos nossos - Logo, é forçoso concluir que a parte autora tem direito de receber o seu adicional de férias tendo como base de cálculo o período integral das férias, no caso, 45 (quarenta e cinco) dias, sem que isto configure aumento ou reajuste salarial.
Ante o exposto, julgo procedente os pedidos contidos na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, no que faço para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de R$ 6.341,40 (seis mil, trezentos e quarenta e um reais e quarenta centavos), a título de pagamento da complementação devida, referente ao terço de férias incidente sobre o período integral, bem como das férias vencidas e que vierem a vencer no decorrer do andamento deste processo.
Para atualização dos valores deve ser adotado o IPCA-E como índice de correção monetária até 8/12/2021, a partir de quando deve incidir a SELIC; quanto aos juros moratórios, contados da data da citação, aplique-se o índice adotado à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97.
Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pelo autor.
Sem custas e sem honorários de sucumbência, conforme artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95, aplicada ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2025.
Arthur Araújo Santos Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Homologo, para os devidos fins, a minuta de sentença proferida pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/93, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Data e assinatura digitais. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito -
19/08/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168857942
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19/08/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 13:19
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 11:42
Conclusos para despacho
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03/04/2025 00:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:09
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134091838
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03/02/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3045728-31.2024.8.06.0001 [1/3 de férias] REQUERENTE: MANOEL NILVAN MACEDO OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO R.H.
Remetam-se os autos ao representante do Ministério Público para parecer meritório.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária. Expedientes necessários. Fortaleza, 30 de janeiro de 2025.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134091838
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134091838
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134091838
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31/01/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134091838
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31/01/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134091838
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31/01/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 07:31
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:09
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 08:32
Conclusos para despacho
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25/01/2025 07:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/01/2025 07:23
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 09:04
Conclusos para despacho
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30/12/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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